DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
DECRETOS
RETIFICAÇÃO DO DOESP DE 21 DE AGOSTO DE 2026Na Tabela 1, leia-se como segue e não como constou:
RETIFICAÇÃO DO DOESP DE 26 DE AGOSTO DE 2026No Decreto nº 70.818, de 25 de agosto de 2026, no Anexo I, leia-se como segue e não como constou:
A N E X O I
| CARGO | SQ C |
OCUPANTE | RG/CPF /CIN |
DO | PA RA |
|---|---|---|---|---|---|
| Auxiliar de Enfermagem (2 cargos: RS/PV nºs 11.614.778/03 e 11.614.778/02) |
SQ C-III |
Rosana Beck Siqueira Alquati |
083.455 .918-84 |
QS ES |
QS AP |
CASA MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL
DIVISÃO DE CONVÊNIOS
DESPACHO Nº 222/630/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 - PM CLEMENTINAAlterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE CLEMENTINA - Processo N.º CMIL/474827/2025 – Construção de travessia em aduelas na estrada CLM-428, córrego do Machado, bairro Martelli
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Cláusula Terceira do Convênio n.º CMil – 071/630/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos
O valor do presente convênio é de R$ 569.000,00 (quinhentos e sessenta e nove mil), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$ 540.550,00 (quinhentos e quarenta mil e qinhentos e cinquenta reais), que onerará o elemento econômico 444051 do orçamento da Casa Militar, sendo R$ 28.450,00 (vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais) de responsabilidade do MUNICÍPIO.”
CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.
DESPACHO Nº 223/630/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 - PM MACEDÔNIAAlterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE MACEDÔNIA - Processo N.º CMIL/41584/2025 – Construção de travessia em aduelas na estrada municipal MAC-333, sobre o córrego Comprido
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Cláusula Terceira do Convênio n.º CMil – 003/630/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos
O valor do presente convênio é de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$ 565.250,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais), que onerará o elemento econômico 444051 do orçamento da Casa Militar, sendo R$ 29.750,00 (vinte e nove mil e setecentos e cinquenta reais) de responsabilidade do MUNICÍPIO.” CLÁUSULA SEGUNDA Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO
DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO / RECURSO HIERÁRQUICO DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas - PAR - SEI nº 009.00001575/2025-62: RECEBO o Pedido de Reconsideração, como Recurso Hierárquico, interposto por CLEUER JACOB MORETTO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 20.686.239/0001-74, nos autos do Processo Administrativo de
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Artigo 2º - O artigo 3º da Resolução PGE nº 39, de 17 de dezembro de , 2021, passa a vigorar acrescido do inciso V e com nova redação dos sancionadora incisos I a IV e do parágrafo único:
Responsabilização – PAR, SEI nº 009.00001575/2025-62, por ser tempestivo e apresentado por parte legítima e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão administrativa sancionadora consubstanciada no Termo de Julgamento publicado no Diário Oficial do Estado – DOE em 27 de maio de 2026, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos adicionais expostos na presente decisão.
“Artigo 3º [...]
I - 27 (vinte e sete) UFESPs, se o servidor em atividade tiver até 38 (trinta e oito) anos; II - 30 (trinta) UFESPs, se o servidor em atividade tiver entre 39 (trinta e nove) e 58 (cinquenta e oito) anos;
Ficam mantidas as penalidades de multa, aplicada à pessoa jurídica nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei federal nº 12.846/2013, e de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, inciso II, do mesmo diploma legal, observadas as condições e os prazos fixados na decisão recorrida.
III - 35 (trinta e cinco) UFESPs, se o servidor em atividade tiver 59 (cinquenta e nove) anos ou mais; IV - 35 (trinta e cinco) UFESPs, se um dos beneficiários for pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146/2015, ou portador de doença grave, conforme rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988;
Intime-se a pessoa jurídica sancionada para que, após a publicação da presente decisão no Diário Oficial do Estado - DOE-SP, efetue o pagamento da multa aplicada, no prazo legal, e comprove a publicação em jornal de grande circulação e o início do cumprimento da penalidade de publicação extraordinária da decisão condenatória por edital e em sítio eletrônico da empresa, nos termos da Lei federal nº 12.846/2013, do Decreto estadual nº 69.588/2025 e da Resolução CGE nº 33/2025.
V - 35 (trinta e cinco) UFESPs, se a servidora em atividade estiver gestante ou em gozo de licença à gestante.
Parágrafo único - O reconhecimento das situações previstas nos incisos IV e V será feito por ato da Coordenadoria de Administração, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento. (NR)” Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA Procuradora Geral do Estado
Tornada definitiva a presente decisão na esfera administrativa, expeçam-se as comunicações cabíveis aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Procuradoria Geral do Estado e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei federal nº 12.846/2013 e da regulamentação estadual aplicável.
