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Diário Oficial da União · 02/09/2026 · pág. 30

DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Fazenda

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA .

Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo do IRPJ. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ nesse mesmo período.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA .

Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo da CSLL. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Simples Nacional DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. TREINAMENTO PERSONALIZADO. ATIVIDADE INTELECTUAL. FATOR "R".

A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, mediante a utilização da metodologia 'Eneagrama', é classificada como de natureza intelectual. Quando exercida de forma personalizada e sob demanda do tomador, sujeitase à tributação na forma do Anexo V do Simples Nacional, caso o fator 'r' seja inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma do Anexo III, caso o referido fator seja igual ou superior a esse parâmetro.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso I, 5º-I, inciso XII e 5º-J; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 1º, inciso V, alínea "x", item 1; e art. 26.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.246, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8471.80.00

Mercadoria: Dispositivo de interface humana (HID) USB de autenticação (token), próprio para ser conectado como dispositivo periférico a uma máquina automática para processamento de dados, com tecnologias FIDO U2F e FIDO2 de criptografia de chave pública e privada e microcontrolador seguro dedicado à geração, armazenamento e validação criptográfica de chaves assimétricas, com suporte a algoritmos AES, ECDSA, SHA-256 e SHA-1, contendo botão sensível ao toque para confirmação física do usuário, destinado à proteção contra acesso não autorizado a contas online, para impedir ataques de phishing e roubo de credenciais, medindo 44 x 21 x 3 mm, denominado comercialmente chave de segurança (security key).

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 C) do Capítulo 84) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE Nº 98.261, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8443.99.23

Mercadoria: Cartucho de tinta para impressora a jato de tinta (inkjet), contendo tinta líquida, cabeça de impressão com tecnologia térmica, circuito eletrônico e bicos injetores que ejetam a tinta diretamente no papel durante a impressão.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.262, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8536.49.00

Mercadoria: Relé eletrônico microcontrolado próprio para detecção e proteção contra falhas elétricas - como falta de fase, assimetria modular, subtensão e sobretensão - em sistemas trifásicos e monofásicos, para tensão elétrica de até 480 V, utilizado principalmente para proteção de motores e bombas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.263, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: O conjunto de equipamentos denominado solução de veículos guiados automatizados (AGV) - constituído por oito empilhadeiras autônomas com motor elétrico e capacidade de 1,2 toneladas cada, sete carregadores por oportunidade, oitenta e nove espelhos para navegação, três painéis para controle de portas automáticas e unidade de processamento contendo software de comando - não corresponde a uma

unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.264, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8443.31.11

Mercadoria: Impressora multifuncional a jato de tinta, policromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 7,5 páginas por minuto (ppm), com largura de impressão não superior a 215 mm, capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia e digitalização.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.265, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8443.31.15

Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, policromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 25 páginas por minuto (ppm), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia, digitalização e fax.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.266, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8528.59.00

Mercadoria: Painel digital de vídeo com tela plana de diodos emissores de luz (LED), que não incorpora aparelho receptor de televisão e nem é concebido para ser conectado diretamente a uma máquina automática para processamento de dados, utilizado para fins comerciais, publicitários ou informativos, apresentado em modelos para instalação em ambientes internos ou externos, montado em um gabinete que contém módulos de LED, fontes de alimentação, placas receptoras (receiver cards), dispositivos de refrigeração e cabos de sinal e energia.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.267, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.90.90 Mercadoria: Perfil de plástico (poliestireno), utilizado como rodapé ou guarnição em portas e janelas, com canaletas para embutir fiação em uma face e friso decorativo na outra, produzido por extrusão em sua forma final, com acabamento na cor branca ou preta; altura de 10 cm, espessura de 1 cm, comprimento de 200 cm e peso de 800 g; acondicionado em caixa de papelão contendo 5 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.268, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90

Mercadoria: Artefato para uso como área de pouso e decolagem de veículo aéreo não tripulado (drone), de formato circular, com uma face na cor preta e a outra na cor laranja, ambas contendo marcação central em formato da letra H para referência visual de pouso, composto por tecido de poliéster (matéria principal), com anel interno de metal para manter o tecido esticado, acompanhado de capa protetora, fita reflexiva e quatro estacas plásticas de fixação ao solo, com 80 cm de diâmetro (produto aberto) e peso aproximado de 337 g, envolto em saco plástico e embalado em caixa de papelão.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.269, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90

Mercadoria: Artefato para uso como área de pouso e decolagem de veículo aéreo não tripulado (drone), de formato circular, com uma face na cor azul e a outra na cor laranja, ambas contendo marcação central em formato da letra H para referência visual de pouso, composto por tecido de poliéster (matéria principal), com anel interno de metal flexível, acompanhado de capa protetora, fita reflexiva e três estacas plásticas de fixação ao solo, com 55 cm de diâmetro (produto aberto) e peso aproximado de 161 g, envolto em saco plástico e embalado em caixa de papelão.

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