DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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163/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 0005972-78.2026.8.26.0053, tramitado na 11ª Vara de Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que MARCIA APARECIDA DE SOUZA, matrícula 40697, R.G. 00024794810X, OFICIAL ADMINISTRATIVO, Admissão CLT, lotação: U.A.- 49734 SERVICO DE ADMINISTRACAOGRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SALARIAL-REAJUSTE COMPLEMENTAR e PARTE FIXA DO PIN - 50%” na base de cálculo do Adicional Temporal por Tempo de Serviço/ Quinquênio e Sexta Parte, e os devidos reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias, férias e FGTS. Adicional de Insalubridade nos termos da LC nº 432/1985 e/ou LC 1179/2012 SEI Nº 145.00014166/2026-24 (Republicado por ter saído com incorreções no DOE de 20.05.2026)
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1092302-95.2025.8.26.0053, tramitado na 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que CLAUDIA REGINA CARNEIRO, matrícula 32387, R.G. 00011463590, OFICIAL ADMINISTRATIVO, Admissão CLT, lotação: U.A.- 73348 SECAO DE EXPEDIENTE III, faz jus a Bonificação por resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e da licença a prêmio indenizada respeitando a prescrição quinquenal. SEI Nº 145.00026324/2026-99
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1109318-62.2025.8.26.0053, tramitado na 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que PRISCILLA ALVES ROCHA, matrícula 45770, R.G. 0MG11909269, PROLABORE - FARMACEUTICO ENCARREGADO, Admissão CLT, lotação: U.A.- 48636 SECAO DE DISPENSACAO DE DISTRIBUICAO, faz jus a “GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA ” na base de cálculo do Adicional Temporal por Tempo de Serviço/ Quinquênio. SEI Nº 145.00026340/2026-81
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1017340-67.2026.8.26.0053, tramitado na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que EDINA DOS REIS SILVA, matrícula 39585, R.G. 000181237295, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, Admissão CLT, lotação: U.A.- 48542 SECAO DE SALAS DE OPERACAO, faz jus a “GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SALARIAL-REAJUSTE COMPLEMENTAR e PARTE FIXA DO PIN - 50%” na base de cálculo do Adicional Temporal por Tempo de Serviço/ Quinquênio, e os devidos reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias, férias e FGTS. SEI Nº 145.00026339/2026-57
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1095423-34.2025.8.26.0053, tramitado na 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que RITA DE CASSIA DOS SANTOS NUNES, matrícula 34374, R.G. 000161556978, ENFERMEIRO, Admissão CLT, lotação: U.A.- 48510 SECAO DE CLINICA MEDICA I, faz jus a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salario, feias indenizadas, 1/3 de feias e licença a prêmio, respeitando a prescrição quinquenal. SEI Nº 145.00026337/2026-68
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1063230-63.2025.8.26.0053, tramitado na 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que FABIO IZIDIO DA SILVA, matrícula 54258, R.G. 000227419972, ENFERMEIRO, Admissão CLT, lotação: U.A.- 73351 SECAO DE DIALISE, faz jus a “GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL-REAJUSTE COMPLEMENTAR” na base de cálculo do Adicional Temporal por Tempo de Serviço/ Quinquênio. SEI Nº 145.00026335/2026-79
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1085055-63.2025.8.26.0053, tramitado na 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que JAIR ROBERTO DE MOURA, matrícula 30720, R.G. 00017711680, OFICIAL ADMINISTRATIVO, Admissão CLT, lotação: U.A.- 48636 SECAO DE DISPENSACAO DE DISTRIBUICAO, faz jus a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença prêmio em pecúnia, respeitando a prescrição quinquenal. SEI Nº 145.00026336/2026-13
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1022902-57.2026.8.26.0053, tramitado na 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que MARIA DAS GRACAS FONSECA, matrícula 37403, R.G. 00012187948, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, Admissão CLT, lotação: U.A.- 48514 SECAO CL.MOLESTIAS INF.E PARASITARIAS, faz jus a “GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL-REAJUSTE COMPLEMENTAR” na base de cálculo do Adicional Temporal por Tempo de Serviço/ Quinquênio, e os devidos reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias, férias e FGTS. SEI Nº 145.00026334/2026-24
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1056297-74.2025.8.26.0053, tramitado na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que ALDA MARIA DOS SANTOS MENESES, matrícula 40617, R.G. 000620477337, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, Admissão CLT, lotação: U.A.- 49714 SECAO DE ENFERMAGEM II, faz jus a “GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL-REAJUSTE COMPLEMENTAR” na base de cálculo do Adicional Temporal por Tempo de Serviço/ Quinquênio, e os devidos reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias, férias e FGTS. SEI Nº 145.00026331/2026-91
APOSTILA DO COORDENADOR 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1148647-81.2025.8.26.0053, tramitado na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que LIGIA DA PENHA CORREA DE MORAES ALVES, matrícula 32023, R.G. 00014061503, AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, Admissão CLT, lotação: U.A.- 48818 SECAO DE EXPEDIENTE, faz jus a “GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL-REAJUSTE
Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 1 de setembro de 2026 COMPLEMENTAR” na base de cálculo do Adicional Temporal por Tempo de CONSIDERANDO a instituição do Serviço de Correição na estrutura Serviço/ Quinquênio, e os devidos reflexos no 13º salário, terço organizacional do HCFMB, subordinado à Chefia de Gabinete, e a constitucional de férias, férias e FGTS. SEI Nº 145.00026330/2026-46 necessidade de disciplinar internamente sua organização e funcionamento,
APOSTILA DO COORDENADOR DE 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1148631-30.2025.8.26.0053, tramitado na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e cumprimento de sentença, que ADEMAR ROMEU, matrícula 26753, R.G. 00015491107, AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, Admissão CLT ESTAVEL, lotação: U.A.- 48413 SECAO DE ALVENARIA, faz jus a parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo (PIN) na base de cálculo do 13º salário, das férias, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço/quinquênio e sexta parte recebidos pela parte autora e FGTS . SEI Nº 145.00021185/2026-15
Artigo 1º - Esta Portaria disciplina a organização e o funcionamento da atividade correcional no âmbito do HCFMB, complementando, no plano interno, as normas do SER Paulista e a legislação aplicável aos procedimentos de apuração e responsabilização.
Parágrafo único - Esta Portaria não cria sanções nem hipóteses de restrição de acesso à informação não previstas em lei ou em regulamento, limitando-se a organizar, no âmbito interno do HCFMB, o exercício das atribuições correcionais decorrentes da legislação estadual e a formalizar as delegações por ela expressamente admitidas. Artigo 2º - Para os fins desta Portaria, considera-se:
(Republicado por ter saído com incorreções no DOE de 17 de julho de 2026)
I - Serviço de Correição: unidade administrativa prevista na estrutura organizacional do HCFMB, subordinada à Chefia de Gabinete, responsável pelo exercício das atribuições correcionais que lhe forem legalmente cometidas;
APOSTILA DO COORDENADOR DE 31-08-2026Declarando à vista de decisão judicial, constante no Processo Judicial nº 1018227-85.2025.8.26.0053, tramitado na 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e cumprimento de sentença, que LAUDILINA GUIMARAES SILVA CARVALHO, matrícula 44666, R.G. 00017800641, AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, Admissão CLT, lotação: U.A.- 49361 SERVICO DE ARQUIVO MEDICO, que a autora supra indicada, ingressou com demanda judicial visando a concessão da Sexta Parte, bem como a sua incidência sobre seus vencimentos integrais, tendo sido a mesma julgada improcedente. SEI Nº 145.00026368/2026-19.
II - unidade setorial: unidade do SER Paulista classificada, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, como Unidade de Corregedoria ou como Unidade de Apuração Preliminar;
III - acreditação: processo conduzido pelo Órgão Central, na forma do § 1º do artigo 8º do Decreto nº 70.061, de 2025, e da regulamentação expedida pelo Controlador Geral do Estado, destinado a averiguar a existência de condições para o desempenho das atribuições da unidade setorial, com as ressalvas, condicionantes e planos de ação nele fixados;
DESPACHO DO COORDENADOR, DE 14-07-2026IV - Órgão Central: a Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Corregedoria Geral do Estado, na qualidade de Órgão Central do SER Paulista;
Concedendo, a JOAO PINTIOKINA, ENGENHEIRO VI, matrícula nº 35667, RG nº 00010311528, lotado no(a) DIVISAO DE CONSTRUCOES E CONSERVACAO, DIVISAO DE CONSTRUCOES E CONSERVACAO do(a) SUPERINTENDÊNCIA, de acordo com o despacho do Senhor Governador de 27/02/1987 e observada a regra do artigo 209 da Lei nº 10.261 de 28/10/1968, 90 dias de Licença Prêmio correspondentes aos quinquênios de 02/01/2021 a 31/12/2025. SEI 145.00020790/2026-61.
V - notícia de irregularidade: informação de qualquer natureza, identificada ou anônima, relativa à ocorrência de crimes contra a administração pública estadual, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse e ao patrimônio públicos, incluídas as representações formuladas por outros órgãos, entidades e Poderes, nos termos do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024;
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
VI - exame de admissibilidade: análise prévia da notícia de irregularidade destinada a verificar a competência, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade e os demais pressupostos necessários à formação do juízo de admissibilidade;
RETIFICAÇÃOVII - juízo de admissibilidade: ato jurídico formal e motivado mediante o qual, em face de notícia de irregularidade, a autoridade competente decide pelo arquivamento, pela instauração de apuração preliminar, pela instauração de procedimento sancionador cabível ou pela propositura de termo de ajustamento de conduta, nos termos do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 69.122, de 2024;
Nº do Processo: 143.00001904/2025-49 Interessado: Seção de Cadastro e Registro Funcional, CRISTIANE QUELI SIQUEIRA HERNANDES
Assunto: RETIFICAÇÃO Publicado na Edição de 11/08/2026, CADERNO EXECUTIVO/ SEÇÃO ATOS DE PESSOAL.
