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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 19

DOCSP 01/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 220

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 01 de setembro de 2026

19 – São Paulo, 71 (220)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164157071 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164145625 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1050802-83.2024.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por WALDIR TOMAZ, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade RG nº 16.528.xxx, inscrito no CPF/MF nº 011.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Alterando-se a base de cálculo das horas suplementares recebidas pelos autores, isto para incluir em sua base de cálculo também as verbas de Abono Lei 17.227/2019; VOP - Lei 14.591/07; Quinquênio e Sexta-parte; Diferença de ação, caso o autor receba estas verbas atualmente, cadastrando em folha a partir do presente mês; devem ser considerados os reflexos em 13o salário e terço de férias; Elaborando-se demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo, adotandose como termo inicial CINCO ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ( DATA ACIMA - prescrição quinquenal) ou, se posterior, a data em que o autor passou a perceber horas suplementares, e como termo final o último mês em que o autor recebeu horas suplementares ou a véspera do apostilamento a que se refere o item 2, OU O INÍCIO DO PAGAMENTO POR MEIO DO SUBSÍDIO, o que vier antes; Observando-se o teto remuneratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos.

alteração cadastral, conforme orientação de PGM/FISC doc SEI nº 164129963;

  1. Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164102643 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164087399 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1048886-48.2023.8.26.0053 - 4 a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por RIANE CRISTINA LEITE , brasileira, divorciada, servidora pública municipal, enfermeira, portadora da cédula de identidade nº 28.xxx.xxx-2, emitida por SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 293.xxx.xxxxx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Concedendo-se , a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva hora-trabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/ 1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00; Elaborando-se demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.

mês; Elaborar demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo, adotando-se como termo inicial CINCO ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ( DATA ACIMA - prescrição quinquenal) ou, se posterior, a data em que o autor passou a perceber horas suplementares, e como termo final o último mês em que o autor recebeu horas suplemementares ou a véspera do apostilamento a que se refere o item 2, o que ocorrer antes; Observar o teto reumeratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164031527 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164010879 em cumprimento provisório da obrigação de fazer, sentença coletiva impetrado pelo SINPEEM decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, proposta por FLAVIO LUIZ FENERICH, ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora;aplicar os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuandose as compensações determinadas pela Lei 12.397/ 1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997;elaborar demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164144124

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164028192

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164029055

DESPACHO DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ FISC doc SEI nº 164129963, em cumprimento decorrente de decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0003960-91.2026.8.26.0053 (Processo Principal nº 1015122-37.2024.8.26.0053) - 2ª VJEFP, proposta por EDINHO DOS SANTOS , perante a 2ª VJEFP, DETERMINO cessar em definitivo os descontos a título de imposto de renda nos proventos do autor.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

  1. DGF/Núcleo de Gestão e Sistemas, para

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº164012603 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1059707-77.2024.8.26.0053 - 12a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por COSME DOS SANTOS SEVERINO ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora. Alterar a base de cálculo das horas suplementares recebidas pelos autores, isto para incluir em sua base de cálculo os adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta parte, caso o autor receba estas verbas, cadastrando em folha a partir do presente

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº164004811 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1081147-61.2026.8.26.0053 - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por HELDER RIBEIRO DE MENEZES ALVES, ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Conceder, a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva hora-trabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal

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