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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 165

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

165/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 1 de setembro de 2026

III - as evidências coletadas e a identificação dos agentes contra os quais haja indícios;

IV - os elementos de convicção que explicitem a relação entre os agentes e os fatos;

V - a tipificação legal das condutas e das respectivas sanções, de forma individualizada;

VI - a propositura fundamentada pelo arquivamento, pela instauração do procedimento administrativo sancionador cabível ou pela celebração de termo de ajustamento de conduta.

Parágrafo único - Presentes os requisitos legais, o relatório proporá a adoção das medidas a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 26 - Concluída a Apuração Preliminar, os autos serão submetidos à autoridade que tiver determinado a sua instauração, a qual decidirá, de forma motivada, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, por:

I - acatar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões do relatório;

II - determinar a complementação da instrução;

III - remeter os autos à autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo sancionador, se não detiver competência para tanto.

Artigo 27 - A instauração, a condução, a instrução, o julgamento e a revisão dos procedimentos administrativos sancionadores observarão o regime jurídico específico aplicável e as competências previstas em lei, decreto, regulamento ou ato do Órgão Central.

§ 1º - O Serviço de Correição somente conduzirá procedimentos administrativos sancionadores quando a sua classificação e a sua acreditação perante o SER Paulista, bem como o regime jurídico do caso, lhe conferirem essa atribuição.

§ 2º - A instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, competem ao Presidente do HCFMB, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 69.588, de 9 de junho de 2025, admitida delegação e vedada a subdelegação, sem prejuízo da competência concorrente da Controladoria Geral do Estado, cabendo ao Serviço de Correição a instrução e o apoio técnico.

Artigo 28 - Para os fins do artigo 27 desta Portaria, observar-se-á o regime jurídico próprio do vínculo do agente ou da pessoa envolvida, notadamente:

I - aos empregados públicos do HCFMB, admitidos mediante concurso público e submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, aplicar-se-ão a legislação trabalhista e as normas internas pertinentes, observados, no que couber, os procedimentos e princípios estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;;

III - quanto aos servidores e empregados de outros órgãos e entidades em exercício no HCFMB, inclusive os afastados da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.124, de 2010, o regime jurídico e a competência sancionatória do órgão ou entidade de origem, cabendo ao HCFMB a apuração dos fatos ocorridos em seu âmbito e o encaminhamento das conclusões àquela autoridade;

IV - quanto às pessoas jurídicas, o regime da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do Decreto nº 69.588, de 9 de junho de 2025; V - os demais regimes sancionatórios legalmente aplicáveis ao fato apurado. Parágrafo único - A Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplica-se aos atos e procedimentos que não tenham disciplina legal específica na Lei 10.177 de 30 de dezembro de 1998. Artigo 29 - A proposição, a celebração, o acompanhamento e o encerramento de termo de ajustamento de conduta, de suspensão condicional da sindicância ou de outro meio consensual observarão estritamente os requisitos, limites e competências estabelecidos na legislação. CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO, DAS EVIDÊNCIAS E DA RASTREABILIDADE Artigo 30 - A instrução correcional será planejada e documentada de modo compatível com a complexidade do caso, sem prejuízo do Plano de Trabalho previsto no artigo 18 desta Portaria. Parágrafo único - Poderão ser utilizados, como instrumentos internos de apoio, sem caráter obrigatório, matriz de evidências, cronograma, checklist de diligências e outros recursos de organização da instrução. Artigo 31 - A obtenção de evidências ocorrerá por meios lícitos, preferencialmente oficiais e rastreáveis, sem prejuízo da utilização de elementos recebidos espontaneamente, obtidos em diligências, provenientes de fontes públicas ou produzidos por outros meios juridicamente admissíveis. Parágrafo único - A origem, a data de obtenção e, quando pertinente, as condições de preservação e de autenticidade do elemento serão registradas nos autos. Artigo 32 - Os documentos e informações relevantes à instrução serão preservados de forma a assegurar, conforme a natureza do suporte, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, identificação da origem e rastreabilidade. Parágrafo único - Quando a natureza da evidência justificar, serão adotadas medidas de preservação de cadeia de custódia documental ou digital, registrando-se as movimentações, extrações, cópias e transformações tecnicamente relevantes. CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO DE DADOS, DO ACESSO E DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES Artigo 33 - O tratamento de informações e de dados pessoais no âmbito da atividade correcional observará a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, o Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022, o artigo 5º do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, os sigilos legalmente previstos e as normas estaduais e institucionais de segurança da informação. § 1º - Esta Portaria não cria hipótese autônoma de sigilo ou de classificação de informação.

§ 2º - O acesso aos autos e documentos será definido conforme o regime jurídico aplicável, a fase procedimental, a finalidade institucional e os direitos dos interessados, vedado o acesso indiscriminado.

Artigo 34 - O compartilhamento de dados e informações observará os princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança, limitandose ao conteúdo necessário ao exercício da competência do destinatário.

