DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
120 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para alteração da área de terreno para 79 m².
Decisão Tributária | Documento: 164071734 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0028404-0
SQL nº: 023.019.0443-1
Contribuinte: VICENTE DE PAULA LEITE DE SOUZA
CPF nº: XXX.612.487-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações: 01/2025 e 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 17/04/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em 14/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nºs 01/2025 e 01/2026 e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, excluindo-se o código CIII 888 para o exercício de 2026.
4. O contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito à isenção em razão de o valor venal do imóvel enquadrar-se em faixa que permite a concessão do referido benefício.
4.1. O requerente já consta registrado no polo de sujeição passiva do Cadastro Imobiliário Fiscal e, conforme informações dos sistemas da municipalidade, não possui outro imóvel no Município de São Paulo. Contudo, tal alteração ocorreu após o lançamento relativo à emissão geral do exercício de 2026. Não obstante, considerando a data de aquisição do imóvel, verifica-se que o contribuinte poderia usufruir da isenção no exercício de 2026, em razão do enquadramento do imóvel na faixa de valor venal que permite a concessão do benefício, tendo em vista a aquisição ocorrida em 08/10/2025, conforme a Escritura de Compra e Venda anexada ao presente processo. Por outro lado, considerando que a aquisição ocorreu após o fato gerador do exercício de 2025, ocorrido em março do referido ano, não é cabível o reconhecimento do benefício para esse exercício.
5. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/ 2019).6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Decreto nº 58.030/2017; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 10.235/1986 e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. PRAZO RECURSAL : o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal
de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para exclusão do código CIII 888 a partir do exercício de 2026 .
Decisão Tributária | Documento: 164081366 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0028442-3
SQL nº: 081.097.0267-8
Contribuinte: RUI MIRAS COSTA
CPF: XXX.567.938-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 17/04/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única em: 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/ 2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.
4. O contribuinte alega, em síntese, que o crédito tributário lançado para o exercício de 2026 superou em 22% aquele constituído no exercício anterior, em desacordo com o disposto na Lei nº 15.889/2013.
4.1. O crédito tributário mencionado pelo requerente, no valor total de R$ 628,60, compreende o Imposto Predial, no montante de R$ 411,60, incidente sobre a área construída e o respectivo terreno incorporado, e o Imposto Territorial, no valor de R$ 217,00, correspondente à parcela atribuída à unidade, segundo sua fração ideal, relativamente aos 318 m² de excesso de área apurados no imóvel.
Nos termos do art. 9º, § 4º, II, da Lei nº 15.889/ 2013, o limite de variação nominal aplica-se exclusivamente ao Imposto Predial, não alcançando o Imposto Territorial incidente sobre o excesso de área.
Para fins de verificação do referido limite, o Imposto Predial lançado em 2026, no valor de R$ 411,60, superou em R$ 37,40 aquele lançado em 2025, no montante de R$ 374,20, observando, portanto, o limite de variação nominal de 10% estabelecido em lei.
Por sua vez, o Imposto Territorial lançado em 2026, no valor de R$ 217,00, superou em R$ 57,30 aquele lançado em 2025, no montante de R$ 159,70, o que corresponde a uma variação de 35,9%. Essa parcela, contudo, não se submete ao limite legal e explica o aumento do crédito tributário total do IPTU em percentual superior a 10%.
5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3