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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/08/2026 · pág. 39

DOEAM 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 17

Profissional e Tecnológica. Proc. Nº2328/2026. 9) Nome: Alessandra Rocha Nascimento. Itinerário e período: Tonantins/AM - Manaus/AM - Tonantins/AM, em 07/09/2026 a 13/09/2026. Objetivo: Participar do 22º Encontro dos Gerentes, que visa proporcionar momentos de aprendizagem, orientações administrativas e pedagógicas e novas práticas de gestão na Educação Profissional e Tecnológica. Proc. Nº2354 / 2026. Manaus, 28 de agosto de 2026.

SIDILANDE PICANÇO FERREIRA

Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas

Protocolo 285565

Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM

PORTARIA N ° 095/2026 - GDP/ARSEPAM O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM , no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a Lei n° 5.498, de 15 de junho de 2021 que regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividade Técnico Administrativas, prevista na Lei n° 3.300 de 08 de outubro de 2008, dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;

CONSIDERANDO , a nomeação constante no Decreto de 17 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO que a presente atribuição não representará impacto financeiro na folha de pagamento deste Órgão; CONSIDERANDO , a Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, republicado no D.O.E, edição do dia 10 de janeiro de 2020.

RESOLVE: I - ATRIBUIR , a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupante de cargo de provimento comissionado conforme abaixo especificado, no valor fixado para o respectivo nível, da Tabela constante da Lei nº. 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Nº
Nome
Cargo/Simbologia
Nível A contar de
1
Gabriela Firmo de Araújo
Coordenador,AD-2
14 01/08/2026
CIENTIFIQUE-SE,CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.DI
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBL
RETOR
ICOS D
-PRESIDENTE
ELEGADOS E
CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS, em
de 2026.
Manau s 18 de agosto
RICARDO MENDES LASMAR

Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 285582

RESOLUÇÃO Nº 005 - CERCON/ARSEPAM

Dispõe sobre a aplicação do preço médio ponderado de compra do gás pela CONCESSIONÁRIA e sobre o mecanismo de recuperação de saldo na CONTA GRÁFICA, visando o melhor tratamento das variações do custo de aquisição de gás efetivamente incorrido pela CONCESSIONÁRIA para atendimento ao Mercado Cativo e do seu repasse para as tarifas dos Serviços locais de gás canalizado no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON , no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 10, da Lei Estadual nº 5.060/2019; CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2º da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão celebrado entre o Governo do Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 5.420/2021 que

disciplina a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação; CONSIDERANDO que esta Resolução se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e de repasse da parcela do gás, do transporte e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística nas tarifas e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão; e CONSIDERANDO , a necessidade de promover mecanismos que favoreçam a previsibilidade e estabilidade tarifária. RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a forma de aplicação, nas tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado, do custo médio ponderado de aquisição de gás pela CONCESSIONÁRIA junto a(os) supridor(es), transportador(es) e/ou comercializador(es) e o estabelecimento do mecanismo de CONTA GRÁFICA para fins do cálculo de recuperação das variações dos preços de compra do gás pela CONCESSIONÁRIA, incluída a parcela do transporte.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I. CONCESSÃO : delegação da prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, por prazo determinado;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO