Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/09/2026 · pág. 82

DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, aplicável ao Conselho Federal de Odontologia na qualidade de autarquia federal; Considerando a Norma Regulamentadora nº 1 e a Norma Regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam do gerenciamento de riscos psicossociais e da atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;

Considerando a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;

Considerando a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, como parâmetro internacional de referência;

Considerando o Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, que institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando que as práticas de assédio e discriminação constituem risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho, podendo comprometer a saúde física e mental das pessoas afetadas; Considerando a Notificação Recomendatória nº 110009/2026, de 30 de junho de 2026, expedida pelo 14º Ofício do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, no âmbito do Procedimento Promocional nº 000510.2025.2025.10.000/2-15; e

Considerando os resultados do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFO - S P nº 114, de 9 de julho de 2026, com a finalidade de elaborar a minuta do Programa ora instituído para atendimento integral dos 15 itens da referida Notificação Recomendatória, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, à Discriminação e às Demais Formas de Violência no Âmbito do Trabalho, instrumento de gestão permanente, de caráter preventivo, formativo, protetivo e responsivo, a ser observado por todos os níveis hierárquicos do Conselho Federal.

Art. 2º O Programa aplica-se a todos os conselheiros, empregados, estagiários, jovens aprendizes, prestadores de serviço e colaboradores que exerçam atividades nas dependências do Conselho Federal de Odontologia, em seus escritórios de representação, ou em evento, comissão, grupo de trabalho, reunião ou atividade promovidos ou organizados pelo Conselho Federal, presencial ou remotamente, aplicando-se, ainda, a situações ocorridas fora desses locais quando guardarem relação direta com o vínculo funcional ou institucional entre as partes, inclusive em aplicativos de mensagens e redes sociais corporativas.

Art. 3º São objetivos do Programa prevenir, coibir e enfrentar o assédio moral, o assédio sexual, a discriminação e quaisquer outras formas de violência no âmbito do trabalho, promovendo ambiente institucional ético, seguro, saudável, respeitoso, diverso e inclusivo, e, especificamente, estabelecer regras de conduta claras e amplamente divulgadas, implantar canal de comunicações seguro e confidencial, fixar procedimentos objetivos para recebimento, apuração e responsabilização, assegurar acolhimento e proteção às pessoas denunciantes, às vítimas e às testemunhas, promover ações contínuas de capacitação e sensibilização, e produzir indicadores que permitam o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das medidas adotadas.

Art. 4º Para os fins deste Programa, considera-se:

I - assédio moral: a conduta abusiva, reiterada e prolongada no tempo, de natureza psicológica, praticada por meio de gestos, palavras, atos ou comportamentos que tenham por objetivo ou efeito atingir a dignidade, humilhar, constranger, isolar ou desestabilizar emocionalmente a pessoa, comprometendo sua saúde física ou mental ou degradando o ambiente de trabalho, podendo ser vertical ou horizontal;

II - assédio sexual: todo comportamento de conotação sexual, verbal, gestual ou físico, não desejado pela pessoa a quem se dirige, praticado no ambiente de trabalho ou em razão da relação profissional, inclusive mediante prevalecimento de posição hierárquica; III - importunação sexual: a prática de ato de natureza sexual realizado sem o consentimento da outra pessoa, com o objetivo de satisfazer o desejo do autor ou de terceiros, causando constrangimento e violando sua liberdade e dignidade;

IV - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, etnia, origem, sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, religião, convicção política, estado civil, situação familiar ou condição de saúde, que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos no ambiente de trabalho;

V - outras formas de violência no âmbito do trabalho: a violência física, a violência psicológica, as ameaças, a perseguição, a violência institucional, a sobrecarga ou o esvaziamento de funções com o intuito de constranger, e a exposição pública vexatória;

VI - retaliação: qualquer ato, omissão ou tratamento desfavorável dirigido a quem denuncia, testemunha ou colabora de boa-fé com apuração de fato enquadrado neste Programa, incluindo perseguição, isolamento, redução de atribuições, avaliações injustificadamente negativas ou dispensa arbitrária.

Art. 5º Orientam este Programa os seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana e respeito à integridade física, psíquica e

moral;

II - igualdade e não discriminação em todas as relações funcionais;

III - imparcialidade e devido processo na apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV - boa-fé no exercício do direito de comunicar fatos;

V - transparência quanto às regras e aos fluxos previstos; VI - universalidade de proteção a todas as pessoas alcançadas pelo Programa;

VII - confidencialidade das informações e das identidades envolvidas; VIII - resolutividade célere das apurações;

IX - primazia da abordagem preventiva;

X - vedação a qualquer forma de retaliação contra denunciantes, vítimas e testemunhas de boa-fé.

