Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/09/2026 · pág. 84

DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Parágrafo único. Os editais de concurso público para provimento de cargos efetivos do Conselho Federal incluirão, entre as matérias de avaliação, os conceitos, os princípios e o funcionamento deste Programa. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada Conselho, no âmbito de sua respectiva competência. Art. 37. Este Programa será revisado, no mínimo, a cada dois anos, ou sempre que sobrevierem alterações legislativas relevantes. Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê competente, com validação da Presidência, aplicando-se, em caso de conflito com outras normas internas, a disposição mais protetiva à vítima. Art. 39. Fica delegada à Presidência do Conselho Federal de Odontologia a aprovação, por Portaria, do Plano de Implementação do Programa, em até 180 (cento e oitenta) dias, ouvido previamente o Comitê de que trata o artigo 8º, ao qual competirá disciplinar os prazos procedimentais de admissibilidade e de instrução das denúncias, os indicadores de monitoramento e avaliação, e o cronograma das ações de capacitação previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Odontologia que optar por instituir Plano de Implementação próprio, ainda que reproduzindo, no todo ou em parte, o Plano aprovado pelo Conselho Federal, fará isso por ato próprio de sua Presidência ou de seu Plenário, conforme dispuser seu Regimento Interno, comunicando o inteiro teor ao Conselho Federal para os fins previstos no § 6º do artigo 7º, podendo revê-lo ou revogálo a qualquer tempo, mediante novo ato comunicado na mesma forma.

Art. 40. Os Conselhos Regionais de Odontologia deverão, em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, instituir, mediante edição de Resolução, Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, à Discriminação e às Demais Formas de Violência no Âmbito do Trabalho. Art. 41. Integram esta Resolução o Anexo I, Termo de Compromisso de Não Retaliação para Gestores e para Procedimentos de Apuração, o Anexo II, Termo de Confidencialidade, e o Anexo III, Fluxograma da Denúncia. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CFO Nº 303, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE) no âmbito do Conselho Federal de Odontologia e estabelece sua composição, competências, atribuições e princípios norteadores.

O Conselho Federal de Odontologia - CFO, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e o seu Regimento Interno, Considerando o dever constitucional de prestação de contas previsto no art. 70 da Constituição Federal;

Considerando a competência do Tribunal de Contas da União para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, conforme art. 71, II da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança, gestão de riscos, integridade e responsabilização administrativa no âmbito do Sistema Conselhos de Odontologia; Considerando as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; Considerando a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, organização e encaminhamento de processos de Tomada de Contas Especial; Considerando a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, que orienta tecnicamente sobre a instauração e organização da fase interna da Tomada de Contas Especial, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia - CFO, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial - CPTCE, órgão colegiado de natureza técnica, permanente e de caráter instrutório. Art. 2º A CPTCE é órgão assessor do CFO, responsável pela instrução de processos de Tomada de Contas Especial instaurados por determinação do Presidente. Art. 3º A CPTCE atuará com independência técnica e funcional, sendo vinculada administrativamente à Presidência do CFO, observados rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segregação de funções. Art. 4º A CPTCE será composta por 3 (três) membros designados por Portaria da Presidência do CFO, observada a seguinte composição:

I - Presidente: obrigatoriamente empregado efetivo do CFO, preferencialmente com formação superior em Administração, Contabilidade ou Direito e com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de gestão administrativa, controle, auditoria, gestão contábil ou financeira;

II - Membros: 2 (dois) profissionais escolhidos dentre empregados efetivos ou comissionados do CFO, preferencialmente com formação em Direito, Contabilidade, Administração, Economia ou Gestão Pública, e desejável experiência em atividades de controle ou gestão financeira. § 1º Os membros da CPTCE não possuem mandato, podendo ser designados ou dispensado, a qualquer tempo, mediante Portaria da Presidência do CFO.

§ 2º Os membros da CPTCE poderão ser dispensados de suas atribuições rotineiras conforme a demanda processual.

Art. 5º Compete à CPTCE:

I - instruir os processos de Tomada de Contas Especial conforme procedimentos estabelecidos em regulamentação complementar;

II - apurar os fatos pormenorizadamente, definindo a matriz de responsabilização; III - identificar e qualificar completamente os responsáveis;

IV - quantificar o dano ao patrimônio do Sistema Conselhos de Odontologia, elaborando demonstrativo financeiro detalhado com memória de cálculo;

V - promover a citação dos responsáveis e garantir o exercício do direito de

defesa;

VI - realizar diligências, inspeções, auditorias complementares e oitivas;

VII - requisitar documentos, processos, informações e esclarecimentos a setores internos do CFO e dos Conselhos Regionais; VIII - solicitar apoio técnico especializado às unidades administrativas do CFO e dos Conselhos Regionais envolvidos;

IX - elaborar o Relatório do Tomador de Contas Especial, peça técnica conclusiva;

X - propor o encaminhamento do processo ao Plenário para julgamento;

