DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 165-A, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Considerando a competência da União de promover a atenção integral à saúde indígena e assegurar condições adequadas de saneamento ambiental em terras indígenas, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.080/1990 e da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
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Considerando a necessidade de observância do direito à consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT; Que foi internalizada no Brasil com força de lei por meio do Decreto 5.051/2004.
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Considerando os potenciais impactos sociais, econômicos, sanitários e culturais decorrentes da implementação da Portaria SESAI/MS nº 425, especialmente para comunidades indígenas em situação de vulnerabilidade social, localizadas em áreas rurais, remotas ou de difícil acesso;
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Considerando que a Portaria GM/MS nº 10.778, de 9 de abril de 2026, instituiu o Programa Nacional de Saneamento Indígena PNSI com a finalidade de promover a universalização do acesso à água potável e ao saneamento nas aldeias indígenas, estabelecer metas progressivas de cobertura e fortalecer a implementação das ações de saneamento pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, revelando incompatibilidade entre os objetivos do Programa e as restrições estabelecidas pela Portaria SESAI/MS nº 425, de 13 de maio de 2026; Recomenda:
Art. 1º Recomenda à Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI e ao Ministério da Saúde a suspensão imediata da Portaria SESAI/MS nº 425, de 13 de maio de 2026, considerando os potenciais impactos sobre o acesso à água potável, ao saneamento básico e à saúde das comunidades indígenas. Art. 2º Solicita à Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI e ao Ministério da Saúde a realização de diagnóstico nacional dos impactos da Portaria SESAI/MS nº 425 nas comunidades indígenas, contemplando aspectos sanitários, sociais, econômicos, territoriais e culturais.
Art. 3º Recomenda a constituição de Grupo de Trabalho Interinstitucional destinado a avaliar os fundamentos técnicos, jurídicos, administrativos e orçamentários que motivaram a edição da Portaria SESAI/MS nº 425, bem como propor alternativas que assegurem o acesso universal à água e ao saneamento básico nas comunidades indígenas. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá ser composto por representantes dos seguintes órgãos e instâncias: I Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI; II Ministério da Saúde; III Conselho Nacional de Política Indigenista CNPI; IV Articulação dos Povos Indígenas do Brasil APIB;
V Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena FPCONDISI; VI Comissão Nacional da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas PNGATI.
Art. 4º Solicita que o Grupo de Trabalho apresente, relatório contendo diagnóstico situacional, análise dos impactos da Portaria SESAI/MS nº 425 e propostas de encaminhamento para garantia do acesso à água e ao saneamento básico nas comunidades indígenas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNPI Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Recomenda-se que o Ministério da Saúde reafirme a garantia da autonomia, participação e controle social dos povos indígenas na gestão de políticas públicas indigenistas, estabelece diretrizes para coibir ingerências políticas indevidas nas nomeações de gestores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), e reafirma princípios constitucionais e internacionais de gestão participativa, consulta prévia, livre e informada, e controle social.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CO N S I D E R A N D O :
1) Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, impondo ao Estado o dever de respeitar sua autonomia, processos decisórios próprios e formas de organização comunitária; 2) Que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
3) Que a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser organizado de acordo com as diretrizes da descentralização, do atendimento integral e da participação da comunidade, assegurando a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde; 4) Que a Lei nº 8.142/1990 estabelece o princípio da gestão participativa e do controle social nas políticas públicas de saúde, assegurando à população o direito de participar da formulação, execução e avaliação das ações e serviços de saúde; 5) Que a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), aprovada pela Portaria nº 254/2002 do Ministério da Saúde, reconhece a necessidade de um modelo diferenciado e global de atenção à saúde indígena, que contemple a diversidade social, cultural, geográfica, histórica e política dos povos indígenas, e estabelece a participação efetiva das comunidades na gestão e controle social dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) por meio dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (Condisi);
6) Que a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.051/2004, assegura aos povos indígenas e tribais o direito de serem consultados, de forma livre, prévia e informada, antes da adoção de medidas administrativas ou legislativas suscetíveis de afetá-los diretamente, devendo os governos estabelecer meios para que esses povos possam participar livremente, pelo menos na mesma medida assegurada a outros setores da população, em todos os níveis decisórios;
7) Que o art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vedando práticas de nepotismo, favorecimento político e nomeações que não observem critérios técnicos e o interesse público;
8) O caso emblemático do povo Kayapó no Estado do Pará, que, em setembro e outubro de 2025, protagonizou intensos protestos e ocupação da sede do DSEI Kayapó em Redenção/PA contra a nomeação de parente de parlamentar para a coordenação do distrito, nomeação realizada sem consulta prévia e que contou com a mobilização de lideranças junto ao Presidente da República para exigir sua revogação;
9) O caso do DSEI Leste de Roraima, onde, em junho de 2025, indígenas mantiveram por mais de 25 dias uma mobilização em frente ao distrito para denunciar ingerências políticas na gestão da saúde indígena, exigindo que o governo federal barrasse novas interferências de parlamentares e atores políticos locais;
10) O histórico de nomeações políticas para coordenações de DSEIs durante o governo Bolsonaro (2019-2022), quando militares e indicados políticos sem conhecimento técnico nem experiência em saúde indígena foram nomeados para os distritos, resultando em má gestão de recursos, desvios de verbas destinadas ao
