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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 119

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

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119 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

excesso de área, dos 165.705 m² de área total de terreno (doc. nº 163411795; doc. nº 163411885).

Municipal nº 15.889/13.

encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisadas as alegações e solicitações apresentadas pelo requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ele e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:

4.2.2 . Deste modo, concluímos que os cálculos do valor do IPTU para o exercício combatido foram efetuados de acordo com os dispositivos legais pertinentes previstos na legislação municipal. Diante de todo o exposto, o lançamento impugnado deve ser mantido sem alterações, tendo em vista a inexistência de qualquer justificativa para a sua revisão ou cancelamento.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

4.1. Quanto ao pedido de alteração de Endereço do imóvel, informamos que a NL nº 01/2026 foi cancelada e substituída pela NL nº 02/2026, na qual já consta, essencialmente, para fins de cálculo do IPTU, o endereço requerido pelo contribuinte, a saber, “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1) (doc. nº 163767276). Os Formulários de Alteração Cadastral nº 3384904 e nº 3339406, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0, determinaram a reversão para o endereço requerido com efeitos a partir de 01/2020 (doc. nº 163767288). Deste modo, o pedido não deve ser conhecido pela perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 171.177.0948-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, pois a referidas NL foi CANCELADA e substituída pela NL nº 02/2026 na qual já consta o endereço requerido pelo contribuinte.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

NÚCLEO AFTM 26

Decisão Tributária | Documento: 164067712

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028395-8

SQL nº: 075.076.0103-1

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

4.2 . A título explicativo, quanto ao pedido indicado no subitem 3.2 acima, informamos, primeiramente, que o aumento do IPTU devido entre os exercícios de 2025 e 2026 não possui relação com o endereço do imóvel; mesmo porque, como afirmado no subitem 4.1 , o cálculo do IPTU devido em cada exercício está considerando o mesmo endereço “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1). Na verdade, o aumento do imposto entre os exercícios mencionados se deveu majoritariamente à atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção que compõem a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo efetuada através da Lei Municipal nº 18.330/2025 (doc. nº 163767276 ) - em estrito cumprimento, portanto, ao princípio da legalidade, que norteia a administração pública municipal, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. O aumento é explicado ainda pela inaplicabilidade do limite de 10% de diferença nominal do valor do IPTU entre exercícios subsequentes ao excesso de área registrado para os imóveis pertencentes ao Condomínio cadastrado sob o SQCD nº 171.177-019. Tal inaplicabilidade encontra respaldo no art. 9º, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 15.889/2013, que regula o referido limite de diferença nominal. Por sua vez, o Condomínio SQCD nº 171.177-019, do qual o imóvel SQL nº 171.177.0130-6 sob análise é unidade integrante, possui registrados 104.799 m² de excesso de área, dos 165.705 m² de área total de terreno (doc. nº 163768672; doc. nº 163767251). Deste modo, concluímos que os cálculos do valor do IPTU para o exercício combatido foram efetuados de acordo com os dispositivos legais pertinentes previstos na legislação municipal. Diante de todo o exposto, o lançamento impugnado deve ser mantido sem alterações, tendo em vista a inexistência de qualquer justificativa para a sua revisão.

Contribuinte: EUGENIO JOSE DA SILVA

CPF nº: XXX.666.308-XX

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação: 01/2026

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 17/04/2026: vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em 26/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 163771901 DECISÃO TRIBUTÁRIA

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU NL nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando a alteração da área de terreno para 79 m².

Processo: 6017.2026/0017296-0

SQL nº: 171.177.0130-6

Interessado(a): EDUARDO JOSE PASTORELO DE MIRANDA - CPF nº XXX.447.898-XX

4. O contribuinte requer a retificação da área de terreno registrada no Cadastro Imobiliário Fiscal para 78,80 m², a refletir no lançamento ora impugnado.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 01/2026

4.1. Com base na descrição do terreno expressa na matrícula 72.355 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que registra área de terreno de 78,80 m², e da observação da estimativa de área realizada utilizando-se o Mapa Digital da Cidade de São Paulo, que confirma o montante, depreendese assistir razão ao requerente em seu pleito, retificando-se o Cadastro Imobiliário Fiscal e o lançamento ora impugnado a constar área de terreno igual a 79 m², com o devido arredondamento para a unidade imediatamente superior, nos termos da legislação.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 03/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 171.177.0130-6, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, pois a referida NL foi CANCELADA e substituída pela NL nº 02/2026 na qual já consta o endereço requerido pelo contribuinte.

5. DESPACHO: PROCEDENTE .

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

3.1. Alteração do Endereço do imóvel e do Endereço de entrega, para fins de cobrança do IPTU, para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338, G28” (CodLog: 08587-1).

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

3.2. Questiona o aumento de IPTU ocorrido entre os exercícios de 2025 e de 2026, em suposto desrespeito ao limite de 10% estabelecido pela Lei

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa

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