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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/09/2026 · pág. 84

DOESP 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

84/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 166, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 1 de setembro de 2026

· MINEIRAO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 24.371.543/0001-83, o item 12, totalizando R$ 41.760,00.

Chefe de Departamento Complexo Penal de Balbinos

PENITENCIÁRIA FEMININA STA MARIA EUFRÁSIA PELLETIER - TREMEMBÉ

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90016A, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01196193962026

Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO

Nº Processo: 006.00332900/2026-00

Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios Hortifrutigranjeiros Total de Itens Licitados: 06 (seis)

Valor total da licitação: R$ 58.935,75 (cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos)

Disponibilidade do edital: 01/09/2026

Horário: das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h59

Endereço: Rua Major Zanani nº 04 Centro Tremembé - SP Entrega das Propostas: a partir de 01/09/2026 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 15/09/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras.

Fonte: DOESP e PNCP

Anexo(s):

edital 97+anexos.pdf

COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO

DEPARTAMENTO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

APOSTILA DE REAJUSTE DE PREÇOS - CONTRATO 004/2024-CRN

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Processo SEI nº 006.00088914/2024-19

Pregão Eletrônico nº 003/2024-CRN (90003/2024)

Contrato Administrativo nº 004/2024-CRN, de 03/07/2024

Objeto: Prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos seminovos, em caráter não eventual, objetivando o deslocamento para apoio das atividades técnico-administrativas, destinados à Sede e Unidades Prisionais subordinadas à Coordenadoria da Região Noroeste do Estado.

Extrato de apostila de reajuste de preços referente a periodicidade: 18/04/2026, amparados nos termos do Artigo 136, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

CONTRATANTE: COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO

COMPLEXO PENAL DE BALBINOS

DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.012/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Diante do resultado da licitação nº 90.012/2026 do Complexo Penal de Balbinos (UASG 380.235), conforme informações constantes no presente processo, não havendo apresentação de recursos administrativos, em cumprimento à Lei Federal nº 14.133, de 01 de Abril de 2021, artigo 71, Inciso IV, ADJUDICO e HOMOLOGO a referida licitação, na seguinte conformidade:

Importa a presente licitação o valor total de R$ 421.996,00 (quatrocentos e vinte e um mil novecentos e noventa e seis reais). I - Encaminhe-se o processo para a Seção de Finanças e Suprimentos para elaboração dos termos de Contratos e a publicação de seus extratos no Portal Nacional de Contratações Publicas – PNCP.

II - Fica a empresa acima convocada para no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar desta publicação, a assinar o Termo de Contrato.

III - AUTORIZO a despesa e o respectivo empenhamento.

IV - À Seção de Serviço de Administração para as providências cabíveis.

Balbinos, na data da assinatura digital.

COMPLEXO PENAL DE PIRAJUÍ

HOMOLOGAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 380117-127/2026

I - Diante dos elementos de instrução dos autos, da existência de recursos orçamentários e financeiros para suprir a referida despesa, da competência a mim atribuída pelo Decreto nº 69.228, de 23/12/2024, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 26/12/2024, regulamentado pela Resolução SAP nº 128, de 26/12/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 27/12/2024, RATIFICO os atos praticados pelo Responsável pela Contratação Direta, ADJUDICO o objeto da Dispensa de Licitação com Disputa Eletrônica n° 380117-127/2026, ID da Contratação no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) sob nº 96291141000180-1005070/2026, encartada nos autos do Processo SEI n° 006.00358615/202619, SIAFEM Código Único n° 20260453608, que trata da Aquisição de Material de Manutenção, nos termos do Inciso IV, Artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Artigo 21 do Decreto Estadual nº 68.304, de 9 de janeiro de 2024, pelo critério de menor preço por item, e, HOMOLOGO, na seguinte conformidade, à(s) empresa(s):

Item – Item de Material no Sistema Compras.gov - Item de Material Siafísico - Material – Quantidade – Unidade de Fornecimento - Licitante Vencedor – CNPJ – Valor Total da Proposta para o Item

