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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 3

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 165-A, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Justiça e Segurança Pública

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP Nº 1.194, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria MJSP nº 535, de 22 de setembro de 2020, que institui o Programa Brasil MAIS.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, na Portaria MJSP nº 535, de 22 de setembro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 08201.001817/2020-01, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria MJSP nº 535, de 22 de setembro de 2020, que institui o Programa Brasil MAIS, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ...................................................................................................

I - Polícia Federal:

a) um titular que coordenará o Programa;

b) Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente; e

II - Secretaria-Executiva;

§ 6º A dispensa do requisito de experiência mínima não gera direito subjetivo à mobilização e não afasta os demais procedimentos de seleção, capacitação e emprego previstos nesta Portaria. § 7º A competência prevista no § 2º não poderá ser subdelegada, e o ato de dispensa será comunicado ao Secretário Nacional de Segurança Pública." (NR) "Art. 3º ....................................................................................... ....................................................................................................

V - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal e, no caso dos integrantes das corporações militares, também a certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Militar Federal;

VI - atestado de aptidão de saúde para atuação na FNSP; e VII - na hipótese prevista no art. 2º, § 2º, certificado de conclusão do curso de formação e declaração de aptidão técnica e operacional expedida pela corporação de origem." (NR) "Art. 6º ....................................................................................... .................................................................................................... § 6º A dispensa prevista no § 5º não se aplica aos bombeiros militares alcançados pela dispensa do requisito de experiência mínima prevista no art. 2º, § 2º." (NR) "Art. 10. ..................................................................................... .................................................................................................... IV - auxílio às ações de prevenção, preparação e resposta em situações de emergência, estados de calamidade pública, catástrofes ou desastres coletivos, incluídas as atividades de busca, salvamento, combate a incêndios e reconhecimento de vítimas; ...................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA

VI - Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação; VII - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; VIII - Secretaria Nacional do Consumidor; e IX - Secretaria Nacional de Acesso à Justiça. ................................................................................................................ § 3º O quórum de realização de reunião será de maioria absoluta, sendo as decisões do colegiado tomadas pela maioria dos presentes, facultado ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade na hipótese de empate.

................................................................................................................

§ 7º Os seguintes órgãos e entidades serão convidados permanentes das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto:

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio." (NR) "Art. 8º ................................................................................................... ................................................................................................................ III - da Secretaria-Executiva: formalizar, conjuntamente, com o Coordenador do Comitê Gestor, o ato de ingresso dos novos integrantes referidos na alínea "c" do inciso I; e ......................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA

PORTARIA MJSP Nº 1.273, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, que regulamenta a composição do efetivo, o treinamento, a atuação, as obrigações e as normas de conduta dos servidores que compõem a Força Nacional de Segurança Pública, bem como os critérios técnicos para aquisição de equipamentos no âmbito desse programa de cooperação federativa.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 08106.007172/202685, resolve: Art. 1º A Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ....................................................................................... ..................................................................................................... § 1º .............................................................................................

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA IBAMA Nº 174, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria Ibama nº 163, de 14 de agosto de 2026, que institui o Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos- PAAP nº 01.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria CC nº 724, de 15 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.029092/2025-91, resolve:

Art. 1º A redação do Anexo I da Portaria Ibama nº 163, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1 - Edição Extra, p. 4, de 17 de agosto de 2026, passa a vigorar com as seguinte alterações: "Anexo I

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS PARA A CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS - PAAP Nº 01" ......................................................."5.6.2. Critérios: o ANEXO II (DECLARAÇÃO DE ENVIO DE PROJETO AMBIENTAL EXECUTIVO) deste PAAP devidamente preenchido e assinado pelo autuado deverá ser anexado no SISPRO;" (NR) ...................................................... "Tabela 3: O projeto apresenta o ANEXO II - Declaração de envio de projeto ambiental executivo (eliminatório)."(NR) ......................................................

"8.4. O e-mail do autuado, informado junto ao ANEXO II (DECLARAÇÃO DE ENVIO DE PROJETO AMBIENTAL EXECUTIVO), e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) serão os únicos canais de comunicação a serem utilizados pelo Ibama no âmbito do presente PAAP. O e-mail deve ser válido e verificado com frequência, cabendo ao administrado realizar a sua atualização, em caso de mudança. A falha ou a demora em responder as comunicações enviadas não será aceita como justificativa para a perda de prazos." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR SCHMITT

Ministério dos Povos Indígenas

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENÍSTA

.....................................................................................................

§ 2º Na hipótese de situação de emergência formalmente reconhecida, de estado de calamidade pública formalmente reconhecido, de desastre em curso, de operação de prevenção e preparação destinada ao enfrentamento de risco iminente de desastre, de operação de prevenção e combate a incêndios florestais ou de preservação de biomas que demandem a atuação de bombeiros militares, o Diretor da Força Nacional de Segurança Pública poderá, mediante ato fundamentado, dispensar, exclusivamente quanto a bombeiros militares, a exigência de experiência mínima de três anos prevista no inciso I do caput, para fins de indicação e participação em Instrução de Nivelamento de Conhecimento, desde que:

I - tenham concluído com aproveitamento o curso de formação da corporação

de origem;

II - possuam qualificação técnica compatível com a atividade de bombeiro militar a ser desempenhada; III - atendam aos requisitos previstos nos incisos II a VI do caput; IV - sejam considerados técnica e operacionalmente aptos pela corporação de

origem; e

V - esteja demonstrada a insuficiência ou a indisponibilidade de bombeiros militares que atendam ao segundo requisito previsto no inciso I do caput.

§ 3º O ato de dispensa de que trata o § 2º será precedido de manifestação técnica da unidade competente da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, que conterá, no mínimo: I - a identificação e a caracterização da hipótese que fundamenta a dispensa, dentre aquelas previstas no § 2º; II - a descrição das atividades a serem executadas e da qualificação

necessária;

III - a demonstração da necessidade da medida e da insuficiência ou indisponibilidade de efetivo que preencha o requisito ordinário;

IV - a quantidade estimada de bombeiros militares a serem alcançados; e

V - a indicação da capacitação, da operação, da atividade e do período aos quais a dispensa ficará vinculada.

§ 4º O ato de dispensa identificará nominalmente os bombeiros militares alcançados e poderá abranger, em um único instrumento, os profissionais indicados para a mesma capacitação ou operação.

§ 5º A mobilização do bombeiro militar alcançado pelo ato de dispensa dependerá de aprovação na Instrução de Nivelamento de Conhecimento correspondente e do cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Portaria e no convênio específico de cooperação federativa.

RECOMENDAÇÃO CNPI/MPI Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Recomenda à Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI e ao Ministério da Saúde a revogação da Portaria SESAI/MS nº 425, de 13 de maio de 2026, a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e a adoção de medidas para garantir o acesso à água e ao saneamento básico nas comunidades indígenas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis,

Considerando:

  1. Considerando a publicação da Portaria SESAI/MS nº 425, de 13 de maio de 2026, que dispõe sobre os limites de atuação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI nas articulações com concessionárias de fornecimento de água e esgotamento sanitário para comunidades indígenas;

  2. Considerando que a referida Portaria estabelece restrições à atuação dos DSEI no apoio ao abastecimento de água e saneamento básico, vedando a solicitação de novas ligações para atendimento às comunidades indígenas e transferindo às famílias indígenas responsabilidades técnicas e financeiras relacionadas ao acesso à água;

  3. Considerando o Ofício nº 13/2026/CGISA/DEAMB/SESAI/MS, de 16 de junho de 2026, que reconhece as diversas manifestações de associações e representações indígenas acerca dos efeitos da Portaria SESAI/MS nº 425 e determina a suspensão da contagem do prazo de transição previsto no art. 5º da referida norma até a conclusão das discussões no Fórum de Presidentes dos CONDISI;

  4. Considerando que o acesso à água potável e ao saneamento básico constitui direito humano fundamental, indispensável à promoção da saúde, à prevenção de doenças e à garantia da dignidade dos povos indígenas;

3

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026090100003