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Diário Oficial da União · 02/09/2026 · pág. 83

DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 2º Será considerado eleito membro titular o candidato com maior número de votos válidos, e membro suplente o classificado em segundo lugar.

§ 3º O sistema manterá registros eletrônicos de todas as operações realizadas, permitindo auditoria e rastreabilidade, preservado o sigilo do voto.

§ 4º Eventuais recursos serão apresentados ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de 2 (dois) dias úteis contado da divulgação do resultado, decididos pela Presidência antes da homologação definitiva do pleito. CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art. 14. Compete ao Comitê promover, acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Programa, realizar o acolhimento inicial e o juízo de admissibilidade das comunicações recebidas, zelar pelo cumprimento das garantias de confidencialidade e de vedação à retaliação, e monitorar, após o encerramento da apuração, a efetividade das medidas adotadas.

§ 1º No curso da admissibilidade, o Comitê poderá propor medidas necessárias à proteção imediata da pessoa afetada, encaminhando as informações à Presidência, no caso do denunciado ser empregado, ou ao Plenário, por intermédio da Presidência, quando o denunciado for conselheiro, para que essas instâncias decidam sobre eventuais medidas propostas.

§ 2º Constatados indícios suficientes de ocorrência das condutas de que trata este Programa, o Comitê elaborará parecer circunstanciado recomendando a instauração do procedimento investigativo, que será encaminhado à Presidência, ou ao Plenário quando o denunciado for conselheiro. § 3º O parecer do Comitê possui natureza opinativa, não vinculando a decisão da autoridade competente, que fundamentará expressamente eventual divergência.

§ 4º Compete, ainda, ao Comitê orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação deste Programa, acompanhar e avaliar as ações de capacitação e sensibilização, propor a revisão periódica do Programa, e apresentar à Presidência relatório periódico de suas atividades.

TÍTULO III

DO CANAL DE COMUNICAÇÕES E DO FLUXO DE APURAÇÃO CAPÍTULO I

DO CANAL DE COMUNICAÇÕES

Art. 15. O Conselho Federal manterá canal de comunicações institucional, de fácil acesso, disponível por formulário eletrônico e correio eletrônico dedicado exclusivamente a essa finalidade, garantindo a confidencialidade das informações e a restrição de acesso às pessoas estritamente envolvidas na apuração. § 1º Toda comunicação recebida pelo canal será, inicialmente, tratada como acolhimento, cabendo à pessoa noticiante manifestar-se sobre o desejo de prosseguir com denúncia formal, sujeita ao juízo de admissibilidade de que trata o artigo 17. § 2º É assegurado à pessoa noticiante o direito de não manifestar esse desejo, hipótese em que a comunicação permanecerá restrita ao acolhimento e à orientação, sem instauração de procedimento, e o exercício desse direito não gerará, por si só, qualquer consequência à pessoa noticiante.

§ 3º A pessoa referida em comunicação que permanecer na fase de acolhimento, sem prosseguimento para denúncia formal, não será cientificada de seu conteúdo nem chamada a se manifestar sem o consentimento da pessoa noticiante, ressalvado risco grave e iminente a terceiros. § 4º Poderá ser adotada a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, Fala.BR, gerida pela Controladoria-Geral da União, como canal adicional para recebimento, tratamento e acompanhamento de denúncias, observadas as normas de proteção da identidade do denunciante. § 5º O recebimento da comunicação por qualquer dos canais não substitui nem prejudica a busca, pela vítima, das vias criminal, cível ou trabalhista cabíveis. CAPÍTULO II

DOS MATERIAIS EDUCATIVOS E INFORMATIVOS

Art. 16. O Comitê desenvolverá, atualizará e divulgará materiais educativos e informativos, em linguagem clara, objetiva e acessível, podendo compreender cartilhas, folders, cartazes, campanhas institucionais e comunicados eletrônicos, orientando quanto aos direitos das vítimas, aos deveres dos gestores, aos canais de comunicação, às garantias de confidencialidade e à vedação de retaliação.

Parágrafo único. Os materiais serão divulgados de forma permanente, na intranet, nas áreas de convivência, por correio eletrônico institucional, em campanhas de conscientização, na integração de novos empregados e nas ações de capacitação, e revisados sempre que houver alteração legislativa ou atualização deste Programa. CAPÍTULO III

DO FLUXO DE RECEBIMENTO E APURAÇÃO

Art. 17. A comunicação será imediatamente encaminhada ao Comitê competente, que poderá solicitar esclarecimentos e informações para elucidação dos fatos, concluindo com a elaboração de parecer encaminhado à Presidência, no caso do denunciado ser empregado, ou ao Plenário, por intermédio do Presidente, quando o denunciado for conselheiro. § 1º Fica assegurado à pessoa denunciante o direito de ser informada sobre os andamentos relevantes de sua manifestação, por meio de canal seguro e restrito.

§ 2º Na hipótese de a pessoa denunciante não ser a vítima direta, o acesso aos autos será restrito às informações de andamento e à conclusão do feito, sendo o acesso ao inteiro teor exclusivo à vítima, ao denunciado e aos membros do Comitê, da comissão de apuração e das autoridades competentes, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO

Art. 18. A Presidência, quando o denunciado for empregado, ou o Plenário quando o denunciado for conselheiro, poderá adotar, como medida cautelar, mediante recomendação do Comitê ou de ofício, as seguintes providências, dentre outras compatíveis com a proteção da pessoa afetada:

I - afastamento cautelar da pessoa denunciada de funções de coordenação ou chefia sobre a vítima durante a apuração, sem prejuízo da remuneração; II - realocação temporária de setor ou de atividades da vítima, mediante seu consentimento, sem prejuízo funcional ou financeiro;

III - encaminhamento a atendimento psicológico, quando disponível.

§ 1º É assegurada, em qualquer caso, a preservação da identidade dos

envolvidos.

§ 2º Compete ao Comitê o monitoramento ativo de eventuais atos de retaliação após a comunicação, ainda que não adotada medida cautelar, comunicando à Presidência ou ao Plenário, por intermédio do Presidente, qualquer indício identificado.

Art. 19. Durante todo o procedimento serão adotadas medidas destinadas a prevenir a revitimização, incluindo a limitação da repetição de depoimentos, a realização de oitivas em ambiente reservado, a preservação da intimidade da vítima, a utilização de linguagem respeitosa e a adoção de medidas que evitem contato desnecessário entre vítima e denunciado.

TÍTULO V

DAS CONSEQUÊNCIAS E SANÇÕES

Art. 20. As condutas caracterizadas como assédio moral, assédio sexual e discriminação serão apuradas pelas instâncias competentes para a responsabilização disciplinar, sempre que configurarem infração aos deveres previstos na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas demais normas aplicáveis, mediante procedimento disciplinar instaurado pela Presidência, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Denúncias comprovadamente de má-fé estarão sujeitas a apuração e às consequências administrativas cabíveis, asseguradas as mesmas garantias processuais.

TÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO, DA COMUNICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO Art. 21. O Conselho Federal promoverá ações de capacitação, presenciais ou à distância, para todos os níveis hierárquicos, abrangendo conceitos e formas de identificação do assédio e da discriminação, o funcionamento do canal de comunicações, temas de diversidade e inclusão, formação de lideranças e saúde mental no trabalho,

incluindo, obrigatoriamente, conteúdo sobre intervenção da pessoa espectadora diante de situações presenciadas, com reciclagem periódica das chefias, conforme prazos e cronograma fixados no Plano de Implementação.

Art. 22. Este Programa, o canal de comunicações e as normas de conduta a ele relacionadas serão amplamente divulgados por meio da intranet, correio eletrônico institucional e campanhas educativas.

Parágrafo único. Fica instituída a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, à Discriminação e às Demais Formas de Violência no Ambiente de Trabalho, realizada anualmente, preferencialmente na última semana de maio, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho. Art. 23. O Comitê divulgará, sempre que pertinente, informações sobre a legislação aplicável e sobre os serviços públicos de proteção, acolhimento e assistência às vítimas.

TÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES

Art. 24. O Comitê elaborará relatório com dados estatísticos anonimizados sobre a execução do Programa, contemplando indicadores quantitativos e qualitativos extraídos das comunicações recebidas e, sempre que disponíveis, sinais indiretos de risco psicossocial, como absenteísmo, rotatividade e resultados de pesquisa de clima organizacional, cujo conteúdo mínimo e periodicidade serão definidos no Plano de Implementação de que trata o artigo 39.

Parágrafo único. O Conselho Federal publicará anualmente, em seu sítio eletrônico, versão sintética e anonimizada do relatório consolidado, como medida de transparência ativa do Programa.

TÍTULO VIII

DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE NÃO RETALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Esta Política estabelece princípios, diretrizes, deveres, garantias e mecanismos destinados à prevenção e ao enfrentamento de quaisquer atos de retaliação relacionados às comunicações, denúncias e procedimentos de apuração previstos neste Programa.

Art. 26. Esta Política aplica-se, indistintamente, a conselheiros, empregados, ocupantes de cargos comissionados, empregados cedidos, estagiários, jovens aprendizes, terceirizados, prestadores de serviços, consultores, fornecedores que atuem nas dependências do Conselho e demais pessoas que mantenham relação institucional com o Conselho Federal.