Item 1 – 604732 – 283312 – Fita isolante – 243 – unidade – 68.266.235 TEREZA CRISTINA VELOZO DE OLIVEIRA – ME – 68.266.235/0001-63 – R$748,44

Item 2 – 340887 – 4566939 – Lâmpada vapor de sódio – 70 – unidade – 66.990.278 FERNANDA PINHEIRO BERMAIA – ME – 66.990.278/0001-61 – R$1.603,00

Item 3 – 638986 – 6122140 – Luminária pública 500w – 50 – unidade – 56.970.219 ROGER EUZÉBIO GARCIA – ME – 56.970.219/0001-78 – R$4.995,00

Item 4 – 418069 – 3989720 – Reator para lâmpada vapor de sódio – 70 – unidade – D33D COMÉRCIO LTDA. – EPP – 50.246.619/0001-59 – R$5.248,60 Item 5 – 612432 – 5483018 – Refletor de led 500w – 70 – unidade – GS MIRANDA LTDA. – ME – 51.566.738/0001-51 – R$3.964,80 II - O valor total da presente homologação é de R$ 16.559,84 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), ficando condicionado aos recursos orçamentários concernentes ao exercício de 2026.

III - Fica autorizado o empenhamento da despesa para a(s) respectiva(s) empresa(s) vencedora(s).

Pirajuí, na data da assinatura digital. DOUGLAS FERNANDO SEMENZIN GALDINO Chefe de Departamento do Complexo Penal de Pirajuí

COMPLEXO PENAL DE REGINÓPOLIS

PENITENCIÁRIA TENENTE PM JOSÉ ALFREDO CINTRA BORIN - REGINÓPOLIS I

DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90010/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

I – Diante dos elementos de instrução dos autos, e após o decurso do prazo recursal e o devido julgamento dos recursos interpostos, ADJUDICO e HOMOLOGO os itens referentes ao Pregão Eletrônico nº 90010/2026, Processo nº 006.00332058/2026-06, objetivando a Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECIVEIS (CARNES, AVES, PEIXES, EMBUTIDOS, PROCESSADOS E QUEIJOS), com entrega parcelada, nos termos da Lei nº 14.133/2021, pelo critério de menor preço por item, na seguinte conformidade:

PADROEIRA ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 67.578.710/000174, os itens 01, 02, 07 e 15, totalizando R$ 80.680,00.

MV COBRANCA E ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 45.916.973/0001-03, o item 08, totalizando R$ 66.912,00.

ABR ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.931.384/0001-80, o item 09, totalizando R$ 155.040,00.

II – A presente homologação perfaz o valor total de R$ 1.174.924,00 (Um milhão e cento e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais).

DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

– Diante dos elementos de instrução dos autos Adjudico e Homologo

os itens, após decorrido prazo de recurso, referente ao Pregão Eletrônico nº 90011/2026-CPREG, Processo SEI nº 006.00332130/2026-97, objetivando a Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ESTOCAVEIS, com entrega parcelada no período de SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2026, nos termos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo critério de menor preço por item na seguinte conformidade:

II – A presente homologação perfaz o valor total de R$ 63.360,00 (sessenta e três mil e trezentos e sessenta reais).

PENITENCIÁRIA DR PAULO LUCIANO DE CAMPOS DE

AVARÉ I

DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Processo Administrativo nº: 006.00303593/2026-41

Pregão Eletrônico nº: 58/2026 — Edital nº 21/2026 — UASG 380112 Objeto: Aquisição de insumos em geral e ferramentas para continuidade da automação da U.P.

Grupo 10: Itens 109 a 124 – Fios elétricos de cobre isolados em PVC

I – RELATÓRIO

Trata-se de procedimento licitatório destinado à aquisição de insumos em geral e ferramentas para continuidade da automação da U.P., contemplando, no Grupo 10, os itens 109 a 124, referentes a fios elétricos de cobre isolados em PVC, em diferentes seções nominais.

