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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 94

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

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94 – São Paulo, 71 (221)

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III - Líder de Negócio: servidor de Secretaria Municipal da Fazenda indicado pelo Gestor de negócio, com comprovado conhecimento sobre o contexto do projeto. Embora não seja obrigatório que pertença à área de negócios diretamente beneficiária, atua como autoridade nas decisões relativas a todos os aspectos não tecnológicos, tais como regras de negócio, critérios de seleção e classificação de dados, inclusive conforme a LGPD, e aprovação de artefatos no âmbito do negócio. Compete-lhe, ainda, articular e promover entendimentos entre as unidades de negócio competentes, o Gestor de negócio e demais partes interessadas, garantindo que as decisões no projeto reflitam o alinhamento de todos os envolvidos, e que estejam em consonância com demais iniciativas em curso e com os objetivos estratégicos da Secretaria;

das necessidades de tecnologia da informação da Secretaria Municipal da Fazenda, atualmente representada pela SF/COTEC.

Compete-lhe informar o andamento das atividades para os profissionais com os papéis de Autoridade ou Informado, bem como consultar os profissionais ou unidades classificados como Consultados;

§ 1º O Líder Técnico e o Líder de Negócio atuarão de forma integrada, como pontos focais do projeto dentro de suas especialidades.

II - Autoridade: profissional responsável, em última instância, pela atividade e pelos riscos de sua execução, possuindo o dever de acompanhamento periódico e gestão das atividades executadas ou coordenadas pelo Responsável, devendo remover eventuais impedimentos e aprovar ações. Salvo disposição em contrário, possui competência para nomear ou promover a substituição de Responsável, bem como de avaliar, continuamente, a adequação e a qualidade dos resultados alcançados;

§ 2º Cada projeto deverá contar com apenas um Líder Técnico, sendo vedada a indicação ou atuação simultânea de mais de um servidor nessa função.

§ 3º Os projetos oriundos de órgãos ou entidades externos à Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que não impliquem custos diretos, mas que envolvam ou gerem impactos, integrações ou dependências com sistemas sob gestão desta Secretaria, serão considerados projetos de tecnologia.

III - Consultado: profissional ou unidade diretamente interessada e especialista no assunto, e que deve ser envolvido e ouvido acerca da execução de determinada atividade, devendo apoiar com sua experiência e conhecimento;

IV - Área de Negócio: unidade diretamente beneficiária do projeto, responsável pela gestão dos produtos e/ou serviços impactados pela solução, bem como pelo eventual atendimento aos munícipes;

CAPÍTULO III DO ESCRITÓRIO DE PROJETOS

IV - Informado: profissional ou unidade que, embora não participe diretamente da execução da atividade, deve receber as informações sobre o progresso de determinada atividade.

Art. 5º Compete ao Escritório de Gerenciamento de Projetos (PMO):

V - Partes Interessadas: outras unidades que se beneficiam ou que de algum modo sejam impactadas com o projeto;

I - gerenciar, de forma centralizada e coordenada, o portfólio de projetos da Secretaria Municipal da Fazenda propondo alterações de priorizações ou revisões, quando necessárias;

CAPÍTULO V

VI - Escritório de Gerenciamento de Projetos - PMO: unidade responsável pelo gerenciamento centralizado e coordenado do portfólio de projetos, prestando apoio durante todo o ciclo de vida do projeto. Essa função será exercida pelo Departamento de Projetos da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - SF/COTEC/DEPRO.

DA NATUREZA DOS PROJETOS

II - propor o aperfeiçoamento das políticas, normas e práticas de gestão de projetos, programas e portfólios, visando ao aprimoramento contínuo da governança;

Art. 7º Os projetos serão classificados segundo sua natureza em categorias específicas, visando garantir alinhamento estratégico, padronização de processos e melhor gestão do portfólio institucional, conforme critérios de enquadramento previstos em normativo próprio a ser elaborado e publicado pelo Escritório de Gerenciamento de Projetos.

III - prestar apoio às equipes durante todo o ciclo de vida dos projetos;

Parágrafo único. Cada projeto deverá contar com apenas um Líder de Negócio, sendo vedada a indicação ou atuação simultânea de mais de um servidor nessa função.

IV - padronizar processos, procedimentos e ferramentas de gestão de projetos;

CAPÍTULO VI

Art. 4º Os projetos de tecnologia da informação, de desenvolvimento ou implantação de sistemas contarão, adicionalmente, com os seguintes atores:

DA CATEGORIZAÇÃO DOS PROJETOS

V - facilitar a comunicação e o alinhamento entre as áreas envolvidas nos projetos;

Art. 8º Os projetos serão classificados de acordo com seu porte, com o objetivo de otimizar a priorização e promover uma gestão eficiente dos recursos disponíveis.

VI - acompanhar o andamento dos projetos, solicitando informações, propondo e monitorando indicadores de desempenho de projetos, programas e portfólios para subsidiar o acompanhamento gerencial e a tomada de decisões estratégicas;

I - Coordenador de Tecnologia da Informação: responsável pela área da Tecnologia de Informação - TI na Secretaria Municipal da Fazenda;

Art. 9º A classificação dos projetos por porte observará as seguintes categorias:

II - Gestor Técnico: servidor da área de TI, ocupante de cargo de direção em nível de Departamento ou equivalente hierárquico, preferencialmente com hierarquia sobre a unidade técnica responsável pelo projeto;

VII - promover a adoção das melhores práticas de gestão de projetos;

I - pequeno porte: projetos com custo de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VIII - auxiliar na identificação e mitigação de riscos, bem como na resolução de problemas;

II - médio porte: projetos com custo superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

III - Líder Técnico: profissional da área de TI, indicado pelo Gestor Técnico, com conhecimento em gerenciamento de projetos. É responsável por todas as decisões e orientações relativas aos aspectos tecnológicos do projeto, inclusive por informar, validar e promover entendimentos sobre detalhes técnicos com fornecedores da solução, unidades técnicas competentes na Área de TI, observados seus padrões, e demais partes interessadas. Cabe-lhe assegurar que as definições tecnológicas no âmbito do projeto, inclusive aquelas adotadas por fornecedores, atendam plenamente às necessidades de negócio, e que estejam em consonância com demais iniciativas tecnológicas em curso e com os objetivos estratégicos da Secretaria;

IX - fomentar a integração das equipes e otimizar o uso dos recursos institucionais;

III - grande porte: projetos com custo superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

X - definir, revisar e implementar metodologias e ferramentas de gestão de projetos, e respectivos riscos, garantindo padronização, eficiência e aderência às melhores práticas.

§ 1º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, no início de cada exercício, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, cabendo ao Escritório de Gerenciamento de Projetos divulgar os valores atualizados.

CAPÍTULO IV DOS PAPÉIS

Art. 6º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes atribuições e responsabilidades:

§ 2º Os eventuais custos incorridos na fase de préprojeto não integrarão o custo total do projeto para fins de classificação por porte.

I - Responsável: profissional encarregado da execução ou da coordenação da execução, atuando, neste último caso, como ponto focal de determinada atividade, abrangendo as dela decorrentes ou correlatas porventura necessárias, tais como a validação e aprovação de artefatos.

IV - Equipe de Desenvolvimento: equipe própria ou contratada responsável pelo planejamento, especificação, desenvolvimento, implantação e monitoramento da solução;

Art. 10. Somente serão considerados projetos, para fins de aplicação desta Portaria, as iniciativas cujo custo seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

V - Área de TI: unidade responsável pela gestão

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