DOCSP 01/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 220
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 01 de setembro de 2026
17 – São Paulo, 71 (220)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
do (s) servidor (es);a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
autora; Concedendo-se , a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva horatrabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00; utilizandose o divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor público, não o divisor 240; devem ser compensados os valores eventualmente recebidos sob a rubrica 503 (subsídio ref. adicional noturno valor fixo); devem ser considerados os reflexos no terço de férias e no 13o salário; devem ser considerados os reflexos no DSR caso a parte autora receba essa verba de forma destacada; Elaborando-se demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164103179 Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164146158 DESPACHO DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164087396 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1110193-32.2025.8.26.0053 - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por CLAUDIO JOSE DA SILVA , brasileiro, solteiro, inscrito no CPF 111.xxx.xxx-xx, RG 214.xxx.xxx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; Incluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;
I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164139437 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1097752-19.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por MAURICIO FURTADO FORTES , brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da Cédula de Identidade RG n. 10.xxx.xxx e do CPF n. 042.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computando-se o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas extras percebidas pela parte autora, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 11/06/2020 (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando-se o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário e no mês de férias, não havendo diferenças a planilhar;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164108740 Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164142867 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164085436 em cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994, proposta por MARIA APPARECIDA DELAMONICA , brasileira, solteira, data de nascimento 09/09/1940, aposentada, RG n.º 4.496.xxx-x e CPF n.º 496.xxx.xxx-xx nos mesmo moldes do efetuado no processo 6021.2019-0.054.045-3. ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora; aplicando-se os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/ 1997; elaborando-se demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;
DESPACHOII - Publique-se. Encaminhe-se para:
I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164138144 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1110796-08.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por MARIA MAGDALENA DA SILVA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG nº 16.228.xxx-6 do CPF nº 052.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; Incluindose a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164122936
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164084587 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1077604-84.2025.8.26.0053 - 5 a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por LUCILENE FERREIRA DE ARAUJO, brasileira, divorciada, técnica de enfermagem, portadora do RG nº 37xxxxxx-7 e do CPF nº 514.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164179909, CRC 085AF2DF