RESOLUÇÃO PGE Nº 41, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Intime-se a pessoa jurídica interessada, por intermédio de sua procuradora, Dra. Lara Redó Buranello, OAB-SP nº 538.446, regularmente constituída nos autos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA Controlador Geral do Estado
RESOLUÇÃO PGE Nº 41, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução PGE nº 66, de 3 de outubro de 2025, que institui a Unidade de Apuração Preliminar da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
DESPACHO DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, DE 31 DE AGOSTO DE 2026RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 1º da Resolução PGE nº 66, de 3 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
AVOCANDO, tendo em vista os elementos que instruem os autos, em especial o Despacho (0119177824) elaborado pela Corregedoria Geral do Estado, e no uso das atribuições preconizadas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, c/c artigo 28, inciso VIII, alínea c, do Anexo I, do Decreto estadual nº 69.183, de 18 de dezembro de 2024, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 0615/2026, SEI nº 161.00203385/2025-33, instaurado pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASASP, em desfavor da empresa Agregue Multiserviços Ltda., inscrita no CNPJ nº 20.938.855/0001-75. Publique-se no Diário Oficial do Estado - DOE, e, após, oficie-se a entidade fundacional para remessa dos autos do Processo SEI nº 161.00203385/2025-33, no estado em que se encontra para apreciação da Coordenadoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, da Diretoria de Leniência e Responsabilização de Pessoas Jurídicas, da Corregedoria Geral do Estado, a quem caberá avaliar a conveniência e a oportunidade da eventual convalidação dos atos instrutórios já praticados. (Processo SEI nº 009.00002151/2026-04)
“Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Unidade de Apuração Preliminar, com atribuição para apurar notícias de irregularidades, bem como apoiar e orientar servidores, empregados públicos e comissões especialmente designadas para conduzir o procedimento de apuração preliminar.
§ 1º - A Unidade de Apuração Preliminar tem atribuição de apurar fatos relatados em notícia de irregularidade envolvendo servidores de todas as unidades administrativas da Procuradoria Geral do Estado, excluída de sua atribuição a apuração dos fatos de que trata o § 2º do artigo 141 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015. (NR)”
Artigo 2º - Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao artigo 1º da Resolução PGE nº 66, de 3 de outubro de 2025, com a seguinte redação: “§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, a Unidade de Apuração Preliminar poderá solicitar acesso a documentos e sistemas institucionais, bem como requisitar informações e apoio às demais unidades administrativas da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 3º - As normas relativas ao fluxo de trabalho, padronização de procedimentos, controle de prazos, resguardo de sigilo, gestão documental e demais rotinas operacionais serão disciplinadas em ato próprio da Unidade de Apuração Preliminar.”
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA Procuradora Geral do Estado
GABINETE DA PROCURADORA GERAL
DESPACHO DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO, DE 31 DE AGOSTO DE 2026SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Nº do Processo: 023.00046628/2026-40 Interessado: JOSE MARCOS MENDES FILHO
Assunto: AFASTAMENTO INTERESTADUAL PARA COMPETIÇÃO DESPORTIVA REPRESENTANDO O BRASIL
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se a Deliberação CPGE nº 143/08/2026 do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, publicada no Diário Oficial de 31.8.2026, DEFIRO, com fundamento nos artigos 15, XI, 115 e 117 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, c.c. o artigo 23, XVI, alínea "a", item 3, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, o pedido de afastamento do Procurador do Estado JOSÉ MARCOS MENDES FILHO para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, considerado o período como de efetivo exercício e sem ônus adicional para o Estado quanto às despesas de participação, representar o Brasil na Copa do Mundo de Canoagem Oceânica 2026 - Etapa III, que ocorrerá na cidade de Fortaleza, Ceará, no período de 15 a 25 de setembro de 2026.
COORDENADORIA DE ENSINO, CULTURA E PESQUISA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
SERVIÇO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
RESOLUÇÃO PGE Nº 40, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 PORTARIA Nº 049, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Resolução PGE nº 40, de 31 DE AGOSTO DE 2026
À Divisão de Administração da Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa, o Senhor EVERTON RAFAEL ANTUNES, no uso das suas atribuições legais, conforme Resolução SAP n° 128, de 26 de dezembro de 2024 e alterações:
Altera os dispositivos que especifica das Resoluções PGE nº 38, de 17 de dezembro de 2021, e nº 39, de 17 de dezembro de 2021. A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
- Considerando o disposto no artigo 7º, incisos II e III, ao qual determina que o pregoeiro e equipe de apoio tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível.
Artigo 1º - O artigo 3º da Resolução PGE nº 38, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso V e com nova redação dos incisos I a IV e do parágrafo único: “Artigo 3º [...]
-
Considerando o disposto no §5º, art. 8º, da Lei 14.133/2021.
-
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto Estadual n° 68.220, de 15 de dezembro de 2023, que regulamenta o § 3° do artigo 8° da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para disciplinar a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e dos fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
I - 50 (cinquenta) cotas da verba honorária, se o Procurador do Estado, ativo ou aposentado, tiver até 38 (trinta e oito) anos;
II - 57 (cinquenta e sete) cotas da verba honorária, se o Procurador do Estado, ativo ou aposentado, tiver entre 39 (trinta e nove) e 58 (cinquenta e oito) anos;
III - 100 (cem) cotas da verba honorária, se o Procurador do Estado, ativo ou aposentado, tiver 59 (cinquenta e nove) anos ou mais;
- Considerando que o agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
IV - 100 (cem) cotas da verba honorária, se um dos beneficiários for pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146/2015, portador de doença grave, conforme rol constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988;
V - 100 (cem) cotas da verba honorária, se a Procuradora do Estado em atividade estiver gestante ou em gozo de licença-maternidade;
- Considerando que em licitação na modalidade Pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Parágrafo único - O reconhecimento das situações previstas nos incisos IV e V será feito por ato da Coordenadoria de Administração, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento devidamente instruído. (NR)”
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