DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. HOME CARE. O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA ALF/RJO Nº 38, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros como requisito para o credenciamento de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o artigo 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito dos recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros para o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado, nos termos da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026. Art. 2º O curso elaborado pela Receita Federal do Brasil encontra-se disponível para consulta e download pelo público em geral no endereço eletrônico a seguir indicado: h t t p s : / / d r i v e . g o o g l e . c o m / d r i v e / f o l d e r s / 1 H z e 5 I 7 b X o 3 D 7 9 M d i 1 e s Ef h x z pG_Pow4L Art. 3º O administrador do recinto alfandegado deve disponibilizar o curso citado no artigo anterior em suas dependências ou de forma remota às pessoas que nelas pretendam ingressar e certificar sua conclusão, podendo essa certificação ser aceita pelos demais recintos alfandegados. § Único: Para fins do disposto neste artigo, os recintos alfandegados poderão manter bancos de dados compartilhados com as informações das pessoas já certificadas, no qual deverá obrigatoriamente constar a data da certificação e o nome do recinto alfandegado por ela responsável. Art. 4º Ficam dispensados do curso de que trata o art. 1º, as seguintes
categorias:
I - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade profissional; II - servidores públicos no exercício de suas atribuições legais; III - tripulantes e passageiros no embarque, desembarque e trânsito; IV - funcionários e colaboradores internos dos recintos alfandegados portuários que comprovem atuação contínua no respectivo recinto por período igual ou superior a 3 (três) anos; V - pessoas que acessem exclusivamente a área administrativa do recinto alfandegado, desde que não exista a possibilidade de acesso às áreas operacionais; VI - portadores de credenciamento temporário concedido para acesso eventual e em curto prazo, quando não houver atuação direta em atividades de controle ou operação aduaneira; VII - prestadores de serviços de limpeza, alimentação, copeiragem ou atividades similares, desde que não desempenhem funções relacionadas às operações aduaneiras do recinto. Art. 5º Demais casos, não abrangidos pelas hipóteses de dispensa previstas neste ato, deverão atender integralmente ao disposto na Portaria Coana nº 185/2026 a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 6º Fica dispensada, até ulterior implementação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA, a exigência de aprovação em prova de verificação de aprendizagem vinculada ao curso básico de conhecimentos aduaneiros. Art. 7º Os credenciamentos e autorizações de ingresso em recinto alfandegado vigentes na data da publicação desta Portaria permanecem válidos, observados os prazos de adequação nela previstos. Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/RJO nº 37, de 3 de junho de 2026. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 180, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no processo administrativo nº 13113.262025/2026-17, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços SUBSEA 7 I-TECH BRASIL LTDA, CNPJ nº 61.562.113/0001-75, até 29/11/2026, condicionada a eficácia do ADE DECEX/RJO nº 179 de 28/08/2026, publicado no DOU de 31/08/2026 da operadora contratante, devendo ainda ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Prio Forte S.A., CNPJ nº 08.926.302/0001-05, que teve a sua habilitação à título precário prorrogada até o dia 29/11/2026. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Revoguem-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 153, de 03 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2026 e o At o Declaratório Executivo Decex/RJO nº 164 de 19/08/2026, publicado no Diário Oficial da União de 21/08/2026. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUESUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 40, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre Renúncia Expressa no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 14 A º da Instrução Normativa n° RFB n° 2093 de 08 de julho de 2022, declara: Art. 1º Fica cancelado o Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a inscrição a seguir, em virtude de renúncia expressa. Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12. . .NOME .CPF Anonimizado .P R O C ES S O . .MURILO PEREIRA KAJIYAMA .*.644.168- .13032.552093/2026-75 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.388, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.276941/2026-44, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SAO PEDRO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 18.707.010/0001-27, relativa ao projeto de reforços em instalações de transmissão (3º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão CCT 01/2017-03, de 25 de setembro de 2025), sem nº de CNO informado, de sua titularidade, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 3.609, de 10 de março de 2026, da Secretaria Nacional de Transição Energética e do Ministério dos Transportes (DOU de 16/03/2026, Seção 1, p. 112).
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.390, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121,
33
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090200033