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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 1

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

ANO LXXIV FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026

Nº 18.388

PODER EXECUTIVO

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 468, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Defesa Civil de Fortaleza, define diretrizes de desenvolvimento da carreira de proteção e defesa civil no âmbito da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), dispondo sobre o regime de ingresso, as regras de desenvolvimento na carreira e o sistema de remuneração.

Art. 2º Fica redenominado o cargo de provimento efetivo de Agente de Defesa Civil do Município de Fortaleza, vinculado à Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007, que passa a ser Agente de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. A redenominação de que trata este artigo preserva os direitos adquiridos e não interrompe a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, disponibilidade ou quaisquer outros efeitos legais.

Art. 3º A organização da carreira de Proteção e Defesa Civil fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

I — estruturação da carreira de forma a assegurar a unidade institucional e a otimização das ações sistêmicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

II — observância da hierarquia civil, da governança e da qualificação técnica como pilares da organização funcional, garantindo que o comando e o direcionamento sejam determinados pelo mérito e pelo conhecimento, preservada a natureza civil e humanitária da instituição;

III — integração ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e ao Sistema Municipal, pautada pela gestão integral de riscos e de desastres, pela prioridade às ações preventivas e mitigatórias, pela salvaguarda da vida e pela promoção da resiliência urbana e climática;

IV — desenvolvimento contínuo na carreira mediante promoções, atrelado à avaliação de mérito, à capacitação, à qualificação constante e à assunção progressiva de responsabilidades de gestão operacional e governança, observadas as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

escalonadamente, segundo o grau de responsabilidade técnica, capacidade de gestão operacional e governança;

II — cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, previsto em lei, com denominação própria e remuneração correspondente, provido mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

III — classe: o escalonamento estrutural do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil, que agrupa atribuições de mesma natureza, complexidade técnica e nível de responsabilidade institucional;

IV — nível: a divisão interna de uma classe, estruturada em ordem ascendente de tempo de serviço e avaliação contínua, vinculada ao vencimento base estabelecido na matriz de vencimentos;

V — hierarquia: a relação de coordenação, autoridade técnica e subordinação orientada ao saber que ordena as classes da carreira, definindo a estrutura de direção, liderança e governança na Defesa Civil de Fortaleza (DCFor) com base na evolução funcional progressiva, na capacitação, na qualificação e no mérito;

VI — precedência hierárquica: a primazia funcional e de coordenação entre servidores, decorrente da classe e do nível

ocupados;

VII — governança institucional: a relação de coordenação, autoridade técnica e atuação em rede que ordena as classes

capacitação e no mérito;

VIII — promoção por mudança de nível: o deslocamento horizontal do servidor de um nível para o imediatamente subsequente, dentro da mesma classe;

IX — promoção por ascensão de classe: o deslocamento vertical do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, atrelado à assunção de novas responsabilidades táticas e operacionais;

X — promoção por ascensão especial: o deslocamento vertical do servidor do último nível da Classe V para o Nível 1 da Classe Especial I, bem como do último nível da Classe Especial I para a Classe Especial II, atrelado à assunção de atribuições de alta governança estratégica e assessoramento institucional superior; XI — interstício: o período de efetivo exercício estabelecido nesta Lei Complementar como requisito temporal mínimo necessário para as promoções;

XII — vencimento base: a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo, correspondente ao nível ocupado dentro da respectiva classe na matriz de vencimentos, servindo como base de cálculo para as demais vantagens;

XIII — matriz de vencimentos: a estrutura organizada que define os valores de vencimento base para cada classe e nível, consolidando o escalonamento financeiro da carreira;

permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;