DOEAM 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 17
Profissional e Tecnológica. Proc. Nº2328/2026. 9) Nome: Alessandra Rocha Nascimento. Itinerário e período: Tonantins/AM - Manaus/AM - Tonantins/AM, em 07/09/2026 a 13/09/2026. Objetivo: Participar do 22º Encontro dos Gerentes, que visa proporcionar momentos de aprendizagem, orientações administrativas e pedagógicas e novas práticas de gestão na Educação Profissional e Tecnológica. Proc. Nº2354 / 2026. Manaus, 28 de agosto de 2026.
SIDILANDE PICANÇO FERREIRADiretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
Protocolo 285565
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAMPORTARIA N ° 095/2026 - GDP/ARSEPAM O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM , no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a Lei n° 5.498, de 15 de junho de 2021 que regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividade Técnico Administrativas, prevista na Lei n° 3.300 de 08 de outubro de 2008, dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;
CONSIDERANDO , a nomeação constante no Decreto de 17 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO que a presente atribuição não representará impacto financeiro na folha de pagamento deste Órgão; CONSIDERANDO , a Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, republicado no D.O.E, edição do dia 10 de janeiro de 2020.
RESOLVE: I - ATRIBUIR , a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupante de cargo de provimento comissionado conforme abaixo especificado, no valor fixado para o respectivo nível, da Tabela constante da Lei nº. 3.301, de 08 de outubro de 2008.
| Nº Nome Cargo/Simbologia |
Nível | A contar de |
|---|---|---|
| 1 Gabriela Firmo de Araújo Coordenador,AD-2 |
14 | 01/08/2026 |
| CIENTIFIQUE-SE,CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.DI DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBL |
RETOR ICOS D |
-PRESIDENTE ELEGADOS E |
| CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS, em de 2026. |
Manau | s 18 de agosto |
Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 285582
RESOLUÇÃO Nº 005 - CERCON/ARSEPAMDispõe sobre a aplicação do preço médio ponderado de compra do gás pela CONCESSIONÁRIA e sobre o mecanismo de recuperação de saldo na CONTA GRÁFICA, visando o melhor tratamento das variações do custo de aquisição de gás efetivamente incorrido pela CONCESSIONÁRIA para atendimento ao Mercado Cativo e do seu repasse para as tarifas dos Serviços locais de gás canalizado no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON , no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 10, da Lei Estadual nº 5.060/2019; CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2º da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Contrato de Concessão celebrado entre o Governo do Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 5.420/2021 que
disciplina a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação; CONSIDERANDO que esta Resolução se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e de repasse da parcela do gás, do transporte e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística nas tarifas e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão; e CONSIDERANDO , a necessidade de promover mecanismos que favoreçam a previsibilidade e estabilidade tarifária. RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a forma de aplicação, nas tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado, do custo médio ponderado de aquisição de gás pela CONCESSIONÁRIA junto a(os) supridor(es), transportador(es) e/ou comercializador(es) e o estabelecimento do mecanismo de CONTA GRÁFICA para fins do cálculo de recuperação das variações dos preços de compra do gás pela CONCESSIONÁRIA, incluída a parcela do transporte.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I. CONCESSÃO : delegação da prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, por prazo determinado;
-
II. CONCESSIONÁRIA : pessoa jurídica de direito privado, prestadora dos Serviços Locais de Gás Canalizado, na forma prevista na Lei Estadual nº 5.420/2021;
-
III. CONTA GRÁFICA (CG): Mecanismo de apuração e de recuperação periódica dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO (CAe) e a RECEITA DE VENDA (RVh), considerando os volumes adquiridos e as tarifas homologadas pelo PODER CONCEDENTE. Este valor será atualizado mensalmente pela Taxa SELIC e acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA ou aos Usuários;
-
IV. CONTRATO DE CONCESSÃO : instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA que rege as condições essenciais para exploração dos Serviços Locais de Gás Canalizado;
-
V. CONTRATO(S) DE SUPRIMENTO : instrumento(s) contratual(ais) que estabelece(m) as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás natural à CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
-
VI. CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS : instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás natural prestado por transportador, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
-
VII. CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO (CAe): Soma dos valores dos documentos fiscais, notas de débito e notas de crédito, incluídos os TRIBUTOS, emitidos pelo(s) supridor(es), comercializador(es) e/ou transportador(es) à CONCESSIONÁRIA, referente à PARCELA DA MOLÉCULA e à PARCELA DE TRANSPORTE de gás, incluindo o ENCARGO DE CAPACIDADE e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística, excluídas as PENALIDADES descritas no item XIV, do artigo 1º, desta Resolução;
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VIII. ENCARGO DE CAPACIDADE (EC) : significa a remuneração mínima mensal devida ao(s) supridor(es), transportador(es) e/ou comercializador(es), exclusivamente pelos custos fixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade de transporte do GÁS disponibilizada à CONCESSIONÁRIA.
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IX. PARCELA DA MOLÉCULA (PM): Parcela referente à molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;
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X. PARCELA DA MOLÉCULA PONDERADA (PMw): Preço médio ponderado da(s) PARCELA(S) DA MOLÉCULA adquirida(s) pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³, cujos peso(s) corresponde(m) ao(s) respectivo(s) volume(s) contratado(s) (QDC) do(s) supridor(es), para o período de realização do cálculo;
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XI. PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn): Parcela referente ao saldo acumulado da CONTA GRÁFICA, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado para o trimestre em que a Parcela será aplicada, em R$/m³;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO