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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 644

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

644 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

C) Rejeição da prestação de contas , com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos, inclusive a determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

11.6 As contas serão rejeitadas quando:

A) Houver omissão no dever de prestar contas;

B) Houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos nos planos de trabalho;

C) Ocorrer dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

D) Houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

E) Não for executado o objeto da parceria;

F) Os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

11.7. Constatada irregularidade ou omissão nos documentos comprobatórios constantes nos relatórios parciais e final, o agente cultural será notificado para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. 11.8 A não aprovação de documentos na forma estabelecida no item anterior sujeitará o agente cultural a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.

11.9 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados ensejará a inscrição do agente cultural no CADIN, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.

11.10. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.

11.11 . Cabe à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos diante da rejeição da prestação de contas, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

11.12 . O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

11.13 Caso haja descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, deverá ser entregue relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome do agente cultural.

11.13.1. Deverão ser devolvidos ao erário ou glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente nos termos pactuados e não entregues conforme previsto no Relatório do Objeto de Execução Cultural.

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11.13.2. Caso tenha algum valor a ser devolvido, será assegurado ao agente cultural o direito de requerer a conversão deste valor em plano de ações compensatórias desde que preenchidos os requisitos previstos neste edital e no termo de execução cultural.

12.4. Compete ao Gestor:

a. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto, realização das ações, e o alcance de suas metas e resultados, podendo realizar visitas “in loco” para tanto;

b. informar SMC/CAF/SPAR a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas do Termo de Execução Cultural e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

11.14 . Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária e juros, bem como inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente, quando for o caso.

11.15 . A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento para fins de possíveis auditorias.

c. monitorar e avaliar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo de Execução Cultural, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

11.16. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar, a qualquer tempo, os comprovantes mencionados para aprovação das contas.

d. Caberá ao gestor designado em item 12.4. confeccionar Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento e elaborar parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final;

11.17. A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida pela administração pública no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de término de vigência do instrumento.

e. disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; f. avaliar a regularidade de execução do objeto da prestação de contas;

11.18. Exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o proponente poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de execução cultural e a área de atuação do proponente, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

12.4.1. O gestor emitirá parecer técnico conclusivo na prestação de contas final, para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

12.4.2. Os pareceres técnicos do gestor deverão, obrigatoriamente, mencionar:

a. os resultados já alcançados e seus benefícios;

b. os impactos econômicos ou sociais;

12. DO MONITORAMENTO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 13. DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

12.1. Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais contemplados, assim como a prestação de contas à administração pública, observarão a Lei nº 14.903/2024 que dispõe sobre os mecanismos de fomento à cultura, observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.

13.1 O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências e, sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, ser formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o agente cultural proponente.

12.2. O monitoramento do projeto será exercido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pelo administrador público através de portaria, sendo sua atribuição monitorar a execução e homologar os relatórios emitidos pelo gestor da parceria.

13.2 O Termo de ajuste de conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo agente cultural proponente, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:

12.3. Compete à CMA:

a) Não haja indícios de dolo, fraude, má-fé , enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário;

a. avaliar e homologar o Parecer Técnico do Gestor dos Termos de Execução Cultural, elaborado com base nos relatórios de execução do objeto cultural e, se necessário, relatório financeiro de execução cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24.

b) A irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e

c) Seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.

b. solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas ao agente cultural e no local de realização do objeto do Termo de Execução Cultural com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

13.2.1 Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.

13.2.2 Nos casos de solicitação pelo agente cultural proponente, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração

c. solicitar aos demais órgãos da SMC ou ao agente cultural esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

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