DOCSP 01/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 220
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 01 de setembro de 2026
414 – São Paulo, 71 (220)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
argumentando que:a) o recebimento e conhecimento das presentes Contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto pela empresa recorrente;b) o reconhecimento de que as alegações apresentadas pela recorrente são meramente presuntivas, desprovidas de comprovação fática ou documental capaz de demonstrar qualquer irregularidade na análise realizada pela Administração;c) o reconhecimento de que não houve tratamento desigual ou privilegiado em favor da empresa recorrida, tendo a Administração conduzido a análise das amostras de forma técnica, imparcial e em observância às exigências previstas no instrumento convocatório;d) o reconhecimento da existência de sucessivas inconsistências nas informações técnicas apresentadas pela recorrente, especialmente quanto ao tempo de resposta/ medição do produto ofertado, o qual foi indicado em momentos distintos como 68 ? 2 segundos, 154 segundos e, posteriormente, 60 segundos;e) o reconhecimento de que tais divergências comprometem a segurança, a confiabilidade e a regularidade das informações técnicas apresentadas pela recorrente, afastando a tese de mero erro material pontual;Os autos foram encaminhados a esta autoridade para análise e julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da Admissibilidade:O recurso é tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. As contrarrazões também foram formalizadas no prazo legal.2.2. Do Mérito:Após análise detalhada dos argumentos trazidos pelo Recorrente, confrontados com as contrarrazões do Recorrido e com as regras do Edital, verifica-se que o pleito do Recorrente não merece prosperar.A decisão inicial que considerou a proposta válida seguiu estritamente o princípio do interesse público e da ampla competitividade. Portanto, os argumentos do recurso são insuficientes para modificar a decisão anterior.3. DECISÃODiante do exposto e com base nos elementos constantes dos autos, esta autoridade decide:a) CONHECER do recurso administrativo interposto;b) No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo as razões das contrarrazões do Recorrido para o fim de MANTER a decisão anterior que APROVOU tecnicamente a tecnologia ofertada pela empresa KYNSAN." V - DA CONCLUSÃO E SUGESTÃO DA 15º CPLO procedimento licitatório foi conduzido sob a estrita égide da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 62.100/2022, observandose rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.Cumpre esclarecer que este Relatório de Recurso possui natureza opinativa, visando subsidiar a Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a deliberação fin al, com a contextualização dos fatos e a confirmação da veracidade documental.Diante do exposto e à luz dos princípios que norteiam as licitações públicas, SUGERE-SE por admitir o presente recurso, para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo-se a CLASSIFICAÇÃO da empresa KYNSAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 36.983.772/0001-38 para o(s) item(ns) correspondente(s), com imediata adjudicação e homologação do certame em seu favor, se assim julgar pertinente, nos termos do art. 71 da Nova de Lei de Licitações nº 14.133/2021.
aplicados à arrematante; ou, caso a Pregoeira não reconsidere a decisão, o encaminhamento dos autos à autoridade superior para provimento . III - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDAEm sede de contrarrazões, a RECORRIDA argumenta que o recurso interposto pela empresa Dellamed é desprovido de comprovação fática ou documental capaz de invalidar a análise técnica realizada pela Administração, baseando-se em alegações meramente presuntivas. Sustenta que não houve qualquer tratamento desigual ou privilegiado, tendo o julgamento ocorrido de forma imparcial e estritamente vinculada ao edital. A Recorrida destaca a existência de sucessivas e graves inconsistências nas informações técnicas fornecidas pela Recorrente ao longo do certame, apontando que o tempo de resposta do termômetro foi indicado em momentos distintos como $68 \pm 2$ segundos (durante diligência no chat do sistema), 154 segundos (na bula/manual originariamente apresentado) e, posteriormente, 60 segundos (no manual reapresentado com o recurso). Defende que tais divergências afastam a tese de mero erro material pontual, comprometem a segurança e a confiabilidade do produto ofertado e demonstram que a Recorrente, na qualidade de fabricante, tentou adequar a documentação técnica após a constatação da reprovação técnica. Desse modo, requer o indeferimento integral do recurso e a manutenção da decisão que julgou sua proposta regular e vencedora do certame. Este é, em síntese, o relatório do ocorrido.Passa-se à análise do mérito. IV - DA ANÁLISE TÉCNICA (CATS)Tendo em vista que a controvérsia recursal envolve matéria de natureza estritamente técnica, relacionada à verificação de conformidade das amostras e especificações de termômetro clínico digital, o processo foi encaminhado à área técnica competente (SMS/CATS) para manifestação. A unidade, após análise dos documentos apresentados na fase de habilitação e das razões recursais, assim se pronunciou: "JULGAMENTO DE RECURSORecorrente: Empresa DELLAMEDRecorrido: Empresa KYNSANObjeto: Julgamento de Recurso Administrativo e Contrarrazões.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso administrativo interposto por DELLAMED contra a decisão que inabilitou no âmbito do processo em epígrafe. Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que:(...)a) o conhecimento do presente recurso, por ser próprio e tempestivo, mantendo-se o efeito suspensivo previsto no item 13.7 do Edital até a decisão final da autoridade competente;b) no mérito, o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão que desclassificou a proposta da Dellamed, reconhecendo-se o atendimento às exigências relativas:c) consequentemente, o restabelecimento da classificação da proposta da Dellamed para o Item 02, com o regular prosseguimento do certame e a prática dos atos subsequentes em seu favor;d) subsidiariamente, caso não se entenda possível reconhecer imediatamente o atendimento dos requisitos, sejam realizados novos testes nas amostras sob posse dessa administração, registrando-se, especialmente:e) que sejam aplicados à Dellamed os mesmos meios de comprovação e critérios de julgamento utilizados na avaliação da atual arrematante, inclusive quanto à consideração do descritivo da proposta, embalagem, ao manuseio e aos testes práticos das amostras, afastando-se qualquer tratamento assimétrico entre as licitantes;f) por fim, caso a Pregoeira não reconsidere a decisão, o encaminhamento do recurso à autoridade superior, na forma do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, para que lhe dê integral provimento; Devidamente notificado, o Recorrido Empresa KYNSAN apresentou tempestivamente suas contrarrazões,
Data de Publicação01/09/2026
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 4
Homologação (NP) | Documento: 164124201
PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)COMUNICADO DE ATA DE SESSÃO E TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Pregão Eletrônico n° 132/2026/SMS-GProcesso nº. 6018.2026/0058337-0 Informamos que foi concluído o processo licitatório, destinado ao REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO: ÁCIDO FOSFÓRICO_ FILME RX INFANTIL_ ISOLANTE PARA RESINA, adjudicado e homologado conforme Ata-Relatório-Termo de Julgamento (Documento Sei nº 164119856) e Termo de Homologação em Documento Sei nº 164120209, a cargo da 4ª Comissão Permanente de Licitações, pela Pregoeira Vanessa dos Santos Barrinuevo Garcia, da Secretaria Municipal da Saúde.
Anexo I (Número do Documento SEI)164120209
Data de Publicação01/09/2026
Abertura (NP) | Documento: 164172322
DADOS DA LICITAÇÃO Número354/2026-SMS-G
Registro de preçoSim
Tipo
Menor preço
NaturezaMateriais e equipamentos
Descrição da naturezaMATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES
Objeto da licitaçãoREGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COLAR CERVICAL DO TIPO PHILADELPHIA50X7,52X8,56X9,60X10
Processo6018.2025/0129130-3
Local de execuçãoSão Paulo - SP
Arquivo (Número do documento SEI): Data da sessão164161789
01/10/2026
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164179909, CRC 085AF2DF