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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/08/2026 · pág. 3

DOEAM 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 3

DECRETO Nº 55.158, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO AMAZONAS , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 065719017.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar a progressão funcional de GESSI JATAI DA SILVA , com a devida anotação em sua ficha funcional às classes A2, a contar de 01/11/2020, A3, a contar de 01/11/2022 e A4, a contar de 01/11/2024;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03068/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4331/2026-DEGETS/GA1B/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012565/2026-06,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora GESSI JATAI DA SILVA , Matrícula n.º 115.200-9C, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014437/2026-99,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora SANDRA CAVALCANTE SILVA , Matrícula n.º 169.057-4C, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQ
UADRAM
ENTO
PR
POR PROG
OMOÇÃO V
RESSÃO
ERTICAL
HORIZ
ONTAL E
SITUAÇÃ O ANTERI OR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR DE
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Assistente A 1 Assistente A 2 Setembro/2018
Social 2 Social 3 Setembro/2020
3 4 Setembro/2022
4 B 1 Setembro/2024

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

ENQUADRAM
ENTO
POR PROG
RESSÃO H
ORIZO
NTAL
SITUAÇÃO ANTER IOR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR
CARGO
CLASSE
REF. CARGO CLASSE REF. DE
Técnico de
A
1 Técnico de A 2 1.º/11/2020
Patologia
2 Patologia
3 1.º/11/2022
Clínica 3 Clínica 4 1.º/11/2024

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de agosto de 2026.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Protocolo 285915

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DECRETO Nº 55.160, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 285914
DECRETO Nº 55.159, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0128995-79.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para determinar a correção do enquadramento de SANDRA CAVALCANTE SILVA , para Classe B, Referência 1, a contar de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 3.469/09, adequando seu piso salarial e gratificação de saúde referente à progressão;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03815/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 4134/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0053479-53.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar o enquadramento de LIA LIMA SCHNEIDER , em razão de promoção vertical, para o cargo de Mestre, no cargo de Professor, 2.ª Classe, PF40.MSC-II, Referência A, a partir de 20/04/2023, assim como promovê-la à classe ou referência imediatamente subsequente a citada acima, a contar da data do ajuizamento da ação;

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , prolatado no Recurso Inominado interposto na mencionada ação, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando parcialmente o decisório, para determinar o enquadramento da autora na Referência “B”, afastando a limitação fixada na sentença e estabelecendo que os efeitos financeiros e o ato declaratório retroajam à efetiva data em que a servidora preencheu os requisitos legais para o avanço;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 24/25, no sentido de que a servidora tem direito à progressão horizontal para a referência B, a contar de 27/02/2025;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02953/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 6126/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO