DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
comunidades, ambulatorial e hospitalar, compreendendo as unidades de internação, centros cirúrgicos, sala de emergência, unidades de terapia semi-intensiva e intensiva, unidades de transplantes de células-tronco hematopoiéticas, bem como serviços de oncologia (centros de radioterapia, imunoterapia e de quimioterapia), programas de préhabilitação, ambulatórios de cuidados ao câncer, cuidados paliativos, centros de pesquisa clínica, programas de navegação em saúde e demais pontos da rede de atenção oncológica, sejam públicos, filantrópicos, militares, privados ou do terceiro setor. Parágrafo único. A atuação compreende todas as fases da trajetória do cuidado oncológico, conforme as necessidades funcionais do paciente.
Art. 5º Compete ao Fisioterapeuta em Oncologia:
I - realizar consulta fisioterapêutica e avaliação funcional;
II - estabelecer diagnóstico fisioterapêutico e prognóstico funcional; III - planejar, prescrever, executar e reavaliar intervenções fisioterapêuticas; IV - determinar critérios de alta fisioterapêutica e acompanhamento funcional; V - emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
VI - atuar na prevenção de complicações decorrentes do câncer e de seus tratamentos;
VII - promover a funcionalidade, autonomia e qualidade de vida da pessoa com
câncer;
VIII - atuar na promoção da segurança do paciente, prevenção de incidentes e eventos adversos, bem como no gerenciamento de riscos relacionados ao cuidado fisioterapêutico em oncologia; IX - atuar de forma integrada, colaborativa e interprofissional com as equipes multiprofissionais de atenção oncológica, em todos os níveis de atenção à saúde. Art. 6º O Fisioterapeuta em Oncologia poderá utilizar métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos reconhecidos pelo COFFITO, incluindo tecnologias assistivas e intervenções individuais ou coletivas, presenciais ou remotas. Art. 7º A atuação do Fisioterapeuta em Oncologia fundamenta-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF).
Art. 8º Compete ao Fisioterapeuta em Oncologia desenvolver ações de educação em saúde, orientação a pacientes, familiares e cuidadores, bem como participar de programas de promoção da saúde, prevenção do câncer e manejo das repercussões funcionais decorrentes da doença e de seus tratamentos. Art. 9º O Fisioterapeuta em Oncologia poderá exercer atividades de:
I - coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - gestão e gerenciamento de serviços; III - consultoria, auditoria e perícia;
IV - ensino, pesquisa e extensão;
V - elaboração de protocolos clínicos, diretrizes assistenciais e políticas;
VI - atuação em vigilância e navegação em saúde, no âmbito de sua competência profissional; VII - participação em programas interprofissionais de assistência continuada, transição de cuidados e reinserção social, funcional e laboral da pessoa sobrevivente ao câncer. Art. 10. O exercício da Fisioterapia em Oncologia exige formação e qualificação compatíveis com a complexidade da área, observados os princípios éticos, científicos e técnicos da profissão.
Art. 11. Revogam-se as Resoluções-COFFITO nº 364/2009, nº 390/2011 e nº
397/2011.
Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 664, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Altera a redação dos arts. 6º e 14 da ResoluçãoCOFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 63ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, resolve: Art. 1º O art. 6º da Resolução-COFFITO nº 533/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Após a criação do novo CREFITO, o Presidente do COFFITO nomeará Comissão Provisória, composta por dois Conselheiros Federais efetivos, que exercerão as funções de Coordenador-Presidente e Coordenador-Tesoureiro, para a instalação, a implantação e a gestão administrativa e financeira do novo CREFITO.
§ 1º Compete à Comissão Provisória:
I - a adoção das medidas necessárias ao registro do novo CREFITO;
II - a abertura e movimentação de contas bancárias do novo CREFITO;
III - a representação judicial e extrajudicial do novo CREFITO;
IV - a contratação de prestadores de serviços, fornecedores e empregados; V - a locação de imóvel ou imóveis;
VI - outras atribuições necessárias à instalação, implantação, gestão administrativa e financeira do novo CREFITO.
§ 2º A Comissão Provisória será assessorada pela Superintendência, Procuradoria Jurídica e Controladoria do COFFITO.
§ 3º A Comissão Provisória dissolve-se pela posse dos Conselheiros eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO.
§ 4º O CREFITO de origem manterá a competência quanto à instauração, à instrução e ao julgamento de processos ético-disciplinares até a posse dos Conselheiros eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO." Art. 2º O art. 14 da Resolução-COFFITO nº 533/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A partir da instalação do novo CREFITO pela Comissão Provisória, este está autorizado a passar a promover o protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, bem como adotar todos os atos de administração necessários para a gestão do CREFITO, observando as normas editadas pelo COF F I T O. " Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 27 DE AGOSTO DE 2026PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000283.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP PAe nº 000016.03/2024-MS) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Daniel Ismael e Silveira - CRM/MS nº 3.970 APELADO/DENUNCIANTE: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - De Ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência e imprudência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 2º e 6º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência e imprudência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 2º e 6º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de agosto de 2026. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000271.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.860-107/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Frederico Santos Keim - CRM/SP nº 151.164 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, atual Resolução CFM nº 2.336/2023), 75, 111, 112, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de agosto de 2026. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000339.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP PAe nº 000001.03/2025-GO) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Cristiano Grizza Estivalet - CRM/GO nº 24.705 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.336/23), 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de agosto de 2026. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; LEONARDO JOSE ARAUJO MACEDO DE ALCANTARA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000353.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000154/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Rodrigues Pereira - CRM/MG nº 32.722 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo apelante/denunciado e pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de agosto de 2026. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; JOÃO HELIO LEONARDO DE SOUSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000165.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (PEP nº 000007/2023) APELANTE/DENUNCIANTE: Sra. Maria Consuelo Rodrigues Lima 4º APELADO/DENUNCIADO: Dr. Washington Vasconcelos Belchior Filho - CRM/PI nº 3.590 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Com relação à 1ª apelada/denunciada e ao 2º apelado/denunciado, por unanimidade, não foram caracterizadas as suas culpabilidades, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os ABSOLVEU. Com relação à 3ª apelada/denunciada, por unanimidade, foi declarada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que a absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 4º apelado/denunciado, por unanimidade, foi declarada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLI C AÇ ÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 2º, 3º, 9º, 36, 55 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de maio de 2026. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO CFO Nº 302, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Institui, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual, à Discriminação e às Demais Formas de Violência no Âmbito do Trabalho, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e pelo Regimento Interno da Autarquia, e no exercício da competência prevista no artigo 81, § 4º, do Regimento Interno,
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e estabelece medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho; Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública
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