§ 1º Não compete ao Conselho Federal investigar ou apurar, nos termos deste Programa, conduta praticada entre terceirizados, prestadores de serviços, consultores ou fornecedores fora das dependências do Conselho Federal, de seus escritórios de representação, ou de evento, comissão, grupo de trabalho, reunião ou atividade por ele promovidos, organizados ou custeados, ainda que os envolvidos mantenham, cada qual, vínculo contratual com o Conselho Federal, remanescendo essa apuração a cargo do respectivo empregador ou contratante, sem prejuízo de a pessoa afetada buscar as vias cabíveis.

§ 2º Quando a pessoa ofensora não mantiver vínculo com o Conselho Federal, mas a pessoa afetada lhe prestar serviços nas dependências do Conselho Federal, em seus escritórios de representação, ou em evento, comissão, grupo de trabalho, reunião ou atividade por ele promovidos ou organizados, o Programa aplica-se no que se refere às medidas de acolhimento e proteção previstas no Título IV, não competindo ao Conselho Federal apurar ou aplicar sanção administrativa à pessoa ofensora, cabendo ao Comitê, quando for o caso, comunicar o fato ao empregador ou contratante desta para as providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 27. São objetivos desta Política proteger pessoas que, de boa-fé, apresentem denúncias ou comuniquem irregularidades, preservar a liberdade de manifestação de fatos relevantes, assegurar ambiente institucional íntegro e seguro, fortalecer a confiança nos canais institucionais, e impedir qualquer forma de represália decorrente do uso desses mecanismos.

Art. 28. Constituem princípios desta Política a dignidade da pessoa humana, o respeito às diferenças, a igualdade de tratamento, a não discriminação, a boa-fé, a confidencialidade, a proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais, a imparcialidade, o devido processo, a transparência, a prevenção, a responsabilidade institucional e a vedação à revitimização. CAPÍTULO III

DA NÃO RETALIAÇÃO E DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 29. O Conselho Federal não tolerará qualquer forma de retaliação contra pessoa que apresente denúncia, comunique irregularidade, participe de procedimento investigativo, atue como testemunha, forneça documentos ou informações, solicite orientação ao Comitê, ou exerça direito previsto neste Programa. § 1º Considera-se retaliação qualquer ação ou omissão praticada em razão dessa participação e que tenha por finalidade ou consequência causar prejuízo funcional, profissional, moral, psicológico, econômico ou social. § 2º São expressamente vedadas, dentre outras condutas, ameaças, intimidações, constrangimentos, perseguição funcional, isolamento profissional, alteração injustificada de atribuições, remoção arbitrária, avaliações de desempenho manipuladas, exclusão injustificada de reuniões, restrição indevida de acesso a informações, alteração arbitrária de jornada de trabalho, alteração arbitrária de regime presencial ou home office de trabalho, divulgação de informações sigilosas, exposição pública da identidade do denunciante, e discriminação em razão da denúncia.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS GESTORES

Art. 30. Os gestores deverão promover ambiente de respeito, prevenir atos de retaliação, comunicar imediatamente qualquer suspeita ao Comitê, colaborar com as investigações, preservar o sigilo das informações, e adotar medidas para cessar imediatamente eventual prática retaliatória. Parágrafo único. A omissão injustificada do gestor poderá ensejar responsabilização administrativa. CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS

Art. 31. O Conselho Federal adotará medidas proporcionais para proteção das pessoas envolvidas, incluindo, quando necessário, preservação da identidade, restrição de acesso às informações, alteração temporária da unidade de exercício, flexibilização da jornada ou do regime de trabalho, e apoio psicossocial, quando disponível. CAPÍTULO VI

DA CONFIDENCIALIDADE

Art. 32. Todas as informações obtidas durante os procedimentos de apuração serão tratadas com confidencialidade, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas internas do Conselho Federal, e o acesso restrito às pessoas diretamente envolvidas na condução do procedimento. CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIZAÇÃO E DA BOA-FÉ

Art. 33. A prática de retaliação constitui infração às normas institucionais e sujeitará o responsável às medidas administrativas, disciplinares, civis e penais cabíveis, podendo ensejar, quando praticada por empresa contratada ou prestador de serviços, a aplicação de sanções contratuais. Art. 34. A proteção assegurada por esta Política aplica-se às pessoas que atuarem de boa-fé.

Art. 34. A proteção assegurada por esta Política aplica-se às pessoas que atuarem de boa-fé. Parágrafo único. A apresentação deliberada de denúncia sabidamente falsa, ou com intuito de prejudicar terceiros, sujeitará o responsável às medidas administrativas e legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO

Art. 35. O Conselho Federal promoverá ampla divulgação desta Política, por meio de publicação na intranet e no sítio eletrônico institucional, integração aos programas de capacitação, ações permanentes de conscientização, e inclusão nos processos de integração de novos colaboradores.

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