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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 93

DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

93/147 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

disponibilidades previamente informadas pelos médicos e observados os critérios de organização aplicáveis à unidade.

  1. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória

§ 2º A composição da escala deverá buscar a compatibilização entre as necessidades do serviço e as disponibilidades dos profissionais, assegurando-se a participação dos médicos em sua organização, sem prejuízo da continuidade e da adequada prestação do atendimento ao cidadão.

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00976192/2025-06

SEI/GESP - 0116278443 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00976192/2025-06 Interessado: SANTA ISABEL VISTORIAS LTDA - CNPJ N.º 11.100.933/0001-77 Assunto: Análise de recurso Trata-se de recurso interposto por SANTA ISABEL VISTORIAS LTDA contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.00976192/2025-06, documento SEI nº (0110868536). Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização, documento SEI nº (0075829324). O recurso interposto, documento SEI nº (0112543572), será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 03/2026, documento SEI nº (0116275453), uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI nº (0116275610). Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observa-se que foram devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 26 de junho de 2026, visto que a notificação data de 15 de junho de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. Restou comprovado, por meio do relatório de fiscalização e das evidências extraídas do sistema e- Vistoria, que a imagem correspondente à numeração do chassi (VIN) do veículo foi obtida mediante captura indireta de tela de dispositivo eletrônico, e não diretamente do elemento identificador do veículo. Assiste razão à recorrente quanto à necessidade de apreciação expressa da alegação relativa à alteração do quadro societário, razão pela qual a matéria passa a ser analisada nesta oportunidade. Não obstante, a tese não comporta acolhimento. Embora os atuais sócios tenham ingressado na sociedade após os fatos apurados, a alteração posterior da composição societária não afasta a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica credenciada pelas irregularidades praticadas no exercício da atividade delegada. Nesse sentido, o Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 3/2026, em sua observação de mérito nº 5, estabelece expressamente que eventual reestruturação administrativa, ainda que envolva a substituição de sócios, não afasta a responsabilidade do acusado perante o DETRANSP. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade do processo de vistoria veicular. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória

Art. 7º - O Termo de Adesão Eletrônico entrará em vigor e ficará disponível no sistema E-CNH ou outro que vier a substituí-lo, por um período de 30 dias corridos, a partir da publicação desta instrução normativa no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOESP. O médico que não assinar o Termo de Adesão Eletrônico neste período ficará impedido de atender nos Postos POUPATEMPO até a sua regularização. Art. 8º - A partir do início de vigência desta instrução normativa fica obrigatória a comprovação do credenciamento no sistema E-CNH ou outro que vier a substituí-lo, para atendimento dos médicos credenciados pelo DETRAN-SP nos Postos POUPATEMPO.

Art. 9º - Todas as adesões realizadas no período indicado no artigo 7º da Instrução Normativa nº 001/2026 passarão a vigorar a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 10 º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00969721/2025-15

SEI/GESP - 0116270980 - DETRAN - Decisão Nº do da alegação relativa à alteração do quadro societário, razão pela qual a Processo: 140.00969721/2025-15 Interessado: RPG VISTORIA AUTOMOTIVA matéria passa a ser analisada nesta oportunidade. Não obstante, a tese LTDA - CNPJ N.º 10.844.238/0001-57 Assunto: Análise de recurso Trata-se não comporta acolhimento. Embora os atuais sócios tenham ingressado de recurso interposto por RPG VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA contra a na sociedade após os fatos apurados, a alteração posterior da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo composição societária não afasta a responsabilidade administrativa da nº 140.00969721/2025-15, documento SEI nº (0111868181). Os fatos pessoa jurídica credenciada pelas irregularidades praticadas no exercício apurados estão relatados no relatório de fiscalização, documento SEI nº da atividade delegada. Nesse sentido, o Parecer Referencial CJ/DETRAN nº (0075685416). O recurso interposto, documento SEI nº (0113725295), será 3/2026, em sua observação de mérito nº 5, estabelece expressamente que analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer Referencial eventual reestruturação administrativa, ainda que envolva a substituição CJ/DETRAN nº 03/2026, documento SEI nº (0114179837), uma vez que o seu de sócios, não afasta a responsabilidade do acusado perante o DETRANconteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do SP. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e processo administrativo em análise, conforme documento SEI nº responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com (0116268981). Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a do processo, observa-se que foram devidamente assegurados aos responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurandoe veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da apresentado é tempestivo, protocolado no dia 07 de julho de 2026, visto penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a que a notificação data de 23 de junho de 2026. 2. Materialidade da gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos do processo de vistoria veicular. A decisão administrativa observou os estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos 2022. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o fatos relatados. Em especial, o relatório de fiscalização constatou que, no processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos laudo de vistoria de veicular objeto deste processo, a imagem do número formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as do motor não foi capturada diretamente do veículo vistoriado, mas irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada reproduzida a partir da tela de dispositivo eletrônico ("foto da foto"). Não está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. ERIC WETTER prospera a alegação de nulidade em razão da alteração da capitulação GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória jurídica. No processo administrativo sancionador, a defesa recai sobre os fatos imputados, e não sobre a qualificação jurídica inicialmente DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI atribuída. No caso, não houve inovação fática na decisão, permanecendo inalteradas as circunstâncias descritas desde a instauração e sobre as Nº 140.01226157/2025-24 quais a Recorrente teve oportunidade de exercer o contraditório e a SEI/GESP - 0116264026 - DETRAN - Decisão Nº do ampla defesa. Também não se verifica cerceamento de defesa em razão Processo: 140.01226157/2025-24 Interessado: REMO VISTORIA VEICULAR LTDA do indeferimento da prova técnica/pericial e da revistoria requeridas. Os - CNPJ Nº 27.804.496/0001-02 Assunto: Análise de recurso Trata-se de pedidos foram devidamente apreciados e motivados, diante da recurso interposto por REMO VISTORIA VEICULAR LTDA contra a decisão suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos e da proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.01226157/2025-24, prescindibilidade de diligências para o esclarecimento dos fatos. 3. documento SEI nº 0114639053. Os fatos apurados estão relatados no Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e relatório de fiscalização, documento SEI nº 0085703085. O recurso responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com interposto, documento SEI nº 0114809933, será analisado com base nas a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da diretrizes traçadas pelo Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 03/2026, penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela documento SEI nº 0116263817, uma vez que o seu conteúdo se enquadra regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas em análise, conforme documento SEI nº 0116263933. Para tanto, adota-se são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização refere à regularidade formal do processo, observa-se que foram realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na do processo de vistoria veicular. A decisão administrativa observou os decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado

no dia 20 de julho de 2026, visto que a notificação data de 20 de julho de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas. O Relatório de Fiscalização constatou que o laudo de vistoria veicular objeto deste processo foi instruído com imagens em baixa resolução, desfocadas e contendo características típicas de captura indireta ("foto de tela"), tais como bordas, reflexos e pixelização, incompatíveis com fotografias obtidas diretamente durante a realização da vistoria. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade do processo de vistoria veicular. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor de Gestão Regulatória

PORTARIA DETRAN-SP N° 15680, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00392907/2026-46, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) VANDERSON PINHEIRO DOS SANTOS, CPF nº *.653.998-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 15681, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00382337/2026-86, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) CRISTIANO MARQUES DA SILVA, CPF nº *.162.128-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto

PORTARIA DETRAN-SP N° 15682, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00427860/2026-49, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) DORIVANE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº *.187.175-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de

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