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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 1

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ano 71

São Paulo, quarta-feira, 02 de setembro de 2026

Número 221

Atos do Executivo

Gabinete do Prefeito

Prefeito: Ricardo Luis Reis Nunes

Viaduto do Chá, 15 - 6º andar - CEP 01002-900 - Centro -

(11) 3113-8000 E-MAIL: [email protected]

publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES PREFEITO PAULO JESUS FRANGE Secretário Municipal da Casa Civil ANDRÉ LEMOS JORGE Secretário Municipal de Justiça

de bem-estar animal.

Art. 3º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo “vaivém” ou similar, devendo o acorrentamento atender às seguintes disposições:

I - ser temporário;

II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;

III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;

LEIS

Lei | Documento: 164253988 LEI Nº 18.526, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

(Projeto de Lei nº 626/25, dos Vereadores Pastora Sandra Alves - UNIÃO, Silvinho Leite - UNIÃO e Sonaira Fernandes - PL)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de agosto de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º

....................................................................................... ............................................................................................

CCXVI

-

....................................................................................... ............................................................................................

p) o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil;

...........................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua

Publicada na Casa Civil, em 1º de setembro de 2026.

Documento original assinado nº 164219451

Lei | Documento: 164253488

LEI Nº 18.527, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

(Projeto de Lei nº 1082/25, dos Vereadores Dr. Murillo Lima - PP, Amanda Vettorazzo - UNIÃO, Ely Teruel - MDB, Major Palumbo - PP, Professor Toninho Vespoli - PSOL e Silvinho Leite - UNIÃO)

Dispõe sobre a vedação do acorrentamento de cães e gatos no Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de agosto de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedado, no território do Município de São Paulo, o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra;

II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições

IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos;

V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;

VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;

VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

Art. 4º Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES PREFEITO PAULO JESUS FRANGE Secretário Municipal da Casa Civil ANDRÉ LEMOS JORGE Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 1º de setembro de 2026.