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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 675

DOCSP 01/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 220

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 01 de setembro de 2026

675 – São Paulo, 71 (220)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 01 de setembro de 2026

Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, recebido em 28/08/2026, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação em DOC delibera pela:

( x) APROVAÇÃO da prestação de contas OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Conforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos demais documentos, esta comissão, homologa o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.

Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, uma Pedagoga e um Administrador, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/ 11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/SMADS/2018, substituída pela IN 02/SMADS/2024 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 215º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “O Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e

deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e Art. 223. O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”

O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.

Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza Art. 216. - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. na IN 02/ SMADS/2024.

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Data: 28/08/2026

Othon Luiz do Amaral Silveira Neto - RF 883.298-6

Elaine Maria Grangeiro Almeida - RF 788.654.3

Marlene Alves Teixeira Ribeiro da Silva RF 510.005.4

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

PROCESSO SEI nº: 6024.2026/00103940

SAS - Ipiranga

EDITAL nº: 146/SMADS/2026

TIPOLOGIA DO SERVIÇO:

CAPACIDADE: 15 vagas

O plano de trabalho apresentado pela OSC Associação Beneficente Caminho de Luz - ABECAL encontra-se de acordo com a modalidade de parceria adotada, termo de colaboração, uma vez que cumpre os requisitos propostos por SMADS, através do edital de chamamento público 146/SMADS/2026, , que prevê transferência de recursos para o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, com capacidade para quinze crianças, podendo ser aditado o número de orientadores, conforme necessidade. Considerando o edital publicado, a proposta apresentada pela OSC, também contempla a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, a Instrução Normativa 02/SMADS/2024 e demais legislações vigentes, relativas ao objeto da parceria, avaliamos que existe reciprocidade de interesse entre as partes. A proposta encontra-se viável de execução considerando o alcance dos objetivos propostos, as metas/indicadores qualitativos e resultados esperados para o público-alvo. Para o plano de trabalho apresentado pela OSC ABECAL, solicitamos correção formal na PRD e adequação a portaria 139/SMDS/2026, que foi entregue dentro do prazo estipulado e de acordo com o solicitado. A fiscalização da execução da parceria será realizada pelo acompanhamento das metas estabelecidas, contemplando os indicadores qualitativos do plano de trabalho, por meio de supervisão técnica, análise de instrumentais definidos por SMADS, relatórios e pareceres técnicos, dentre outros. Quanto ao acompanhamento da execução da parceria, deverá ser realizado ajuste financeiro mensal, prestação de contas parcial e final conforme previsto na instrução normativa 02/SMADS2024. Quanto ao plano de trabalho apresentado pela OSC Instituto Cecília Meireles, a comissão de seleção deliberou, no ato da sessão pública, por sua desclassificação, visto que apresentou certificado do Conselho Municipal da Criança e Adolescente, vencido. Tendo em vista que para o edital acima descrito, recebemos 02 (duas) propostas, conforme listagem a seguir, concluímos pelo seguinte resultado:

Listagem da(a) proposta(s) recebida(s) e grau de adequação:

PROPOSTAS RECEBIDAS CNPJ NOME DA OSC SITUAÇÃO
1 05000.703/0001-33 Associação Beneficiente Caminho de Luz - ABECAL Classificada

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164179909, CRC 085AF2DF