Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 121

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

121 – São Paulo, 71 (221)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

ora impugnado em todos os seus termos.

4. O contribuinte alega, em síntese, que o crédito tributário lançado para o exercício de 2026 superou em 22% aquele constituído no exercício anterior, em desacordo com o disposto na Lei nº 15.889/2013.

7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 164081602

4.1. O crédito tributário mencionado pelo requerente, no valor total de R$ 628,60, compreende o Imposto Predial, no montante de R$ 411,60, incidente sobre a área construída e o respectivo terreno incorporado, e o Imposto Territorial, no valor de R$ 217,00, correspondente à parcela atribuída à unidade, segundo sua fração ideal, relativamente aos 318 m² de excesso de área apurados no imóvel.

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028443-1

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

SQL nº: 081.097.0242-2

Contribuinte: RUI MIRAS COSTA

CPF: XXX.567.938-XX

Nos termos do art. 9º, § 4º, II, da Lei nº 15.889/ 2013, o limite de variação nominal aplica-se exclusivamente ao Imposto Predial, não alcançando o Imposto Territorial incidente sobre o excesso de área.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Notificação: 01/2026

Para fins de verificação do referido limite, o Imposto Predial lançado em 2026, no valor de R$ 411,60, superou em R$ 37,40 aquele lançado em 2025, no montante de R$ 374,20, observando, portanto, o limite de variação nominal de 10% estabelecido em lei.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 17/04/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única em: 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/ 2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

Por sua vez, o Imposto Territorial lançado em 2026, no valor de R$ 217,00, superou em R$ 57,30 aquele lançado em 2025, no montante de R$ 159,70, o que corresponde a uma variação de 35,9%. Essa parcela, contudo, não se submete ao limite legal e explica o aumento do crédito tributário total do IPTU em percentual superior a 10%.

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

4. O contribuinte alega, em síntese, que o crédito tributário lançado para o exercício de 2026 superou em 22% aquele constituído no exercício anterior, em desacordo com o disposto na Lei nº 15.889/2013.

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4.1. O crédito tributário mencionado pelo requerente, no valor total de R$ 2.225,50, compreende o Imposto Predial, no montante de R$ 1.069,30, incidente sobre a área construída e o respectivo terreno incorporado, e o Imposto Territorial, no valor de R$ 1.156,20, correspondente à parcela atribuída à unidade, segundo sua fração ideal, relativamente aos 318 m² de excesso de área apurados no imóvel.

7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Decisão Tributária | Documento: 164081679

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Nos termos do art. 9º, § 4º, II, da Lei nº 15.889/ 2013, o limite de variação nominal aplica-se exclusivamente ao Imposto Predial, não alcançando o Imposto Territorial incidente sobre o excesso de área.

Processo: 6017.2026/0028445-8

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

SQL nº: 081.097.0268-6

Contribuinte: RUI MIRAS COSTA

Para fins de verificação do referido limite, o Imposto Predial lançado em 2026, no valor de R$ 1.069,30, superou em R$ 97,20 aquele lançado em 2025, no montante de R$ 972,10, observando, portanto, o limite de variação nominal de 10% estabelecido em lei.

CPF: XXX.567.938-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Notificação: 01/2026

Por sua vez, o Imposto Territorial lançado em 2026, no valor de R$ 1.156,20, superou em R$ 315,00 aquele lançado em 2025, no montante de R$ 851,20, o que corresponde a uma variação de 35,83%. Essa parcela, contudo, não se submete ao limite legal e explica o aumento do crédito tributário total do IPTU em percentual superior a 10%.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 17/04/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única em: 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/ 2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3