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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/08/2026 · pág. 28

DOEAM 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

  1. Yasmim Waleska Cordeiro dos Santos 06/08/2003 - 062.**-50 191. Adiele Barreto Fernandes 30/11/2006 - 089.****-23

  2. Ana Clara Freitas da Silva 08/11/2003 - 705.**-67

  3. Augusto Cesar Valenca dos Santos 19/04/2005 - 044.**-28 194. Carlos Eduardo Silva Ribeiro 29/05/2005 - 026.****-18

  4. Carlos Henrique dos Santos Costa 05/11/2006 - 086.**-08 196. Cecilia Rafaela Araujo dos Santos 24/11/2006 - 079.****-19

  5. Daniele Ribeiro Tavares 11/09/2006 - 103.**-28

  6. Diana Siqueira dos Santos 01/04/2005 - 061.**-20

  7. Felipe Paiva da Silva 03/10/2006 - 101.**-80

  8. Joao Paulo Azevedo de Souza 05/05/2005 - 066.**-82

  9. Johanna Souza da Silva Oitaia 16/11/2006 - 037.**-73

  10. Karine Garcia da Silva 16/10/2003 - 706.**-31

  11. Kathleen Eduarda Ferreira Mendes 09/04/2006 - 095.**-99

  12. Keven Alex Santos de Oliveira 16/08/2006 - 070.**-24

  13. Larissa da Silva Maquine 16/12/2006 - 078.**-90

  14. Leiliane Silva da Costa 05/02/2004 - 074.**-37

  15. Lucas de Lima e Lima 06/05/2006 - 706.**-20

  16. Luciano Ferreira Ribeiro 16/09/2006 - 067.**-04

  17. Luiz Felipe Gabriel Nogueira da Silva 28/08/2005 - 064.**-16 210. Marcos Antonio Martins da Costa 29/06/2004 - 071.****-10

  18. Matheus Silva Cardoso 12/06/2004 - 051.**-40

  19. Nicolas Junior da Silva Amaral 25/05/2006 - 701.**-35 213. Ranes de Araujo da Silva Junior 02/03/2005 - 088.*-79 214. Suziany Ferreira de Oliveira 17/01/2006 - 082.-50 215. Vitoria Karoline Cavalcante de Lima 22/06/2006 - 054.-94 216. Zaira Eduarda Campos de Almeida 13/11/2006 - 099.-38 217. Agape Zuriel Silva da Silva 24/06/2006 - 004.-50 218. Ayra Hanna do Carmo Ferreira 27/05/2006 - 052.-54 219. Celine Pereira Ferreira 13/06/2004 - 070.-66 220. Daniella Braga Bentes 15/05/2006 - 703.-46 221. Davi Monteiro de Souza 12/05/2006 - 076.-26 222. Decylane Paula de Almeida 20/10/2005 - 099.-22 223. Deryk da Silva Souza 10/08/2006 - 075.***-06

  20. Elias Emanuel Lima Vieira 22/03/2006 - 009.**-65 225. Evellyn Bruna Ferreira Torres 06/02/2007 - 704.*-18 226. Gustavo Ramos de Souza 24/05/2005 - 706.-19 227. Henrique Albuquerque de Melo Souza Filho 07/05/2006 - 706.-39 228. Itacyara Ribeiro Florindo 14/10/2002 - 079.-10 229. Janaira Isabele Lima da Silva 22/12/2006 - 101.-97 230. Jhonatas Souza dos Santos 15/04/2006 - 084.-73 231. Joao Vinicius de Araujo Ferreira 24/04/2006 - 081.-30 232. Joao Vitor Melo da Silva 03/06/2006 - 074.***-13

  21. Laiza Mylena Mendes dos Santos 28/02/2003 - 702.**-62 234. Livia Eunice dos Santos Alfaia 09/05/2006 - 705.****-74

  22. Luzenira de Azevedo dos Santos 08/09/1998 - 702.**-06

  23. Rebeca Bentes do Vale 18/04/2005 - 091.**-74

  24. Rebeca Goncalves da Silva 25/07/2005 - 105.**-24

  25. Samilly Mendes Correa 29/11/2006 - 050.**-17

  26. Thiago Sousa da Silva 09/11/2005 - 100.**-46

  27. Vitoria Valeria Muniz de Souza 08/04/2006 - 083.**-69

DIANA SARMENTO FRANCO Gerente de Auditoria Escolar Protocolo 285554 RESOLUÇÃO Nº 95, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a organização dos calendários escolares do ano letivo de 2027 , no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Amazonas , durante a realização Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, e dá outras providências

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe conferem a legislação estadual de regência e o art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na qualidade de órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino, e,