combate à COVID-19, descontinuid ade de programas efetivos e agravamento da crise sanitária nas comunidades indígenas;
11) Que a participação de parlamentares ligados ao agronegócio, ao garimpo ilegal e à bancada ruralista em processos de indicação de gestores de saúde indígena configura grave conflito de interesses, uma vez que esses setores historicamente se posicionam contra os direitos territoriais e a autonomia dos povos indígenas, comprometendo a imparcialidade e a efetividade das políticas públicas de saúde; 12) Que as nomeações realizadas sem consulta prévia, sem deliberação dos Condisi e sem critérios técnicos violam simultaneamente a Constituição Federal (arts. 37, 196 e 231), a Lei nº 8.142/1990, a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI) e a Convenção nº 169 da OIT, configurando retrocesso nas conquistas históricas do movimento indígena e comprometendo a qualidade dos serviços de saúde prestados às comunidades;
13) Que, em alguns casos, lideranças indígenas apoiam nomeações políticas motivadas por relações pessoais, partidárias ou de favorecimento, o que compromete a legitimidade dos processos de consulta e controle social, sendo necessário distinguir entre a manifestação individual de lideranças e os processos decisórios coletivos e representativos dos povos, conforme estabelecido na Convenção nº 169 da OIT;
14) Que o papel das lideranças indígenas no âmbito das políticas públicas de saúde é o de usuários e de agentes de controle social, cabendo-lhes monitorar a qualidade dos serviços, cobrar o cumprimento das atribuições dos profissionais e denunciar irregularidades aos órgãos competentes, não podendo haver confusão entre controle social legítimo e ingerência indevida na gestão técnica e administrativa dos serviços;
15) A necessidade urgente de estabelecer diretrizes claras, transparentes e vinculantes para os processos de seleção e nomeação de coordenadores de DSEIs, garantindo a participação efetiva das comunidades indígenas, a observância de critérios técnicos rigorosos e a vedação de indicações políticas que não atendam ao interesse público e ao bem-estar das comunidades; resolve:
Art. 1º Reafirmar que a gestão da saúde indígena, em todos os seus níveis (nacional, regional e distrital), constitui política pública de caráter diferenciado e essencial, não podendo ser tratada como moeda de troca política, devendo respeitar os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI). Art. 2º Manifestar posição contrária a quaisquer nomeações de coordenadores de Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) que sejam realizadas sem observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - Consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas atendidas pelo DSEI, em conformidade com a Convenção nº 169 da OIT e os protocolos de consulta dos povos, quando existentes.
II - Deliberação favorável do Conselho Distrital de Saúde Indígena (Condisi) respectivo, com participação paritária de representantes indígenas e não indígenas, garantindo que a voz das comunidades seja determinante na escolha.
III - Comprovação de critérios rigorosos:
a) Experiência comprovada em gestão de saúde indígena ou em trabalho direto com povos indígenas;
b) Conhecimento das especificidades culturais, linguísticas e territoriais dos povos atendidos pelo DSEI;
c) Compromisso demonstrável com os direitos dos povos indígenas e com os princípios da PNASPI.
IV - Ausência de conflito de interesses, incluindo:
a) Vedação de nomeações de pessoas com vínculos diretos ou indiretos com parlamentares, prefeitos ou outros atores políticos que possuam histórico de atuação contrária aos direitos dos povos indígenas; b) Vedação de nomeações de pessoas ligadas a setores econômicos que explorem ou pretendam explorar territórios indígenas (agronegócio, garimpo, madeireiras, hidrelétricas etc.); c) Vedação de práticas de nepotismo, favorecimento político e indicações que não atendam ao interesse público. V - Transparência e publicidade do processo de seleção, com ampla divulgação dos critérios, dos candidatos, das deliberações dos Condisi e das justificativas técnicas para a escolha.
Art. 3º Recomendar ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), que:
I - Elabore e publique, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, uma Portaria que regulamente de forma detalhada e vinculante os processos de seleção e nomeação de coordenadores de DSEIs, incorporando os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Resolução e prevendo mecanismos de controle social e responsabilização em caso de descumprimento.
II - Fortaleça a autonomia técnica e administrativa da SESAI, garantindo que a Secretaria atue livre de ingerências políticas indevidas, com orçamento adequado, quadro de pessoal qualificado e estrutura institucional que permita o cumprimento efetivo de sua missão.
III - Garanta a participação paritária e deliberativa dos povos indígenas em todas as instâncias de gestão da saúde indígena, incluindo o Fórum de Presidentes de Condisi, o Conselho Nacional de Saúde e os conselhos estaduais e municipais de saúde.
IV - Implemente mecanismos de monitoramento e avaliação permanente da gestão dos DSEIs, com participação dos Condisi, das comunidades indígenas e de órgãos de controle (Ministério Público Federal, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União), garantindo transparência, prestação de contas e responsabilização em caso de má gestão.
Art. 4º Recomendar ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) que: I - Exerça seu papel de controle social sobre a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), fiscalizando os processos de seleção e nomeação de coordenadores de DSEIs e manifestando-se contrariamente a nomeações que não observem os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Resolução.
II - Garanta a participação efetiva de representantes indígenas em todas as deliberações do CNS relacionadas à saúde indígena, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e consideradas nas decisões.
III - Articule com os conselhos estaduais e municipais de saúde para que estes também exerçam controle social sobre a gestão da saúde indígena em seus territórios, coibindo ingerências políticas indevidas. Art. 5º Determinar que esta Resolução seja encaminhada às seguintes instituições:
I - Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde Indígena (SESAI);
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - Conselho Nacional de Saúde (CNS);
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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