Durante a condução da fase de julgamento das propostas, o Agente de Contratação responsável pelo certame identificou dificuldades relacionadas à aferição objetiva da correspondência entre as características dos produtos ofertados e aquelas que a Administração pretende assegurar na contratação, especialmente em razão do nível de detalhamento e dos parâmetros estabelecidos nas descrições dos itens.

A questão foi submetida à análise e devidamente registrada nos autos por meio da Nota Técnica, que integra a presente decisão para todos os fins, na qual foram apontadas limitações relacionadas à delimitação das características dos itens, aos critérios de aceitabilidade das propostas e aos mecanismos de comprovação e verificação da conformidade dos materiais.

Ressalte-se que a constatação não decorre de juízo de inadequação de determinada marca, fabricante ou produto ofertado, tampouco de ensaio laboratorial ou avaliação especializada dos materiais, mas da verificação, no curso concreto do procedimento, de que as descrições atualmente estabelecidas não proporcionam parâmetros suficientemente objetivos e detalhados para que a Administração possa aferir, com segurança e uniformidade, a plena correspondência dos produtos ofertados com a necessidade administrativa.

Considerando a possibilidade de desfazimento do procedimento, foi oportunizada manifestação aos interessados, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tendo sido as manifestações apresentadas juntadas e consideradas na instrução dos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 71, inciso II, estabelece a possibilidade de revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. No presente caso, a constatação relevante surgiu no curso da própria condução do procedimento licitatório, quando da análise das propostas efetivamente apresentadas para o Grupo 10. A análise concreta das propostas evidenciou que as descrições atualmente estabelecidas para os itens, embora contemplem características básicas dos condutores elétricos, não delimitam, de maneira suficientemente precisa, todos os elementos necessários para que a Administração possa aferir objetivamente determinadas características relevantes dos produtos ofertados.

Não se trata, portanto, de afirmar que os produtos apresentados pelas licitantes sejam inadequados.

O que se constatou é que os critérios atualmente estabelecidos não permitem à Administração assegurar, com o grau de objetividade necessário, que o produto formalmente ofertado corresponde integralmente às características que se pretende assegurar na contratação.

Essa circunstância possui repercussão direta sobre o julgamento das propostas, uma vez que não seria adequado introduzir, durante essa fase, novos requisitos materiais ou critérios de avaliação que não tenham sido previamente estabelecidos e divulgados aos participantes. Do mesmo modo, a insuficiência das descrições poderia repercutir na fase de recebimento, dificultando a verificação objetiva da correspondência entre o material efetivamente entregue e o objeto que a Administração pretende adquirir.

Assim, o prosseguimento do Grupo 10 nas condições atuais poderia resultar em situação na qual a Administração se encontraria limitada entre, de um lado, aceitar produtos que atendam apenas formalmente às descrições atualmente estabelecidas, e, de outro, utilizar critérios adicionais que não foram previamente previstos no instrumento convocatório, hipótese que poderia comprometer a segurança jurídica, a isonomia e o julgamento objetivo.

A solução mais adequada, diante dessa constatação, é permitir que a Administração reavalie previamente as características dos itens, aperfeiçoe suas descrições e estabeleça critérios objetivos de aceitabilidade e verificação, antes de eventual nova contratação.

A medida também se mostra compatível com os princípios do planejamento, da eficiência, da segurança jurídica, da isonomia e do julgamento objetivo, além de contribuir para a prevenção de riscos relacionados à execução e ao recebimento do objeto.

A Nota Técnica constante dos autos apresenta, de forma detalhada, as circunstâncias que fundamentam essa conclusão, constituindo parte integrante da motivação do presente ato.

III – DA CONVENIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO

A manutenção do Grupo 10 nas condições atualmente estabelecidas não se mostra conveniente diante da constatação de que as descrições dos itens precisam ser reavaliadas e aperfeiçoadas para permitir uma definição mais precisa do objeto.

O eventual prosseguimento do procedimento, nessas condições, poderia comprometer a capacidade da Administração de realizar julgamento objetivo e, posteriormente, de verificar adequadamente a conformidade dos materiais entregues.

A interrupção do Grupo 10, por sua vez, possibilita que a Administração reavalie o objeto de forma planejada, estabelecendo

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