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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 164

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

164/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 1 de setembro de 2026

IV - quando classificado como Unidade de Corregedoria, instaurar, conduzir e julgar procedimentos administrativos sancionadores, nos limites previstos na legislação e observado o § 2º do artigo 27 desta Portaria;

V - propor os meios alternativos ou consensuais de solução admitidos pela legislação, na forma do artigo 29 desta Portaria; VI - manter registro atualizado dos procedimentos em curso e concluídos e alimentar os sistemas e bases de dados de uso obrigatório no SER Paulista, inclusive a BUDD.SP; VII - atender às solicitações do Órgão Central e encaminhar informações, relatórios e dados nos prazos e na periodicidade estabelecidos na legislação e em ato do Controlador Geral do Estado; VIII - requisitar, nos limites legais, os documentos, dados e informações necessários à instrução das Apurações Preliminares e dos procedimentos administrativos sancionadores, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025;

recebimento do pedido pela área competente, prorrogável por 10 (dez) dias mediante justificativa, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, ressalvadas as restrições legais de acesso.

Parágrafo único - O Chefe do Serviço de Correição comunicará o descumprimento injustificado do prazo à Chefia de Gabinete e ao Presidente do HCFMB, para adoção das providências cabíveis.

Artigo 11 - O Serviço de Correição manterá, no portal institucional do HCFMB, em local de fácil acesso, seção específica contendo, no mínimo, as informações exigidas pelo artigo 16 do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, notadamente as formas de contato com a unidade, a identificação e o período de mandato de seu titular, as normas vigentes inerentes à atividade correcional, as orientações sobre os canais e procedimentos de recebimento de notícias de irregularidade e o acesso direto ao portal de transparência de informações correcionais do Estado, preservadas as informações legalmente protegidas.

§ 3º - Equipara-se ao denunciante, para os fins do § 2º deste artigo, o agente público que formular a representação de que trata o inciso V do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, na forma do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 69.122, de 2024.

§ 4º - Identificados indícios de irregularidade com repercussão cível ou penal, será encaminhada cópia dos autos à autoridade competente, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 69.122, de 2024.

§ 5º - O arquivamento não impede o desarquivamento em razão de fatos supervenientes ou posteriormente conhecidos, enquanto não extinta a punibilidade.

Artigo 17 - Não se admitirá a instauração de procedimento administrativo sancionador com base, exclusivamente, em notícia de irregularidade anônima, a qual deverá ser objeto de Apuração Preliminar, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, ressalvadas as hipóteses de arquivamento admitidas pela legislação.

