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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 18

DOCSP 01/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 220

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 01 de setembro de 2026

18 – São Paulo, 71 (220)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

decisão proferida da ação ordinária n.º1061912-45.2025.8.26.0053 - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por WALTER RODRIGUES GIMENES , brasileiro, casado, servidor público municipal, Portador da Cédula de Identidade RG sob n.º 6.488.xxx-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 693.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Alterando-se a base de cálculo da hora-trabalho utilizada para calcular o adicional noturno da parte autora, isto para incluir em sua base de cálculo o padrão de vencimentos (SUBSÍDIO) acrescido das vantagens incorporadas, quais sejam, quinquênio (código 47), sexta parte, (código 49), média da gratificação de difícil acesso (código 202), insalubridade incorporada (código 115), diferença judicial (código 158) e horas extras/suplementares (código 77), CASO A PARTE RECEBA TAIS VERBAS; com reflexos no 13° salário; cadastrando em folha a partir de setembro de 2026; "caso o valor do subsídio recalculado seja inferior aos proventos de aposentadoria recalculados", deve ser paga a diferença por meio de Subsídio Complementar"; Elaborando-se demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo, adotando-se como termo inicial 06/07/2020 (em virtude da prescrição quinquenal) ou, se posterior, a data em que a parte autora passou a perceber o adicional noturno, e como termo final o último mês em que recebeu o adicional noturno ou a véspera do apostilamento a que se refere o item 2, o que ocorrer antes; Observando-se o teto remuneratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos.

JUD doc SEI nº 164087476 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1043878-22.2025.8.26.0053 - 2 a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por GISLAINE DA SILVA TOLEDO , brasileira, Divorciada, funcionária pública, portadora da cédula de identidade RG nº 30.xxx.xxx-1 SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/ MF sob nº 308.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Concedendo-se , a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva horatrabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00; utilizandose o divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor público, compensados os valores eventualmente recebidos sob a rubrica 503 (subsídio ref. adicional noturno valor fixo); devem ser considerados os reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias; devem ser considerados os reflexos no DSR, caso a parte autora receba essas verbas; Elaborando-se demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164104279 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164087338 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1064919-45.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por FABIANA SATIL PEREIRA CLEMENTE , brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 3289xxxxx e CPF n° 227.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Concedendo-se, a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva hora-trabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00; utilizando-se o divisor 150; a base de cálculo da hora trabalho deverá ser subsídio efetivo, inclusive adicional de insalubridade e gratificação de difícil acesso; com reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias ; caso a autora receba o DSR de forma destacada, devem ser considerados os reflexos no DSR e, depois, os reflexos do DSR majorado no 13o salário e no terço de férias; Elaborando-se demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164124362

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ FISC doc SEI nº 164055070, em cumprimento decorrente de decisão proferida na ação ordinária, autos n.º 1058376-26.2025.8.26.0053 , proposta por J OSÉ DONIZETI RODRIGUES DE OLIVEIRA , perante a 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DETERMINO cessar os descontos a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164108019 DESPACHO

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163806536 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1019365-87.2025.8.26.0053 - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, proposta por Rute Barbosa Rego Re-ratifico o apostilamento para fazer constar que o abono de permanência também integra a base de cálculo do décimo terceiro salário; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial aquele indicado no primeiro cumprimento ou o início da percepção do abono de permanência, o que vier depois, e como termo final a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes;

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

  1. DGF/Núcleo de Gestão e Sistemas, para alteração cadastral, conforme orientação de PGM/FISC doc SEI nº xxxxx;

  2. Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164121278

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164101043

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164084845 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/

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