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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/08/2026 · pág. 41

DOEAM 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

~~Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2026~~ ~~19~~

Art. 12 Esta Resolução entra em vigência a partir da data da sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DE REUNIÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSEPAM, Manaus/AM, 28 de agosto de 2026.

RICARDO MENDES LASMAR

Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos – CERCON

ANEXO I METODOLOGIA DO CÁLCULO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO e DA PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn)

1) A metodologia do cálculo da aplicação do preço médio ponderado da compra do gás pela CONCESSIONÁRIA, que se encontra detalhada neste Anexo, bem como a criação do mecanismo da CONTA GRÁFICA (CG), objetivam a atualização e recuperação das variações do custo de aquisição de gás efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA para atendimento ao Mercado Cativo, nos termos da presente Resolução.

2) Para fins de operacionalização do mecanismo da CONTA GRÁFICA, a PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn), que pode ser negativa ou positiva, deverá ser incorporada ao PREÇO DE COMPRA DO GÁS, assim, o valor a ser aplicado no cálculo das tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado, homologada pelo PODER CONCEDENTE, será o resultado da seguinte fórmula:

PM + PT + PRn + TRIBUTOS Onde:

PARCELA DA MOLÉCULA (PM) - Parcela referente à molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;

PARCELA DE TRANSPORTE (PT) - Parcela referente ao transporte da molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;

PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn) – Parcela referente ao saldo acumulado da CONTA GRÁFICA, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado para o trimestre em que a Parcela será aplicada, em R$/m³, consoante fórmula de cálculo estabelecida no item 3 abaixo;

PARCELA DA MOLÉCULA PONDERADA (PMw) - Preço médio ponderado da(s) PARCELA(S) DA MOLÉCULA, adquirida(s) pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³, cujos peso(s) corresponde(m) ao(s) respectivo(s) volume(s) contratado(s) (QDC) do(s) supridor(es) e/ou comercializador(es), para o período de realização do cálculo;

PARCELA DE TRANSPORTE PONDERADA (PTw) - Preço médio ponderado da(s) PARCELA(S) DE TRANSPORTE, adquirida(s) pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³, cujo(s) peso(s) corresponde(m) ao(s) respectivo(s) volume(s) contratado(s) do(s) supridor(es), comercializador(es) e/ou transportador(es), para o período de realização do cálculo.

PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn) - Parcela referente ao saldo acumulado da CONTA GRÁFICA, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado para o trimestre em que a Parcela será aplicada, em R$/m³, consoante fórmula de cálculo estabelecida no item 3 abaixo;

TRIBUTOS – Significa qualquer imposto, taxa, contribuição fiscal ou parafiscal, empréstimo compulsório, e/ou contribuição de melhoria, que variem em função direta dos valores que sejam devidos, ou, ainda, que, em decorrência da execução dos mesmos, resulte em qualquer ônus tributário, incluindo, mas não se limitando, aos impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e/ou contribuições de melhoria que sejam devidos em razão da movimentação financeira dos valores pagos, da quantidade de gás fornecida ou por qualquer outro motivo.

PARCELA DA MOLÉCULA (PM) - Parcela referente à molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;

PARCELA DE TRANSPORTE (PT) - Parcela referente ao transporte da molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;

– VOLUME PROSPECTIVO (VP) Volume de gás prospectivo para o trimestre seguinte a ser aplicado à PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn). 3) O cálculo da parcela de recuperação, em R$/m³, referente às variações dos preços de compra do gás pela CONCESSIONÁRIA será realizado da seguinte forma:

PRn = [CAe – RVh + Sac] x Taxa SELIC VP

Onde:

TRIBUTOS – Significa qualquer imposto, taxa, contribuição fiscal ou parafiscal, empréstimo compulsório, e/ou contribuição de melhoria, que variem em função direta dos valores que sejam devidos, ou, ainda, que, em decorrência da execução dos mesmos, resulte em qualquer ônus tributário, incluindo, mas não se limitando, aos impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e/ou contribuições de melhoria que sejam devidos em razão da movimentação financeira dos valores pagos, da quantidade de gás fornecida ou por qualquer outro motivo.

CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO (CAe) - Soma dos valores, em R$, dos documentos fiscais, notas de débito e notas de crédito, incluídos os TRIBUTOS, emitidos pelo(s) supridor(es), comercializador(es) e/ou transportador(es) à CONCESSIONÁRIA, referente à PARCELA DA MOLÉCULA e à PARCELA DE TRANSPORTE de gás, incluindo o ENCARGO DE CAPACIDADE e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística, excluídas as PENALIDADES descritas no item XIV, do artigo 1º, desta Resolução;

2.1) Na hipótese de aquisição de gás natural, pela CONCESSIONÁRIA, de mais de um supridor, comercializador e/ou transportador, a PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn), que pode ser negativa ou positiva, deverá ser incorporada ao PREÇO DE COMPRA MÉDIO PONDERADO (PCw) para fins de operacionalização do mecanismo da CONTA GRÁFICA, assim, o valor a ser aplicado no cálculo das tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado, homologada pelo PODER CONCEDENTE, será o resultado da seguinte fórmula:

RECEITA DE VENDA (RVh) – Valor, em R$, obtido pela multiplicação entre o volume adquirido pela CONCESSIONÁRIA e o valor do PREÇO DE COMPRA aplicado no cálculo da tarifa dos Serviços Locais de Gás Canalizado homologada pelo PODER CONCEDENTE, referente ao período da aquisição do gás;

SALDO ACUMULADO DA CONTA GRÁFICA (SAc) – Valor, em R$, não recuperado pela CONCESSIONÁRIA entre a diferença de CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO e a RECEITA DE VENDA no período de apuração anterior;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO