DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
122 – São Paulo, 71 (221)
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deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
corresponderá àquele que seria obtido caso a mesma alteração cadastral já tivesse sido considerada naquele exercício.
Notificação: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
Assim, para fins de aplicação do limite de variação nominal, o valor relativo ao exercício de 2025 foi apurado como se a restrição identificada pelo código CIII 888 já estivesse vigente naquele exercício.
2. TEMPESTIVIDADE: pedidos em 18/04/2026: vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em: 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019) .3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , alterando-se a área construída para 636 m².
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 1640838886. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 18.330/2025; Lei nº 14.107/ 2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
DECISÃO TRIBUTÁRIA4. O contribuinte alega, em síntese, que o imóvel possui 635,27 m² de área construída, dois pavimentos, uso exclusivamente residencial e padrão C do tipo residencial vertical.
Processo: 6017.2026/0028452-0
7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
SQL nº: 087.203.0047-6
Contribuinte: JOVENITA CORREIA DA SILVA
4.1. Quanto à área construída, do cotejo entre as plantas apresentadas e as fotografias do imóvel disponíveis na rede mundial de computadores, conclui-se que assiste razão ao contribuinte. Desse modo, a área construída deverá ser alterada para 636 m², mediante arredondamento para a unidade imediatamente superior.
CPF nº: XXX.867.028-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
Notificação: 01/2026
A área ocupada e o ano da construção corrigido devem permanecer inalterados, conforme registrados no Cadastro Imobiliário Fiscal.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedidos em 17/04/2026: vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em: 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
4.2. Quanto ao número de pavimentos, a contagem é realizada a partir do nível do logradouro público. No presente caso, tanto as fotografias quanto a própria planta do imóvel evidenciam a existência de três pavimentos, correspondentes ao térreo, ao primeiro e ao segundo pavimentos. Nada há, portanto, a ser alterado no Cadastro Imobiliário Fiscal quanto a esse parâmetro.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.
4.3. Verifica-se a existência de mais de uma unidade residencial no imóvel. Está correto, portanto, o uso registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal como residencial coletivo, correspondente à existência de mais de uma residência no lote.
4. Alega a contribuinte que houve aumento expressivo do IPTU em 2026 com relação a 2025 e que houve alteração no cadastro do imóvel, passando de CIII, sem observação, para CIII 888.
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.4. O padrão construtivo determina o valor unitário de construção atribuído ao imóvel, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores. No presente caso, o padrão que melhor corresponde às características da edificação é o padrão B do tipo residencial vertical, descrito na Tabela V do Anexo Único do Decreto nº 52.884/ 2011 nos seguintes termos:
4.1. Embora o valor venal do imóvel para o exercício de 2026, fixado em R$ 381.916,00, esteja compreendido na faixa que enseja a concessão de desconto para fins de cálculo do Imposto Predial, o benefício não se aplica ao caso em análise.
Com efeito, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.330/ 2025, as isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal somente poderão ser concedidos a um único imóvel por contribuinte.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
PADRÃO “B” — ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 M² — UM OU DOIS PAVIMENTOS — Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. — Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. — Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. — Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex. — Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo. — Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
Verifica-se que o requerente é titular de outro imóvel situado no Município de São Paulo, identificado pelo SQL 192.024.0025-2, que já usufrui da isenção prevista na referida legislação. Desse modo, diante da limitação estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 18.330/2025, não se mostra cabível a concessão do desconto pleiteado para o imóvel objeto da presente impugnação, inexistindo fundamento para a retificação do lançamento nos termos requeridos.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Decisão Tributária | Documento: 164084870 DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo: 6017.2026/0028465-2
SQL nº: 118.545.0001-4
Ademais, a aplicação do limite de variação nominal previsto na Lei nº 15.889/2013 não resulta na redução pretendida. Conforme estabelece o art. 9º, § 1º, do referido diploma legal, quando houver alteração de dados cadastrais do imóvel em determinado exercício, o valor relativo ao exercício anterior utilizado para a apuração do limite
Contribuinte: SEBASTIAO ODAIR BERNADO
O padrão C do tipo residencial vertical, pleiteado pelo contribuinte, não se mostra compatível com as características construtivas constatadas no imóvel, consideradas em seu conjunto e à luz dos elementos descritos na referida Tabela. Nota-se, inclusive, que
CPF nº: XXX.542.928-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3