Art. 6º O Programa organiza-se nos seguintes eixos complementares:

I - prevenção: compreende regras de conduta, campanhas permanentes de comunicação, inclusão do tema nas práticas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, cláusulas de integridade em contratos e editais, diretrizes de convivência aplicáveis a reuniões, eventos e viagens institucionais, e a promoção de gestão humanizada nos espaços de trabalho, físicos ou virtuais; II - acolhimento: compreende escuta qualificada, sigilosa e livre de julgamento à pessoa afetada, com encaminhamento a suporte psicológico quando necessário, e a destinação de espaço reservado, físico ou virtual, para essa finalidade; III - responsabilização: compreende a aplicação de consequências administrativas proporcionais à gravidade da conduta comprovada, sem prejuízo das medidas cíveis e penais cabíveis; IV - monitoramento: compreende o acompanhamento permanente da execução do Programa, por meio de indicadores e relatórios periódicos;

V - melhoria contínua: compreende a revisão e a atualização periódica do Programa, com base nos resultados do monitoramento, na experiência acumulada e nas alterações legislativas supervenientes. TÍTULO I

DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS REGIONAIS DE ODONTOLOGIA Art. 7º O Conselho Federal de Odontologia incentivará e apoiará tecnicamente os Conselhos Regionais de Odontologia na adoção do Programa, observada a autonomia administrativa e financeira que a cada Conselho Regional assegura o artigo 2º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

§ 1º Os Conselhos Regionais que não instituírem Comitê próprio poderão solicitar ao Conselho Federal apoio técnico, consistente, entre outras providências, no compartilhamento de canal de acolhimento, na triagem inicial de comunicações recebidas e na disponibilização de capacitação e de formulários padronizados, permanecendo sob competência exclusiva de cada Conselho Regional, na qualidade de empregador, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de seus empregados e a aplicação da sanção correspondente.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Odontologia, como instância originária, aplicar aos seus próprios conselheiros e aos conselheiros dos Conselhos Regionais de Odontologia as penalidades que couberem pelas faltas de qualquer natureza praticadas durante o exercício do mandato, nos termos do artigo 4º, alínea "l", da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do artigo 8º, inciso VI, do Regimento Interno.

§ 3º Quando a pessoa denunciante e a pessoa denunciada estiverem vinculadas a Conselhos distintos do Sistema Conselhos de Odontologia, o acolhimento inicial e o registro da comunicação competirão ao Comitê da instância a que estiver vinculada a pessoa denunciante, que se articulará com a instância a que estiver vinculada a pessoa denunciada para o encaminhamento cabível, resguardados o sigilo e a proteção da vítima em todas as comunicações trocadas entre as instâncias. § 4º É facultado a qualquer pessoa afetada buscar acolhimento junto ao Comitê de instância diversa daquela a que se encontra vinculada, hipótese em que a instância procurada prestará o acolhimento inicial e, sendo o caso, articulará o encaminhamento com a instância de vinculação.

§ 5º O Comitê do Conselho Federal e os comitês instituídos pelos Conselhos Regionais reunir-se-ão anualmente, de maneira presencial ou online, para troca de experiências, aprimoramento técnico e uniformização de procedimentos.

§ 6º Os Conselhos Regionais que tiverem instituído Programa ou Comitê próprio encaminharão ao Conselho Federal, na periodicidade fixada no Plano de Implementação de que trata o artigo 39, relatório consolidado e anonimizado sobre a execução do Programa em sua respectiva circunscrição. TÍTULO II DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À

D I S C R I M I N AÇ ÃO

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, órgão colegiado de caráter permanente.

Parágrafo único. O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação deverá ter sua composição constituída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, com a conclusão da indicação e das eleições devidas.

Art. 9º O Comitê será composto por três membros titulares e um suplente para cada um, observada a seguinte composição:

I - um empregado e um suplente indicados pela Presidência;

II - um empregado eleito por seus pares, com suplente eleito simultaneamente, na forma do artigo 13;

III - um representante dos empregados terceirizados, eleito por seus pares, com suplente eleito simultaneamente, na forma do artigo 13, aplicáveis, no que couber, os requisitos de elegibilidade do artigo 13, § 1º, ajustados à natureza do vínculo de prestação de serviços.

§ 1º Ao menos um dos membros titulares do Comitê será do sexo feminino. § 2º A Presidência do Comitê será exercida por mulher em, pelo menos, um a cada três mandatos consecutivos, cabendo à Presidência do Conselho Federal, ao designar o Presidente do Comitê nos termos do § 4º do art. 9º, observar esse critério de rotatividade. § 3º Cada suplente atuará exclusivamente nas hipóteses de substituição do respectivo titular em razão de afastamento, impedimento, suspeição, férias, licença ou vacância do cargo. § 4º Compete à Presidência designar, dentre os membros titulares, aquele que exercerá a Presidência do Comitê. § 5º Sempre que possível, buscar-se-á assegurar, na formação das comissões de apuração, a participação de pessoa pertencente a grupo historicamente vulnerabilizado, com vistas a fortalecer a imparcialidade e a legitimidade das atuações. Art. 10. Os mandatos da primeira composição do Comitê observarão a seguinte duração, sem recondução:

I - o representante indicado pela Presidência exercerá mandato de 3 (três)

anos;

II - o representante eleito pelos empregados exercerá mandato de 2 (dois) anos; III - o representante eleito pelos terceirizados exercerá mandato de 1 (um) ano. § 1º Após a constituição inicial, a renovação dos mandatos ocorrerá de forma alternada, evitando-se a substituição simultânea de todos os membros, e os membros titulares exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva. § 2º Encerrado o mandato decorrente da recondução, o membro ficará inelegível para o pleito imediatamente subsequente, podendo voltar a concorrer ou ser designado após o transcurso de, pelo menos, um mandato completo. § 3º Na hipótese de vacância definitiva de membro titular antes do término do mandato, o suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente, não computado esse período para o limite de recondução.

§ 4º Vagando, simultânea ou sucessivamente, os cargos de titular e de suplente de um mesmo assento antes do término do mandato, a Presidência designará substituto provisório, no caso do assento de que trata o artigo 9º, inciso I, ou determinará a abertura de novo processo eletivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no caso dos assentos de que tratam os incisos II e III do mesmo artigo, permanecendo o Comitê, até a recomposição, com os dois membros remanescentes, hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade destes. § 5º É vedada a indicação de ocupante de cargo exclusivamente comissionado para os assentos do Comitê ou para as respectivas suplências. Art. 11. Ficam impedidos de integrar o Comitê os empregados que possuam condenação definitiva em processo ético, administrativo-disciplinar ou criminal por conduta incompatível com o exercício da função. § 1º O membro que mantenha amizade íntima ou inimizade notória com qualquer das pessoas envolvidas em caso concreto declarar-se-á impedido para atuar nesse caso, sob pena de responsabilização. § 2º É vedado ao integrante do Comitê compor a comissão de apuração do mesmo caso em cuja admissibilidade tenha atuado. § 3º Todos os membros do Comitê assinarão termo de confidencialidade previamente ao exercício de suas funções. § 4º O membro que, no curso do mandato, sofrer condenação definitiva em processo ético, administrativo-disciplinar ou criminal por conduta incompatível com o exercício da função terá seu assento declarado vago pela Presidência, aplicando-se o disposto no artigo 10, §§ 3º e 4º. Art. 12. Os membros do Comitê desempenharão suas atribuições concomitantemente às de seus respectivos cargos e funções. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

Art. 13. A eleição do representante dos empregados efetivos e do empregado terceirizado será conduzida por sistema eletrônico interno, gerido pelo Departamento de Recursos Humanos com apoio técnico do Departamento de Tecnologia da Informação, observadas as seguintes etapas: I - abertura de pesquisa eletrônica para manifestação de interesse, com prazo de 3 (três) dias úteis para inscrição;

II - análise das manifestações recebidas e verificação da elegibilidade; III - divulgação da relação de candidatos habilitados;

IV - votação direta, secreta e eletrônica;

V - apuração, divulgação do resultado e encaminhamento à Presidência para

nomeação.

§ 1º Poderão candidatar-se os empregados que, na data de abertura das inscrições, mantenham vínculo empregatício efetivo com o Conselho Federal, não estejam cumprindo penalidade disciplinar, não possuam processo administrativo disciplinar ou processo ético-disciplinar em curso, e estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais.

82

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090200082