IX - atuar coordenadamente com o Serviço de Ouvidoria, o Serviço de CAPÍTULO III DA APURAÇÃO PRELIMINAR Integridade e as demais unidades responsáveis por auditoria interna, DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, DAS COMPETÊNCIAS RESERVADAS E Artigo 18 - A instauração da Apuração Preliminar será formalizada por ética, transparência, controle interno, gestão de pessoas e áreas DOS IMPEDIMENTOS ato fundamentado que delimite o escopo da investigação, identifique o correlatas, preservadas as competências próprias de cada uma; Artigo 12 - Recebida notícia de irregularidade estranha à sua esfera servidor, o empregado público ou a comissão encarregados de sua X - representar ao Órgão Central quando houver conflito de de competência, o Serviço de Correição a encaminhará à unidade ou condução e aprove o respectivo Plano de Trabalho, nos termos dos interesses, impedimento, insuficiência de condições objetivas ou outra autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mantendo artigos 6º e 7º do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024. circunstância que desaconselhe a condução de procedimento no âmbito registro da providência adotada. § 1º - Fica dispensada a publicação do ato de instauração da do HCFMB; Parágrafo único - O encaminhamento não implicará transferência Apuração Preliminar, nos termos do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 69.122, XI - elaborar o relatório de gestão anual da unidade, na forma do automática de competência e observará as regras de proteção de dados, de 2024. artigo 39 desta Portaria; de sigilo e de necessidade de compartilhamento. § 2º - A Apuração Preliminar é de acesso restrito a terceiros e o Plano XII - propor medidas preventivas, corretivas e de aperfeiçoamento de Artigo 13 - Ficam ressalvadas as competências exclusivas, reservadas, de Trabalho observa o regime de acesso previsto no inciso V do artigo 2º controles internos decorrentes das apurações realizadas; avocatórias e de supervisão da Controladoria Geral do Estado e dos do Decreto nº 69.122, de 2024. XIII - exercer as demais atribuições previstas no artigo 9º do Decreto demais órgãos competentes, previstas na legislação, devendo ser § 3º - Esta Portaria não afasta regimes procedimentais específicos nº 70.061, de 2025, e em lei, regulamento ou ato do Órgão Central. encaminhados à Controladoria Geral do Estado, em especial: nem competências atribuídas por lei ou decreto a outras autoridades ou Artigo 7º - Compete ao Chefe do Serviço de Correição, na qualidade I - a Apuração Preliminar de fatos que envolvam assédio sexual, cuja órgãos. de titular de unidade setorial, além das competências previstas no artigo condução lhe cabe nos termos do artigo 14 do Decreto nº 69.122, de 9 de Artigo 19 - Nas hipóteses não alcançadas pela delegação de que trata 15 do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, exercer, em nome do dezembro de 2024; o § 1º do artigo 9º desta Portaria, quando a instauração competir a Serviço de Correição, as atribuições do artigo 6º desta Portaria que II - a Apuração Preliminar de evolução patrimonial de agente público, autoridade diversa do Chefe do Serviço de Correição, poderá esta dependam de ato de autoridade, e ainda: de sua competência exclusiva nos termos do artigo 11 do Decreto nº submeter ao Serviço de Correição, antes da edição do ato, a respectiva I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades do 70.091, de 12 de novembro de 2025, bem como os processos disciplinares minuta, o Plano de Trabalho e a indicação dos responsáveis pela Serviço; ou sancionatórios dela decorrentes, na forma do artigo 16 do mesmo condução, para exame técnico não vinculante quanto à competência, à II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração dos fatos decreto, cabendo ao Presidente do HCFMB a representação prevista na regularidade formal, aos impedimentos e às suspeições, a ser emitido no submetidos à unidade; alínea "b" do inciso II do referido artigo 11. prazo de 5 (cinco) dias úteis. III - proceder ao juízo de admissibilidade das notícias de § 1º - O Serviço de Correição comunicará à Controladoria Geral do Parágrafo único - O exame técnico previsto no "caput" deste artigo irregularidade, quando de sua competência; Estado o recebimento de denúncia, representação ou notícia relativa a não substitui a decisão da autoridade competente nem impede a adoção IV - instaurar Apuração Preliminar nos casos em que detenha evolução patrimonial de agente público e, quando for o caso, a imediata de providências urgentes destinadas à preservação de competência própria ou delegada, na forma dos artigos 9º e 18 desta instauração e a conclusão do procedimento correspondente, nos termos evidências ou à proteção de pessoas. Portaria; do parágrafo único do artigo 16 do Decreto nº 70.091, de 2025, Artigo 20 - A Apuração Preliminar será conduzida por servidor, V - instaurar e julgar procedimentos administrativos sancionadores, acrescentado pelo Decreto nº 70.594, de 13 de maio de 2026. empregado público ou comissão especificamente designada, observados quando o Serviço de Correição for classificado como Unidade de § 2º - O disposto neste artigo não afasta o dever do Serviço de os impedimentos, as suspeições e demais requisitos previstos na Corregedoria, nos limites de sua competência e observado o § 2º do Correição de adotar, desde logo, as medidas urgentes de acolhimento, de legislação. artigo 27 desta Portaria; proteção das pessoas envolvidas e de preservação de evidências, nem os § 1º - Os impedimentos são os disciplinados no artigo 275 da Lei nº VI - designar servidor, empregado público ou comissão para a deveres de comunicação e de prestação de informações ao Órgão Central. 