Parágrafo único - Não constitui uso indevido o compartilhamento ou o encaminhamento imposto ou autorizado por lei, inclusive quando dirigido à Controladoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, ao Ministério Público, à polícia judiciária, aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário, ressalvados os dados protegidos por sigilo profissional em saúde, cujo compartilhamento observará o disposto no artigo 35 desta Portaria.

Artigo 35 - O acesso a prontuários, documentos assistenciais, dados de saúde e outros dados pessoais sensíveis somente ocorrerá quando estritamente necessário à apuração, observados o artigo 11 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o artigo 31 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o sigilo profissional.

§ 1º - O acesso será autorizado por ato motivado da autoridade instauradora, limitado ao mínimo necessário, preferencialmente mediante extrato, laudo ou informação técnica, e registrado em log de acesso.

§ 2º - A remessa de dados de saúde de paciente a órgãos de persecução penal, ao Ministério Público ou à polícia judiciária dependerá de autorização judicial ou de expressa previsão legal específica, ressalvadas as hipóteses de notificação compulsória.

§ 3º - O Serviço de Correição consultará previamente o encarregado pelo tratamento de dados pessoais do HCFMB nas operações de tratamento de dados pessoais sensíveis não disciplinadas nesta Portaria.

Artigo 36 - O Serviço de Correição adotará os modelos e formulários padronizados expedidos pelo Órgão Central, podendo complementá-los para atender às particularidades do HCFMB, vedada a supressão de requisitos normativos e de campos obrigatórios.

§ 1º - Na ausência de modelo expedido pelo Órgão Central, o Serviço de Correição poderá elaborar modelos internos para exame de admissibilidade, atos de instauração, Plano de Trabalho, solicitações de informação, termos de diligência, registros de oitiva, relatórios e checklists.

§ 2º - Os modelos e as rotinas internas serão revistos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da alteração relevante da legislação, do ato de acreditação ou das orientações do Órgão Central.

Artigo 37 - O Serviço de Correição manterá controle atualizado das notícias de irregularidade e dos procedimentos em curso e concluídos, com os dados mínimos necessários ao acompanhamento de prazos, objeto, situação, providências e responsáveis, preservadas as restrições legais de acesso.

Artigo 38 - As informações exigidas pelo SER Paulista serão registradas nos sistemas e bases oficiais, nos prazos e na forma estabelecidos pela regulamentação estadual.

§ 1º - O Serviço de Correição registrará na BUDD.SP as penalidades disciplinares aplicadas e os instrumentos de resolução consensual de conflitos no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da conclusão do procedimento administrativo sancionador ou da assinatura do instrumento consensual, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025.

§ 2º - Serão igualmente registradas a mitigação e a reversão, administrativa ou judicial, das penalidades aplicadas, bem como a conclusão da execução dos instrumentos consensuais.

§ 3º - Em caso de cumprimento de decisão judicial que suspenda ou invalide a aplicação de sanção, prevalecerá o prazo assinalado pelo juiz.

§ 4º - O Serviço de Correição elaborará e encaminhará ao Órgão Central os relatórios e informes periódicos exigidos, nos prazos e na periodicidade fixados em ato do Controlador Geral do Estado.

Artigo 39 - O relatório de gestão anual do Serviço de Correição conterá, no mínimo, as informações exigidas pelo artigo 9º do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, notadamente sobre estrutura e força de trabalho, notícias de irregularidade recebidas, Apurações Preliminares realizadas, procedimentos administrativos sancionadores conduzidos, sanções aplicadas e meios alternativos ou consensuais de solução adotados, principais riscos de integridade materializados, projetos executados e boas práticas implementadas, e prioridades da unidade para o exercício subsequente.

Parágrafo único - O relatório será submetido à aprovação do Presidente do HCFMB e encaminhado ao Órgão Central até o primeiro dia útil do mês de março do exercício subsequente.

Artigo 40 - O Serviço de Correição promoverá o acompanhamento da atividade correcional por meio de indicadores e informações gerenciais capazes de subsidiar o aperfeiçoamento dos procedimentos e dos controles internos.

§ 1º - Poderão ser utilizados, entre outros, indicadores relativos a volume de notícias recebidas, tempo de tramitação, cumprimento de prazos, natureza dos fatos, reincidência, medidas corretivas adotadas, cumprimento de recomendações e riscos de integridade identificados.

§ 2º - A consolidação e a divulgação de indicadores observarão as regras de proteção de dados, de sigilo e de transparência aplicáveis.

Artigo 41 - O Serviço de Correição elaborará, até 31 de janeiro de cada exercício, Plano de Atuação Correcional contendo prioridades, ações preventivas, medidas de aperfeiçoamento, projetos de padronização e objetivos institucionais da atividade correcional, consideradas as diretrizes do Órgão Central, os riscos identificados no HCFMB e as conclusões do último relatório de gestão aprovado, submetendo-o à aprovação do Presidente do HCFMB.

Parágrafo único - O Plano de Atuação Correcional tem natureza gerencial e não limitará a apuração de fatos supervenientes nem a adoção de providências determinadas por lei, pelo Presidente do HCFMB ou pelo Órgão Central.

