DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
124 – São Paulo, 71 (221)
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cadastrado(a) como proprietário(a) de outro imóvel, de SQL nº 011.069.0840-6 (doc. nº 164060874), ao qual foi concedida isenção/desconto pelo valor venal, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 18.330/2025. Destaque-se que o art. 4º da mesma lei disciplina que a isenção ou desconto pelo valor venal somente são concedidos a um único imóvel por contribuinte, sendo considerado o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto, de forma que o imóvel de SQL nº 011.069.0606-3 perdeu o benefício em relação ao exercício anterior. O valor do IPTU lançado para o exercício de 2025, caso o imóvel em tela já houvesse perdido o benefício mencionado, seria de R$ 1.820,50, conforme simulação anexada aos autos (doc. nº 164060886), o que permite concluir que o valor de IPTU lançado para 2026 (R$ 2002,50) não extrapola o limite de 10% de aumento disciplinado no art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013. Dessa forma, o lançamento impugnado deve ser mantido, em todos os seus termos.
um imóvel (SQL) tem diferentes possuidores e/ou proprietários, todos eles são solidariamente obrigados ao pagamento do imposto, em conformidade com o que determina a legislação tributária paulistana. Outrossim, o IPTU poderá ser exigido, a critério da Administração Tributária, de quem exerça a posse direta do imóvel - sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos - ou de qualquer dos possuidores indiretos - sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto -, em consonância com o que dispõe o art. 11 do Decreto Municipal nº 52.884/ 2011 e o art. 10 da Lei Municipal nº 6.989/1966. Como é cediço, conforme preceitua a legislação pátria, quando a lei estabelece a responsabilidade solidária por determinada obrigação, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum” (art. 275 da Lei Federal nº 10.406/2002). Assim, fica evidenciado que a tese defendida pelo(a) contribuinte não tem amparo legal, sendo, portanto, improcedente.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 164062505 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0023124-9
SQL nº: 068.051.0288-1
Interessado(a): JOSE DE ALMEIDA AMARAL JUNIOR - CPF/CNPJ nº XXX.612.218-XX
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Representante: Não há.
4.3. Sobre as informações e alegações complementares , concluímos que:Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 011.069.0606-3, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
4.3.1. O pedido de desdobro formulado pelo(a) contribuinte não foi conhecido, visto não ser objeto de impugnação de lançamento, devendo ser apreciado pelo setor competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB ou Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais - DICLE), nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto Municipal nº 58.030/ 2017 e Lei Municipal nº 14.107/2005. Caso o(a) contribuinte tenha interesse em solicitar o desdobro, cabe a ele(a) efetuar a devida declaração, conforme informações disponíveis na página da Prefeitura de São Paulo na internet, no endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/ servicos/informacao?t=&a=Njgw&conteudo=2833, em consonância com o que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011.
Notificação(ões) nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 23/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
3.1. Demais alegações: Débitos Totais do IPTU Indevidos por Co-Possuidor.
3.2. Informações e alegações complementares: pedido de desdobro, pois os três SQLs ascendentes foram englobados sem pedido dos contribuintes.
5.1. CONHEÇO PARCIALMENTE da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 068.051.0288-1, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1. A presente impugnação deve ser parcialmente conhecida, sendo analisados os pedidos de competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL), tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009. O pedido de desdobro não deve ser conhecido, tendo em vista não se tratar de objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência da DIJUL.
5.1.1. Também em relação à(s) NL(s) nº 01/2026, NÃO CONHEÇO do pedido de desdobro do imóvel de SQL nº 068.051.0288-1, e DENEGO o seu seguimento, DECLARANDO o pedido formulado PREJUDICADO , em consonância com o art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que tal requerimento não é objeto de impugnação de lançamento, estando fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL). A referida solicitação deve ser efetuada pela via adequada, conforme orientações disponíveis no site da Prefeitura de São Paulo.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.2. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4.2.1. É improcedente a alegação apresentada pelo(a) impugnante de que ele(a) não deveria responder pela totalidade dos débitos do IPTU referentes ao imóvel, pelo fato de deter a posse de apenas parte do lote. Os argumentos apresentados pelo(a) requerente não se sustentam, pois quando
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3