XI - propor o encaminhamento do processo aos órgãos competentes (Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, Polícia Federal), quando cabível. Art. 6º Compete ao Presidente da CPTCE:

I - coordenar os trabalhos da Comissão;

II - distribuir os processos entre os membros;

III - requisitar documentos e informações;

IV - determinar as diligências necessárias à instrução processual;

V - convocar reuniões e estabelecer cronogramas;

VI - presidir oitivas e depoimentos;

VII - consolidar o Relatório do Tomador de Contas Especial; VIII - representar a Comissão perante o Plenário;

IX - manter registros de frequência e participação dos membros; X - elaborar relatórios de desempenho da Comissão. Art. 7º É vedada a participação na CPTCE de membro que:

I - tenha participado da auditoria interna ou independente relacionada aos fatos

apurados;

II - tenha elaborado parecer técnico, jurídico ou financeiro que fundamentou a instauração da Tomada de Contas Especial; III - tenha praticado ou participado do ato objeto da apuração;

IV - seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de qualquer dos responsáveis arrolados; V - possua interesse direto ou indireto no resultado do processo;

VI - tenha atuado como representante legal ou consultor dos responsáveis nos últimos 2 (dois) anos; e VII - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal relacionado aos fatos em apuração.

Art. 8º O membro impedido ou suspeito deverá declarar-se de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, sendo imediatamente substituído por ato da Presidência do CFO. Parágrafo único. A declaração de impedimento ou suspeição será registrada nos autos do processo, com justificativa fundamentada. Art. 9º A CPTCE somente atuará após a instauração formal da Tomada de Contas Especial, mediante despacho da Presidência do CFO.

Art. 10. A Comissão não participará de:

I - fase de auditoria interna ou independente que originou o apontamento; II - análise preliminar da prestação de contas;

III - julgamento das contas na fase de controle interno anterior à Tomada de Contas

Especial;

IV - emissão de pareceres técnicos que fundamentem a instauração da Tomada de Contas Especial.

Art. 11. Os membros da CPTCE responderão exclusivamente pelos atos praticados com dolo ou erro grosseiro, garantida a independência técnica em suas manifestações e conclusões.

Art. 12. As despesas decorrentes da atuação da CPTCE, incluindo diligências, inspeções, perícias, deslocamentos, contratação de especialistas e demais atos necessários à adequada instrução processual, correrão à conta das dotações orçamentárias do CFO. Art. 13. A CPTCE poderá elaborar normas internas, manuais, modelos de documentos e procedimentos operacionais destinados à padronização dos processos de Tomada de Contas Especial, submetendo-os à aprovação da Presidência do CFO. Art. 14. Os procedimentos operacionais detalhados da CPTCE, incluindo fluxos, prazos, citação, defesa, julgamento e encaminhamentos, serão estabelecidos em regulamentação complementar. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA Presidente do Conselho

DECISÃO CFO Nº 43, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Ceará referente ao exercício de 2025.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,

Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;

Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Ceará ao relatório de análise das contas, antes do julgamento; Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Ceará, decide: Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Ceará referente ao exercício de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ DECISÃO COREN-AP N° 164, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Aprova a Prestação de Contas do Acordo Formal de Contribuição nº 15/2026, formalizado entre o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e o Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN-AP) para a realização da Semana de Enfermagem do COREN-AP 2026.

O Conselho Regional de Enfermagem do Amapá - COREN-AP, no uso das atribuições e competências, que lhe confere a Lei nº 5.905, de julho de 1973, bem como o artigo 18, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, da Lei 4.320/64, que poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 555, de 18 de julho de 2017 - alterada pelas Resoluções Cofen nº 574 e 579/2018, que altera, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, o Plano de Trabalho Especial - PLATEC; Fundo de Apoio a Atividades Administrativas dos Conselhos Regionais - FUNAD e outras modalidades de transferências voluntárias, na forma de acordo de contribuição, acordo de empréstimo, patrocínios, doações e subvenções;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 624/2019, que Altera o Manual de Acordos e Convênios, aprovado pela Resolução Cofen nº 555/2017, e alterado pelas Resoluções Cofen nº 574/2018 e 579/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de o Sistema COFEN/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos que abrangem todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar;

CONSIDERANDO os termos do Acordo Formal de Contribuição nº 15/2026 (SEI n°2127924), formalizado entre o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e o Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) para realização da Semana de Enfermagem 2026; CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00199.000265/2026-85, decide: Art. 1º APROVAR a Prestação de Contas do Acordo Formal de Contribuição nº 15/2026, formalizado entre o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e o Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN-AP) para realização da Semana de Enfermagem do CORENAP 2026;

Art. 2º Esta Decisão, entrará em vigor na data de sua publicação, que ocorrerá subsequente à homologação da prestação de contas pelo COFEN.

DONATO FARIAS DA COSTA Presidente do Conselho JUSSARA CRISTIANE SANTANA CORDEIRO Tesoureira

84

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090200084