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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 02/09/2026 · pág. 1

DOEMG 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

MINAS GERAIS

WWW.JORNALMINASGERAIS.MG.GOV.BR

ANO 134 – Nº 171 – 82 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, quARTA-fEIRA, 02 DE SETEmBRO DE 2026

~~DIÁRIO DO EXECUTIVO~~

~~SUMÁRIO~~

DIÁRIO DO EXECUTIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1 Governo do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria de Estado de Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Polícia Militar de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Polícia Civil do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Ouvidoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretaria de Estado de Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Secretaria de Estado de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Secretaria de Estado de Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Editais e Avisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

Governo do Estado

Governador: Mateus Simões de Almeida

Leis e Decretos

DECRETO Nº 49 .282, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 .

Autoriza, no âmbito do Poder Executivo, a análise de prestação de contas de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos de transferência de recursos congêneres, a partir da utilização de metodologia de priorização de análise .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art . 37 e no parágrafo único do art . 70 da Constituição da República,

DECRETA:

Art . 1º – Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo, a análise de prestação de contas de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos de transferência de recursos congêneres, a partir da utilização de metodologia de priorização de análise . Parágrafo único – A metodologia de que trata o caput tem por finalidade classificar os instrumentos de transferências de recursos, conforme critérios de priorização, de modo a indicar o procedimento de análise a ser utilizado na respectiva prestação de contas, observado o disposto no art . 4º . Art . 2º – A metodologia de priorização de análise deverá considerar, no mínimo, os critérios de risco e materialidade .

Art . 2º – A metodologia de priorização de análise deverá considerar, no mínimo, os critérios de risco e materialidade . Art. 3º – Os instrumentos submetidos à metodologia de priorização de análise serão classificados em faixas de risco, considerando o fator de priorização apurado para cada instrumento . Art . 4º – A partir da aplicação da metodologia de priorização de análise, as prestações de contas serão submetidas à:

I – análise convencional: análise integral e individualizada da prestação de contas, abrangendo a verificação do cumprimento do objeto pactuado, a regularidade da execução financeira, a conformidade da documentação apresentada e a observância das normas legais e regulamentares; II – análise simplificada: análise da prestação de contas, na qual uma ou mais etapas da análise convencional serão simplificadas ou substituídas, conforme critérios previamente definidos;

III – análise informatizada: processamento da prestação de contas por sistema informatizado, mediante parâmetros de risco previamente definidos.

§ 1º – A análise convencional e a análise simplificada poderão ser realizadas com apoio de procedimentos informatizados, hipótese em que o sistema atuará como ferramenta auxiliar de processamento e triagem de dados, sujeita à validação e conferência humana obrigatória antes da conclusão da análise .

§ 2º – A análise humana individualizada poderá ser dispensada na hipótese de análise informatizada, desde que sejam atendidos requisitos e parâmetros de risco específicos previamente definidos pela metodologia de que trata este decreto . § 3º – A prestação de contas será submetida à análise convencional caso sejam identificados irregularidades, inconformidades, indícios de dano ao erário ou denúncias ou representações formalmente apresentadas ao órgão de controle .

Art . 5º – A metodologia de priorização de análise poderá ser aplicada para instrumentos de transferências de recursos formalizados antes da entrada em vigor deste decreto . Art . 6º – A metodologia de priorização de análise, os critérios de elegibilidade e os parâmetros de risco e de amostragem serão regulamentados por meio de Resolução Conjunta entre a Controladoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Casa Civil e a Secretaria de Estado de Governo . Parágrafo único – Observadas as diretrizes fixadas no ato de que trata o caput, os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão disciplinar, por ato próprio, as especificidades de aplicação da metodologia, de acordo com a natureza e as características dos instrumentos por eles firmados. Art . 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil .

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

DECRETO NE Nº 902, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 .