10.261, de 28 de outubro de 1968, por força do § 2º do artigo 7º do Decreto condução dos procedimentos, observados os impedimentos e as Artigo 14 - Nas hipóteses de impedimento, suspeição ou nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, aplicáveis a servidores e a suspeições; envolvimento de autoridade responsável pela análise, instauração ou empregados públicos. VII - acompanhar os prazos, as diligências e as providências dos condução do procedimento, serão adotadas as seguintes providências, § 2º - O servidor ou empregado público impedido ou suspeito procedimentos sob responsabilidade do Serviço; sem prejuízo das regras gerais de competência: declarará de imediato o fato à autoridade competente, sob pena de VIII - orientar tecnicamente os agentes e as comissões responsáveis I - quando a notícia envolver o Chefe do Serviço de Correição ou responsabilização pelo retardamento do feito, nos termos do § 1º do pela condução de procedimentos; houver circunstância que comprometa sua imparcialidade, o expediente artigo 7º do referido decreto. IX - submeter à autoridade competente as propostas de providências será encaminhado ao Presidente do HCFMB, abstendo-se o agente Artigo 21 - A Apuração Preliminar que tenha por objeto assédio moral cuja adoção não esteja compreendida em sua esfera de competência; impedido da prática de atos de análise ou de instrução; ou conduta discriminatória será conduzida de modo a evitar a X - zelar pelos registros, sistemas, controles, segurança da informação II - quando a notícia envolver o Presidente do HCFMB, o expediente revitimização ao longo do procedimento, nos termos do artigo 12 do e gestão do conhecimento da unidade. será encaminhado à unidade setorial do SER Paulista da Secretaria da Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024. Artigo 8º - A designação do Chefe do Serviço de Correição, na Saúde, competente nos termos do artigo 10 do Decreto nº 70.061, de 5 de Artigo 22 - Na instrução poderão ser praticados todos os atos qualidade de titular de unidade setorial, observará os requisitos, o novembro de 2025, sem prejuízo do encaminhamento à Controladoria investigativos lícitos e necessários ao esclarecimento dos fatos, incluindo mandato, o procedimento de indicação e as hipóteses de interrupção e Geral do Estado pelo Serviço de Ouvidoria, na forma do Decreto nº 68.157, requisição ou solicitação de documentos e informações, oitivas, de recondução previstos nos artigos 12, 13 e 14 do Decreto nº 70.061, de 5 de 9 de dezembro de 2023, e da competência de avocação do Órgão entrevistas, análise de registros físicos ou eletrônicos, consultas a de novembro de 2025. Central; sistemas e a fontes públicas, diligências, perícias ou apoio técnico § 1º - A proposta de designação será instruída com a verificação III - quando o impedimento ou a suspeição recair sobre agente ou especializado. prévia do atendimento aos requisitos e da inexistência de conflito de membro de comissão designado para a condução do procedimento, será Parágrafo único - O responsável pela condução poderá solicitar interesses e submetida à aprovação do Órgão Central. promovida sua substituição pela autoridade competente. diretamente o auxílio de especialistas, órgãos e entidades públicos, bem § 2º - O Serviço de Correição não permanecerá sem titular por prazo CAPÍTULO IV como a adoção das medidas judiciais necessárias à investigação, junto à superior a 90 (noventa) dias, contado do término ou da interrupção do DO RECEBIMENTO DAS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADE E DO JUÍZO DE polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo mandato. ADMISSIBILIDADE 9º do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024. Artigo 9º - A instauração da Apuração Preliminar observará a Artigo 15 - A atividade correcional poderá ser provocada por Artigo 23 - As Apurações Preliminares e os procedimentos repartição de competências prevista no § 1º do artigo 6º do Decreto nº manifestação de ouvidoria, denúncia, representação, comunicação administrativos sancionadores serão registrados e geridos no sistema 69.122, de 9 de dezembro de 2024, e no artigo 15 do Decreto nº 70.061, de 5 interna, relatório de auditoria, inspeção, decisão judicial, requisição ou informatizado de uso obrigatório mantido pelo Órgão Central, nos termos de novembro de 2025, cabendo: comunicação de autoridade, informação produzida por órgão de controle do inciso IX do artigo 6º do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025. I - ao Chefe do Serviço de Correição, na qualidade de titular da ou qualquer outro meio idôneo. § 1º - A autuação e a tramitação documental observarão o Sistema unidade setorial, a instauração das Apurações Preliminares inseridas na Artigo 16 - Recebida a notícia de