VIII - Apuração Preliminar: procedimento administrativo preparatório, de natureza investigativa e de acesso restrito a terceiros, destinado à coleta de indícios de autoria e materialidade de ato ou fato que possa acarretar sanção administrativa, nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 69.122, de 2024;
Na parte em que demitiu Cristiane Queli Siqueira Hernandes RG: 43.442.957-0.
Onde se Lê: CPF: 347.045.698-38 Leia-se corretamente: CPF: 347.043.698-38. MARCIA FERMINO DA SILVA FRULAN
IX - Plano de Trabalho: documento preparatório de planejamento das ações da Apuração Preliminar, aprovado no ato de instauração, de acesso restrito aos encarregados de sua condução e à autoridade instauradora enquanto não concluída a apuração, nos termos do inciso V do artigo 2º do Decreto nº 69.122, de 2024;
PORTARIA Nº 418/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a organização e o funcionamento da atividade correcional e sobre a atuação do Serviço de Correição no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.
X - procedimento administrativo sancionador: procedimento destinado à apuração de responsabilidade administrativa, conforme o regime jurídico aplicável ao agente, à pessoa jurídica ou ao fato investigado;
O PRESIDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB, no uso da competência que lhe confere o artigo 3º do Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026, combinado com o artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, e observadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010;
XI - evidência: documento, registro, dado, declaração, imagem, gravação, relatório, informação ou outro elemento licitamente obtido e apto a subsidiar a formação da convicção administrativa.
Artigo 3º - A atividade correcional observará os princípios e garantias previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na legislação de processo administrativo, nas normas do SER Paulista e nos regimes específicos aplicáveis, com especial atenção à legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, imparcialidade, proteção da dignidade dos envolvidos, proteção de dados pessoais, preservação das evidências e contraditório e ampla defesa quando juridicamente cabíveis.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, que reorganiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dispõe sobre os sistemas de controle interno, ouvidoria, corregedoria, integridade e transparência da Administração Pública estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, estabelece a organização do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista - SER Paulista, institui a Rede Estadual de Suporte à Ética e à Responsabilização - Rede SER e a Base Unificada de Dados Disciplinares do Estado de São Paulo - BUDD.SP, altera o Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 69.183, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências;
Artigo 4º - O Serviço de Correição exercerá, para fins do SER Paulista, apenas as atribuições compatíveis com a classificação que lhe for conferida e com o resultado do processo de acreditação, ressalvado o disposto no artigo 43 desta Portaria.
§ 1º - As competências correcionais do Serviço de Correição decorrem de sua classificação como Unidade de Corregedoria ou como Unidade de Apuração Preliminar, nos termos dos artigos 7º e 9º do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, e a alteração da classificação produzirá efeitos imediatos sobre o seu exercício, independentemente de alteração desta Portaria.
CONSIDERANDO o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual e conduta discriminatória, por agente público, no âmbito da Administração Pública estadual, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025;
§ 2º - As ressalvas, condicionantes e planos de ação fixados no ato de acreditação serão observados pelo Serviço de Correição e divulgados internamente às unidades do HCFMB.
CONSIDERANDO o Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025, alterado pelo Decreto nº 70.594, de 13 de maio de 2026, que dispõe sobre a apresentação das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos, sobre a publicidade das declarações de bens e direitos das autoridades da Administração Direta e Indireta e sobre o procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agentes públicos;
Artigo 5º - O Serviço de Correição, subordinado à Chefia de Gabinete, constitui a unidade de referência e de centralização interna da atividade correcional no âmbito do HCFMB e goza de autonomia técnica, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, sem prejuízo das competências próprias do Órgão Central, de outras unidades setoriais e das autoridades legalmente competentes.
CONSIDERANDO o Decreto nº 69.588, de 9 de junho de 2025, que disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
Artigo 6º - Compete ao Serviço de Correição, observados os limites da legislação, da classificação e da acreditação vigentes: I - receber, registrar, analisar e dar tratamento às notícias de irregularidade que lhe sejam encaminhadas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2025, que institui o Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;
II - proceder ao exame de admissibilidade e ao juízo de admissibilidade, quando de sua competência, ou formular recomendação de encaminhamento à autoridade competente;
III - instaurar e conduzir Apurações Preliminares, nos limites de sua competência;
CONSIDERANDO os atos normativos expedidos pelo Órgão Central do SER Paulista, inclusive os relativos ao processo de acreditação das unidades setoriais; e
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