Abre crédito suplementar no valor de R$3 .964 .127,61 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art . 9º da Lei nº 25 .698, de 14 de janeiro de 2026, no Decreto nº 48 .183, de 30 de abril de 2021, e nas Deliberações do Conselho Superior do Comitê Gestor Pró-Brumadinho nº 1/2021, de 11 de agosto de 2021, nº 2/2021, de 11 de agosto de 2021, nº 3/2021, de 28 de setembro de 2021, nº 4/2021, de 20 de outubro de 2021, nº 5/2022, de 26 de janeiro de 2022, nº 6/2022, de 12 de abril de 2022, nº 7/2022, de 25 de maio de 2022, nº 8/2022, de 10 de junho de 2022, nº 9/2022, de 12 de agosto de 2022, nº 10/2022, de 8 de setembro de 2022, nº 11/2022, de 21 de dezembro de 2022, nº 12/2022, de 26 de dezembro de 2022, nº 13/2023, de 19 de abril de 2023, nº 14/2023, de 31 de agosto de 2023, nº 15/2023, de 19 de dezembro de 2023, nº 16/2023, de 19 de dezembro de 2023, nº 17/2024, de 2 de maio de 2024, nº 18/2024, de 2 de maio de 2024, nº 19/2024, de 21 de maio de 2024, nº 20/2024, de 17 de julho de 2024, nº 21/2024, de 10 de outubro de 2024, nº 22/2024, de 20 de dezembro de 2024, nº 23/2025, de 25 de abril de 2025, nº 24/2025, de 24 de outubro de 2025, nº 25/2026, de 12 de fevereiro de 2026, nº 26/2026, de 2 de abril de 2026, nº 27/2026, de 18 de abril de 2026, e nº 28/2026, de 30 de abril de 2026,

DECRETA:

Art . 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$3 .964 .127,61 (três milhões novecentos e sessenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), conforme dotações orçamentárias indicadas no Anexo I, referentes às iniciativas acobertadas pelo Acordo Judicial de Reparação do caso Vale/ Brumadinho e demais instrumentos e decisões referentes a iniciativas acobertadas com recursos da Fonte 95 – Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais .

Parágrafo único – O crédito suplementar a que se refere o caput onera no mesmo valor o limite estabelecido no art . 9º da Lei nº 25 .698, de 14 de janeiro de 2026 . Art . 2º – Para atender ao disposto no art . 1º serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais, no valor de R$3 .964 .127,61 (três milhões novecentos e sessenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) .

Art . 3º – As iniciativas e suas respectivas informações estão detalhadas no Anexo II . Art . 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência

do Brasil .

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO I

(a que se refere o art . 1º do Decreto NE nº 902, de 1º de setembro de 2026) (registrado no Siafi/MG sob o número 179)

SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART . 1º DESTE DECRETO:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS R$ 2301 .26782081-4 .289-0001-4490-0-95 .1 632 .127,61 INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA 2371 .20609078-4 .228-0001-4450-1-95 .1 3 .332 .000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO 3 .964 .127,61

ANEXO II

(a que se refere o art . 3º do Decreto NE nº 902, de 1º de setembro de 2026) (registrado no Siafi/MG sob o número 179)

Órgão UO Acordo ou
decisão
Anexo Instrumento
de entrada
Iniciativas do Acordo Judicial
e outros detalhamentos
Valor
Suplementação
Valor Anulação
Crédito

Tipo de
movimentação
IMA 2371 Acordo Judicial
Vale
IV 9390171 Reconhecimento Internacional - For-
talecimento da inteligência, articula-
ção e vigilância da febre aftosa
R$3 332 000,00 Suplementação por
saldo fnanceiro
DER 2301 Acordo Judicial
Vale
III 9288133 Recuperação de rodovias pavimen-
tadas em pior estado, conforme
avaliação
técnica
do
DER-MG/
conclusão de corredor logístico estru-
turante, conforme critérios técnicos
da SEINFRA
R$632 127,61 Suplementação por
saldo fnanceiro
IMA 2371 Acordo Judicial
Vale
IV 9390171 Reconhecimento Internacional - For-
talecimento da inteligência, articula-
ção e vigilância da febre aftosa
R$3 332 000,00 Suplementação por
saldo fnanceiro

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260902458886311.

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.