DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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16/191 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
O Presidente da Comissão Processante Especial, nos termos do artigo 282, § 2º, da Lei nº 10.261/68, NOTIFICA o Dr. Renato Asamura Azevedo, OAB/SP 271.284, quanto ao processo administrativo disciplinar de número 017.00120272/2026-48, para retirar o material digital pertinente em dia e hora de sua escolha, entre os dias 08 e 11 de setembro; solicitamos aviso com ao menos um dia de antecedência a [email protected] para que a entrega seja mais rápida. FELIPE RODEGHERI MANZANO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE ESTRATÉGIA EM RECURSOS HUMANOS
EDITAL Nº 36/2026, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AUDITOR
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
EDITAL Nº 36/2026 – CANDIDATOS SUB JUDICE
A SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos, considerando a homologação do Concurso Público para provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, regido pelo Edital nº 02/2025, publicada no Diário Oficial do Estado de 02/07/2026, e em conformidade com o disposto no artigo 39 do Decreto Estadual nº 60.449, de 15 de maio de 2014, em cumprimento a decisões do Poder Judiciário RESOLVE:
Reservar vaga na lista de ampla concorrência, até o julgamento definitivo do feito, ao candidato RICARDO RAIN SCHMIDT (Sub Judice), inscrição nº 0015410g, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Área de conhecimento Gestão Tributária, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo nº 1105486-84.2026.8.26.0053, Agravo de Instrumento nº 0105342-69.2026.8.26.9061, de 17 de agosto de 2026. Elisângela Rocha da Silva Diretora da Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
DIRETORIA GERAL EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE ITCMD
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C
NOTIFICAÇÃO - ARBITRAMENTO - DECLARAÇÃO ITCMD N° 81227748, ARTIGO 11 DA LEI 10.705/2000Processo SEI n° 017.00158781/2026-43
Interessado(s):
OSCAR TAKEO YAMAZI - CPF XXX.707.878-XX
Notificação de Arbitramento da Declaração ITCMD n° 81227748, artigo 11 da Lei 10.705/2000.
-
Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, fica(m) o(s) Interessado(s) acima identificado(s) CIENTIFICADO(s) sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração ITCMD nº 81227748, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
-
Foram identificados imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
-
Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
-
Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97581625, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
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O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 6. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).
-
Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação à essa notificação, direcionada ao Chefe do NSE Geral C da DT ITCMD, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento).
-
A impugnação a essa notificação poderá ser peticionada na forma de resposta de notificação, através do SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.
-
A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo Interessado.
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Decorrido o prazo previsto no item 7, sem apresentação de impugnação ao Termo fiscal de arbitramento, o imposto apurado pelo Fisco será considerado definitivamente lançado, encerrando o
contencioso administrativo tributário, e o Fisco prosseguirá com os procedimentos de lançamento complementar de ofício (se for o caso) e/ou cobrança previstos na Legislação tributária.
NOTIFICAÇÃO - ARBITRAMENTO - DECLARAÇÃO ITCMD N° 81368360, ARTIGO 11 DA LEI 10.705/2000Processo SEI n° 017.00158472/2026-73
Interessado(s):
SILVIA REGINA CONSORTI TREGIER - CPF XXX.797.148-XX Notificação de Arbitramento da Declaração ITCMD n° 81368360, artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, fica(m) o(s) Interessado(s) acima identificado(s) CIENTIFICADO(s) sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração ITCMD nº 81368360, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
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Foram identificados imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
-
Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
-
Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97577901, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
-
O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 6. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).
-
Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação à essa notificação, direcionada ao Chefe do NSE Geral C da DT ITCMD, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento).
-
A impugnação a essa notificação poderá ser peticionada na forma de resposta de notificação, através do SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo Interessado.
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Decorrido o prazo previsto no item 7, sem apresentação de impugnação ao Termo fiscal de arbitramento, o imposto apurado pelo Fisco será considerado definitivamente lançado, encerrando o contencioso administrativo tributário, e o Fisco prosseguirá com os procedimentos de lançamento complementar de ofício (se for o caso) e/ou cobrança previstos na Legislação tributária.
Interessados:
CLARA MARIA HERRERIAS (297.XXX.XX8-34) ANDRÉ HERRERIAS PINTO COELHO (221.XXX.XX8-24) ALESSANDRA HERRERIAS PINTO COELHO (285.XXX.XX8-65)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 092528372 , disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00174192/2025-21.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97576756, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e
recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
NOTIFICAÇÃO PROTOCOLO SEI 017.00007688/2026-71Interessados:
AMANDA SILVA BRUNO - 438.XXX.XXX-99
CLAUDIA MARIA BRUNO - 136.XXX.XXX-01
MARCELLA LABANCA MATHEUS - 418.XXX.XXX-94
Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados conforme segue:
Sobre o protocolo 017.00120634/2026-09, foi dado despacho, que deverá ser acessado solicitando eletronicamente vistas do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ" no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET
A falta de adoção de medidas atinentes à quitação do débito de ITCMD ainda em aberto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência dessa, implicará a inscrição do débito remanescente em dívida ativa.
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL D
EDITAL, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD Nº 96653473 Ref.
Número da declaração apresentada pelo contribuinte: 79242920 Número da declaração retificadora de ofício: 96653473 Processo Administrativo SEI Nº 017.00113636/2026-33 Interessados:
CAMILLA SARMENTO DA SILVEIRA - 338.xxx.xxx-62 ADRIANO LOPES DA SILVEIRA - 113.xxx.xxx-47 DANTE SARMENTO DA SILVEIRA - 257.xxx.xxx-50
MICHEL SARMENTO DA SILVEIRA - 264.xxx.xxx-27
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Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD apresentada, acima identificada.
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Foi(ram) identificado(s) imóvel(is) declarado(s) por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
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Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme previsto no artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Ademais, houve a retificação de ofício da declaração, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, gerando assim a declaração retificadora de ofício acima indicada.
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A declaração retificadora bem como os documentos relacionados ao procedimento administrativo de arbitramento, com a fundamentação, motivação, metodologia adotada e os cálculos efetuados estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/. Para acesso deve-se utilizar o número da declaração retificadora e como senha a mesma escolhida pelo contribuinte por ocasião da confecção da declaração retificada. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação à essa notificação, direcionada ao Chefe do NSE D, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
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A impugnação a essa notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à Notificação de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do processo administrativo SEI citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
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Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
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