Artigo 42 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada em vigor desta Portaria, o Serviço de Correição promoverá levantamento dos procedimentos correcionais em curso no HCFMB, verificando sua situação, prazos, autoridade responsável, necessidade de registro nos sistemas oficiais e adequação às normas do SER Paulista.

§ 1º - As medidas de adequação decorrentes do levantamento previsto no "caput" deste artigo não implicarão repetição de atos regularmente praticados nem alteração da competência originária, salvo exigência decorrente de norma superior.

Artigo 43 - Enquanto não concluídos a classificação e o processo de acreditação de que tratam os artigos 7º e 8º do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, o Serviço de Correição exercerá as atribuições compatíveis com a condição de interlocutor de correição, na forma dos artigos 8º e 9º do referido decreto, competindo ao Presidente do HCFMB o ato de designação e o encaminhamento da proposta de classificação ao Órgão Central.

Parágrafo único - Durante o período de que trata o "caput" deste artigo, as atribuições condicionadas à classificação e à acreditação nos artigos 4º, 6º e 9º desta Portaria serão exercidas nos limites admitidos à condição de interlocutor de correição, sem prejuízo da competência delegada no § 1º do artigo 9º.

Artigo 44 - As referências ao Presidente e à Presidência do HCFMB constantes desta Portaria, denominações adotadas pelo Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026, correspondem, respectivamente, ao Superintendente e à Superintendência de que trata a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010.

Artigo 45 - Esta Portaria complementa, no que se refere especificamente à atividade correcional, o ato de detalhamento da estrutura organizacional editado nos termos do artigo 3º do Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026, e do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, não o revogando nem o substituindo.

Artigo 46 - Os casos não disciplinados por esta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do HCFMB, observadas as competências do Órgão Central, a legislação vigente e as orientações dos órgãos competentes.

Artigo 47 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Botucatu, na data da assinatura digital.

SUPERINTENDÊNCIA

PORTARIA HCFMB N° 420/2026

MEDICINA DE BOTUCATU (HCFMB), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Estadual nº 1.124/2010 e o Decreto Estadual nº 56.699/2011, resolve:

ADMITIR, a partir de 14/08/2026, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para exercer função pública do Quadro Permanente do HCFMB, criada pela Lei Complementar nº 1.157/2011, o(a) senhor(a) Vanir Rosa de Paula Lopes, RG nº 59.322.515-6, CPF nº 295.713.528-02 e PIS/PASEP nº 190.14738.03-2, candidato habilitado em Concurso Público objeto da Instrução Especial nº 03/2023 e classificado em 10º lugar para a função-atividade de Agente Técnico de Assistência a Saúde - Assistente Social, por intermédio do Processo SEI nº 143.00009542/2024-53, em vaga decorrente da exoneração de Franciele dos Santos Rego, RG nº 47.145.963-X (conforme DOE de 26/11/2024), e em conformidade com a Autorização Governamental exarada no Processo SEI nº 00100006413/2026-17. João Henrique Castro

PORTARIA HCFMB N° 421/2026

PORTARIA DO VICE-PRESIDENTE DE 28/08/2026

O VICE-PRESIDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU (HCFMB), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Estadual nº 1.124/2010 e o Decreto Estadual nº 56.699/2011, resolve:

ADMITIR, a partir de 14/08/2026, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para exercer função pública do Quadro Permanente do HCFMB, criada pela Lei Complementar nº 1.157/2011, o(a) senhor(a) Ana Gabriela de Souza Xavier, RG. nº 36.633.345-8, CPF. nº 389.882.968-50 e PIS/PASEP nº 210.73121.90-0, candidato habilitado em Concurso Público objeto da Instrução Especial nº 03/2024 e classificado em 54º lugar para a função-atividade de Técnico de Enfermagem, por intermédio do Processo SEI nº 143.00024006/2024-88, em vaga decorrente da demissão de Roberson Rodrigues, RG nº 30.426.106-3 (conforme DOE de 07/01/2025), e em conformidade com a Autorização Governamental exarada no Processo SEI nº 00100006413/2026-17.

João Henrique Castro

PORTARIA HCFMB N° 422/2026

MEDICINA DE BOTUCATU (HCFMB), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Estadual nº 1.124/2010 e o Decreto Estadual nº 56.699/2011, resolve:

ADMITIR, a partir de 14/08/2026, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para exercer função pública do Quadro Permanente do HCFMB, criada pela Lei Complementar nº 1.157/2011, o(a) senhor(a) Camila Fernanda Guimarães Nogueira, Registro Geral – CPF. nº 397.333.176-29 e PIS/PASEP nº 201.47734.60-0, candidato habilitado em Concurso Público objeto da Instrução Especial nº 03/2024 e classificado em 57º lugar para a função-atividade de Técnico de Enfermagem, por intermédio do Processo SEI nº 143.00024006/2024-88, em vaga decorrente da demissão de Elisama Carvalho Ribeiro, RG nº 20.504.055-0 (conforme DOE de 10/01/2025), e em conformidade com a Autorização Governamental exarada no Processo SEI nº 00100006413/2026-17. João Henrique Castro

PORTARIA HCFMB N° 423/2026

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