DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
132 – São Paulo, 71 (221)
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Imobiliários da Divisão do Mapa de Valores - DIMAP que, por meio do Parecer Técnico de Avaliação Especial (doc. nº 163110475), concluiu pelo deferimento parcial do pedido, propondo a aplicação de fator especial correspondente a 0,65 , em razão de o valor unitário estimado do terreno, após o saneamento das ofertas discrepantes, mostrar-se inferior ao valor básico do metro quadrado adotado para o lançamento do exercício de 2026.
decisão que concedeu a reabertura.
venal adotado no lançamento do IPTU do exercício de 2026. A documentação foi submetida à análise da Subdivisão de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários da Divisão do Mapa de Valores - DIMAP que, por meio do Parecer Técnico de Avaliação Especial (doc. nº 163227296), concluiu pelo deferimento parcial do pedido, propondo a aplicação de fator especial correspondente a 0,70 , em razão de o valor unitário estimado do terreno, após o saneamento das ofertas discrepantes, mostrar-se inferior ao valor básico do metro quadrado adotado para o lançamento do exercício de 2026.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.
4.4. Dessa forma, em consonância com o parecer técnico da Divisão do Mapa de Valores - DIMAP, o pedido de avaliação especial deve ser parcialmente deferido , mediante a aplicação do fator especial correspondente a 0,65 sobre o valor venal originalmente lançado para o exercício de 2026.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.4.4. Dessa forma, em consonância com o parecer técnico da Divisão do Mapa de Valores - DIMAP, o pedido de avaliação especial deve ser parcialmente deferido , mediante a aplicação do fator especial correspondente a 0,70 sobre o valor venal originalmente lançado para o exercício de 2026.
Decisão Tributária | Documento: 164113023 DECISÃO TRIBUTÁRIA5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Processo nº: 6017.2026/0026978-5
SQL nº: 021.090.0018-1
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Interessado(a): HEITOR GRAZIANO - CPF/CNPJ nº XXX.535.968-XX
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 021.090.0057-0 , e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a aplicação do fator especial correspondente a 0,65 ao valor venal do imóvel , para fins de revisão do lançamento do IPTU do exercício de 2026, a partir da Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 .
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 021.090.0018-1 , e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a aplicação do fator especial correspondente a 0,70 ao valor venal do imóvel , para fins de revisão do lançamento do IPTU do exercício de 2026, a partir da Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 .
Notificação(ões) nº: 01/20261. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.1. Revisão do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, mediante adequação do valor venal do terreno à realidade do mercado imobiliário, com fundamento na avaliação contraditória apresentada.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.2. Conforme determina o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, na hipótese de discordância do contribuinte quanto à base de cálculo do imposto, este deverá apresentar avaliação contraditória do imóvel, elaborada por profissional legalmente habilitado ou corretor de imóveis, apta a demonstrar que o valor venal utilizado no lançamento supera o valor pelo qual o bem poderia ser negociado à vista, em condições normais de mercado, na data da ocorrência do fato gerador.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de
4.3. No presente caso, o impugnante apresentou avaliação contraditória visando demonstrar que o valor de mercado do imóvel seria inferior ao valor
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