DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
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125 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
Lei Municipal nº 6.989/1966, e o valor venal do imóvel (base de cálculo do imposto) foi apurado com respeito aos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção que compõem a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo e constam da Lei Municipal nº 10.235/1986, inexistindo qualquer justificativa para a revisão do lançamento.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Dados da construção: área construída para 411,37 m2 .
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.3.2. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância do(a) contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ele(a) deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Assim, consideramos improcedente a alegação quanto à incorreção da base de cálculo do IPTU.
3.2. Demais alegações: base de cálculo; valor do IPTU/base (sem alteração do cadastro); limites de aumento do valor do IPTU (trava).
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.2. Acerca dos dados da construção , mediante consulta aos registros desta Municipalidade (docs. nº 164098360, 164098410 e 164098421), verificou-se que a inscrição imobiliária de SQL nº 086.178.0214-6 contempla não somente o apartamento nº 111 do condomínio a que pertence, cuja área total é de 411,37 m² (conforme matrícula nº 113.498 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - doc. nº 164098400), mas também 4 (quatro) “boxes”, que são, de fato, duas vagas de garagem duplas grandes, identificadas pelo código DG-28 e 29 e DG-66 e 67, cuja área total de cada corresponde a 33,87 m² (conforme matrícula nº 105.018 da mesma circunscrição - doc. nº 164098449, fl. nº 13). Dessa forma, a área construída bruta do imóvel corresponde a 411,37 m² + 2 x 33,87 m², totalizando 479,11 m², corretamente cadastrada como 480 m², após arredondamento previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986.
4.3.3. Em relação ao valor do IPTU, referente ao exercício de 2026, constatamos que ele não descumpriu o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013 (alterado pela Lei Municipal nº 18.330/2025), que limitou o aumento do valor a pagar do imposto ao percentual de 10% do valor apurado no exercício anterior. Isso porque o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal estabelece especificamente que, para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, as limitações aos aumentos do valor do IPTU serão aplicadas exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área . O imóvel objeto desta impugnação é construído e possui excesso de área. Ou seja, no caso analisado neste processo administrativo, o limitador do aumento do valor do IPTU previsto no art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/ 2013 não se aplica ao imóvel de propriedade do(a) impugnante, em relação ao Imposto Territorial, tendo em vista que a interpretação do referido dispositivo deve observância às exceções expressas no § 4º do mesmo artigo. Quanto ao Imposto Predial, o valor apurado para o exercício de 2026 respeitou o limite de 10% de aumento em relação ao montante relativo ao exercício de 2025 (conforme lançamentos referentes aos docs. nº 164098456 e 164098465). Portanto, a diferença observada no valor total do IPTU do exercício de 2026 em relação ao de 2025, para o imóvel do(a) requerente, não desrespeitou as regras relacionadas às limitações contidas na legislação paulistana.
6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
4.2.1. Caso o contribuinte tenha interesse em solicitar o desdobro, cabe a ele efetuar a devida declaração, conforme informações disponíveis na página da Prefeitura de São Paulo na internet, no endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/ informacao?t=&a=Njgw&conteudo=2833, em consonância com o que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011. Destaque-se que eventual pedido de desdobro não constitui objeto de impugnação de lançamento, devendo ser apreciado pelo setor competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB ou Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais - DICLE), nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto Municipal nº 58.030/2017 e Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 164098966 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0023156-7
SQL nº: 086.178.0214-6Interessado(a): OBEDE DAVI DE CAMARGO RODRIGUES - CPF/CNPJ nº XXX.435.598-XX
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Representante: Não há. 4.3. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 086.178.0214-6, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
4.3.1. É improcedente a alegação do(a) contribuinte de que haveria erro no valor do IPTU referente ao exercício de 2026. O cálculo do valor do imposto foi corretamente efetuado, de acordo com os dados que constam da inscrição do imóvel nesta municipalidade. Além disso, a apuração do IPTU foi feita em consonância com os dispositivos legais pertinentes, especialmente o art. 7º e seguintes da
Notificação(ões) nº: 01/20261. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 23/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3