CONSIDERANDO os arts. 8º, § 2º, 10, 12, 17, 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que asseguram aos sistemas de ensino e às instituições escolares autonomia para a organização dos respectivos calendários, respeitada a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, e, no ensino médio, a carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas (art. 24, inciso I e § 1º), bem como, na educação infantil, os mínimos do art. 31 da LDB,

CONSIDERANDO o art. 209 da Constituição Federal, que declara o ensino livre à iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional, e o art. 17, inciso III, da LDB, que integra as instituições privadas de educação básica ao Sistema Estadual de Ensino,

CONSIDERANDO o art. 67 da Lei Federal nº 15.421, de 1º de junho de 2026, que prevê que os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares observando a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 (24 de junho a 25 de julho de 2027), e o art. 66 da mesma Lei, que faculta à União declarar feriado nacional nos dias de jogos da Seleção Brasileira e restringe aos entes que sediarão os eventos oficiais a faculdade de declarar feriado ou ponto facultativo,

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 21, de 5 de dezembro de 2012, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação (DOU de 19/3/2013), que, ao examinar o art. 64 da Lei Federal nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa FIFA 2014), de redação análoga à do atual art. 67, assentou que os ajustes de calendário ali previstos não se sobrepõem à LDB e devem ser compreendidos como recomendação, preservada a organização dos calendários pelos respectivos sistemas e instituições de ensino,

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 7, de 6 de agosto de 2026, aprovado por unanimidade pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (Processo nº 23001.000224/2026-54), que firmou que:

I. a aplicação da Lei nº 15.421/2026 deve observar a autonomia dos sistemas de ensino na elaboração de seus calendários;

II. o ajuste é devido nos municípios que sediarão partidas e nas respectivas regiões metropolitanas ou áreas diretamente impactadas; e III. aos demais sistemas de ensino é assegurada a autonomia para decidir sobre a adoção, total ou parcial, das medidas previstas no art. 67.

CONSIDERANDO que, consoante esclarecido no Parecer CNE/CEB nº 21/2012, a Lei Geral da Copa de 2014 (Lei nº 12.663/2012), assim como a atual Lei nº 15.421/2026, não revogou a LDB, no todo ou em parte, por se tratar de leis de naturezas diferentes: a LDB é a lei específica da educação nacional, editada com fundamento no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, e, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a lei nova de caráter geral e temporário não revoga nem modifica a lei anterior que rege matéria específica; assim, em eventual conflito entre o art. 67 da Lei nº 15.421/2026 e o art. 23, § 2º, da LDB, é este último que se impõe na elaboração dos calendários escolares;

CONSIDERANDO que a LDB não contempla a figura de “ férias escolares ” de caráter obrigatório, muito menos vinculadas a evento externo transitório: o que a legislação educacional consagra são períodos de recesso ou de suspensão de atividades definidos segundo a conveniência e a organização de cada sistema e instituição de ensino, observadas as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas (art. 23, § 2º, da LDB);

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas não sediará partidas da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 - cujas cidades-sede são Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo - nem integra região metropolitana ou área diretamente impactada pela competição, enquadrando-se na hipótese do item 3 do voto do Parecer CNE/CEB nº 7/2026, que assegura aos sistemas de ensino não impactados a autonomia para decidir sobre a adoção, total ou parcial, das medidas do art. 67;

CONSIDERANDO que a imposição uniforme de recesso contínuo de aproximadamente 5 (cinco) semanas acarretaria graves repercussões às instituições de ensino do Amazonas: compressão do calendário e risco de descumprimento dos mínimos legais; alteração de calendários já planejados, homologados e divulgados e de contratos de prestação de serviços educacionais já firmados (Lei nº 9.870/1999 e art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor); e desconsideração das peculiaridades locais e climáticas da região amazônica, expressamente tuteladas pelo art. 23, § 2º, da LDB;

CONSIDERANDO que a qualificação do período como “ férias escolares ” obrigatórias atrairia a incidência do art. 322, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - que veda exigir dos professores, no período de férias escolares, outro trabalho senão o relacionado a exames -, com potencial de inviabilizar reposições e compensações de aulas e de gerar relevante passivo trabalhista às mantenedoras;

CONSIDERANDO por fim, que tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência (Requerimento nº 3.722/2026), o Projeto de Lei nº 3.481/2026, que altera o art. 67 da Lei nº 15.421/2026 para tornar facultativo o ajuste (“ poderão [ ... ] tanto quanto possível ”), sinalizando o próprio legislador a revisão do caráter impositivo da regra,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, públicos e privados, organizarão seus calendários escolares referentes ao ano letivo de 2027 observando as disposições desta Resolução.

Art. 2º O Calendário Escolar das instituições de educação básica pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino será elaborado em obediência

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO