DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXXIV FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026Nº 18.388
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 468, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Defesa Civil de Fortaleza, define diretrizes de desenvolvimento da carreira de proteção e defesa civil no âmbito da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), dispondo sobre o regime de ingresso, as regras de desenvolvimento na carreira e o sistema de remuneração.
Art. 2º Fica redenominado o cargo de provimento efetivo de Agente de Defesa Civil do Município de Fortaleza, vinculado à Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007, que passa a ser Agente de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. A redenominação de que trata este artigo preserva os direitos adquiridos e não interrompe a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, disponibilidade ou quaisquer outros efeitos legais.
Art. 3º A organização da carreira de Proteção e Defesa Civil fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I — estruturação da carreira de forma a assegurar a unidade institucional e a otimização das ações sistêmicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;
II — observância da hierarquia civil, da governança e da qualificação técnica como pilares da organização funcional, garantindo que o comando e o direcionamento sejam determinados pelo mérito e pelo conhecimento, preservada a natureza civil e humanitária da instituição;
III — integração ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e ao Sistema Municipal, pautada pela gestão integral de riscos e de desastres, pela prioridade às ações preventivas e mitigatórias, pela salvaguarda da vida e pela promoção da resiliência urbana e climática;
IV — desenvolvimento contínuo na carreira mediante promoções, atrelado à avaliação de mérito, à capacitação, à qualificação constante e à assunção progressiva de responsabilidades de gestão operacional e governança, observadas as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
escalonadamente, segundo o grau de responsabilidade técnica, capacidade de gestão operacional e governança;
II — cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, previsto em lei, com denominação própria e remuneração correspondente, provido mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
III — classe: o escalonamento estrutural do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil, que agrupa atribuições de mesma natureza, complexidade técnica e nível de responsabilidade institucional;
IV — nível: a divisão interna de uma classe, estruturada em ordem ascendente de tempo de serviço e avaliação contínua, vinculada ao vencimento base estabelecido na matriz de vencimentos;
V — hierarquia: a relação de coordenação, autoridade técnica e subordinação orientada ao saber que ordena as classes da carreira, definindo a estrutura de direção, liderança e governança na Defesa Civil de Fortaleza (DCFor) com base na evolução funcional progressiva, na capacitação, na qualificação e no mérito;
VI — precedência hierárquica: a primazia funcional e de coordenação entre servidores, decorrente da classe e do nível
ocupados;
VII — governança institucional: a relação de coordenação, autoridade técnica e atuação em rede que ordena as classes
capacitação e no mérito;
VIII — promoção por mudança de nível: o deslocamento horizontal do servidor de um nível para o imediatamente subsequente, dentro da mesma classe;
IX — promoção por ascensão de classe: o deslocamento vertical do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, atrelado à assunção de novas responsabilidades táticas e operacionais;
X — promoção por ascensão especial: o deslocamento vertical do servidor do último nível da Classe V para o Nível 1 da Classe Especial I, bem como do último nível da Classe Especial I para a Classe Especial II, atrelado à assunção de atribuições de alta governança estratégica e assessoramento institucional superior; XI — interstício: o período de efetivo exercício estabelecido nesta Lei Complementar como requisito temporal mínimo necessário para as promoções;
XII — vencimento base: a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo, correspondente ao nível ocupado dentro da respectiva classe na matriz de vencimentos, servindo como base de cálculo para as demais vantagens;
XIII — matriz de vencimentos: a estrutura organizada que define os valores de vencimento base para cada classe e nível, consolidando o escalonamento financeiro da carreira;
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;