irregularidade, o Serviço de Eletrônico de Informações - SEI, ou o sistema oficial que vier a sucedê-lo, esfera de atuação do HCFMB, nos limites de sua classificação e Correição procederá ao seu exame de admissibilidade e, conforme o caso, sem prejuízo do registro obrigatório de que trata o "caput" deste artigo. acreditação; determinará, quando de sua competência, ou recomendará à autoridade § 2º - Serão observadas as regras aplicáveis de classificação, restrição II - ao Presidente do HCFMB, na qualidade de autoridade competente competente: de acesso, proteção de dados pessoais, segurança da informação e para a instauração do procedimento sancionador respectivo, a I - o arquivamento, quando ausentes os pressupostos para preservação documental, vedada a adoção de classificação restritiva sem instauração nas demais hipóteses previstas na legislação. prosseguimento; fundamento jurídico. § 1º - Fica delegada ao Chefe do Serviço de Correição, nos termos do II - a instauração de Apuração Preliminar; Artigo 24 - A Apuração Preliminar será concluída no prazo de 30 artigo 19 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e da parte final do § III - a instauração do procedimento administrativo sancionador (trinta) dias, contado do dia subsequente ao da sua instauração, admitida 1º do artigo 6º do Decreto nº 69.122, de 2024, a competência de que trata cabível, quando já presentes elementos suficientes; prorrogação pela autoridade instauradora, observado o prazo máximo de o inciso II deste artigo. IV - a propositura de termo de ajustamento de conduta ou de outro 180 (cento e oitenta) dias, salvo autorização de prazo diverso pelo § 2º - A delegação de que trata o § 1º deste artigo não alcança: instrumento consensual, quando juridicamente cabível; Presidente do HCFMB, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 69.122, de 9 1 - as matérias de competência exclusiva, reservada ou avocada da V - o encaminhamento a órgão ou autoridade competente; de dezembro de 2024. Controladoria Geral do Estado, notadamente as indicadas no artigo 13 VI - a adoção de medidas urgentes de preservação de evidências ou § 1º - A prorrogação será motivada e instruída com o relatório das desta Portaria; de outras providências acautelatórias previstas em lei, inclusive quando diligências realizadas e com o Plano de Trabalho atualizado, sem prejuízo 2 - a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de identificado risco de perda, alteração ou destruição de elemento do dever de informar ao Chefe de Gabinete do HCFMB, nos termos do § 1º Responsabilização de que trata o artigo 4º do Decreto nº 69.588, de 9 de probatório. do artigo 8º do referido decreto e do § 2º do artigo 265 da Lei nº 10.261, junho de 2025, cuja delegação, quando cabível, observará o § 2º do artigo § 1º - A recomendação de instauração de Apuração Preliminar será de 28 de outubro de 1968. 27 desta Portaria; instruída com proposta de Plano de Trabalho, e a de instauração de § 2º - Cabe ao Serviço de Correição manter controle atualizado dos 3 - as hipóteses de indelegabilidade previstas no artigo 20 da Lei nº procedimento administrativo sancionador com expediente que relate os prazos e adotar tempestivamente as providências necessárias à 10.177, de 1998. fatos de forma pormenorizada, acompanhado das evidências de prorrogação ou à conclusão, bem como as comunicações exigidas pela § 3º - É vedada a subdelegação, nos termos do inciso III do artigo 20 materialidade e de autoria e da tipificação preliminar, nos termos do legislação. da Lei nº 10.177, de 1998. artigo 3º do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024. § 3º - Os prazos previstos em regime procedimental específico § 4º - A autoridade delegante poderá avocar procedimento, de forma § 2º - Desde o recebimento da notícia, o Serviço de Correição zelará prevalecem sobre os deste artigo. excepcional e motivada, nos termos da parte final do artigo 19 da Lei nº pela proteção contra retaliações ao denunciante identificado ou Artigo 25 - O relatório conclusivo da Apuração Preliminar será 10.177, de 1998, sem prejuízo da competência de avocação atribuída ao identificável, nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e dos artigos fundamentado e não vinculante e conterá, no mínimo, os elementos Órgão Central pelo inciso XIII do artigo 6º do Decreto nº 70.061, de 2025. 4º-B e 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, do Decreto exigidos pelo artigo 10 do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, Artigo 10 - As unidades administrativas do HCFMB prestarão nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023, e do artigo 4º do Decreto nº 69.122, notadamente: colaboração ao Serviço de Correição e fornecerão os documentos, de 2024, encaminhando de imediato ao Serviço de Ouvidoria as I - as datas dos fatos, de sua ciência pela Administração e dos prazos informações, registros e acessos necessários à instrução dos providências de habilitação e de compromisso de proteção antirretaliação prescricionais em tese incidentes; procedimentos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado do de sua competência. II - o detalhamento dos fatos e a indicação dos investigados;

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