DOERJ 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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| ������������������������������ 2299645 ITALO NAPOLEAO DA SILVA |
��������������� Advogado 2,00 |
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2,00 | 0,00 | �������������� 0,00 |
|---|---|---|---|---|---|
| 2313838 IZAEL BERNARDES NETO |
Advogado 0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
| 2289610 JANE FERREIRA PORTO |
Advogado 6,00 |
0,00 | 1,00 | 3,00 | 2,00 |
| 2309525 JOÃO FABRÍCIO RIBEIRO REIS ALVES DO VALLE |
Advogado 4,20 |
0,00 | 1,00 | 1,20 | 2,00 |
| 2 2 9 11 5 5 JOÃO MARCOS LIMA SANTOS |
Advogado 4,40 |
0,00 |
2,00 |
2,40 |
0,00 |
| 2289388 JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2318628 JOSÉ CARLOS RIBEIRO PASSOS JUNIOR |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2329730 JOSÉ PHILIPPE RIBEIRO DE CASTRO |
Advogado 2,40 |
0,00 | 0,00 | 2,40 | 0,00 |
| 2284803 JUSSELE COSTA ARAÚJO 2332891 LEONARDO MARCIO SILVA DIONYSIO |
Advogado 5,00 Advogado 700 |
0,00 000 |
2,00 200 |
3,00 300 |
0,00 200 |
2303701 LEONARDO SÁ DE FIGUEIREDO |
, Advogado 5,00 |
, 0,00 |
, 2,00 |
, 3,00 |
, 0,00 |
| 2319214 LETÍCIA DE SOUZA ROSSINI DE OLIVEIRA |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2306768 LÍLIAN PRISCILLA MELO MARTINS DA SILVA |
Advogado 1,00 |
0,00 | 1,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2300552 LIVIA MARINS SANTOS |
Advogado 5,00 |
0,00 | 2,00 | 3,00 | 0,00 |
| 2320648 LUCAS COSTA FRANCA SILVA |
Advogado 0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
| 2301410 LUCAS DE SOUZA E OLIVEIRA |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2294392 LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA |
Advogado 5,00 |
0,00 | 2,00 | 3,00 | 0,00 |
| 2304219 LUISA ALBORETTI |
Advogado 4,40 |
0,00 |
2,00 |
2,40 |
0,00 |
| 2321769 LUIZ CARLOS DE SOUZA |
Advogado 2,00 |
0,00 | 2,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2319800 LUIZA ANGEL SOARES VIEIRA |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2312495 MARCELLI DE CARVALHO MACIEL |
Advogado 1,60 |
0,00 | 1,00 | 0,60 | 0,00 |
| 2301489 MARCIO DA MATTA VICENTE |
Advogado 2,00 |
0,00 | 2,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2319747 MARCUS VINICIUS RAMOS DE SOUZA |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2332245 MARIA LUIZA TURNER MONTARROYOS |
Advogado 2,00 |
0,00 | 2,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2303908 MARIANA GONÇALVES DE CARVALHO |
Advogado 5,00 |
0,00 |
2,00 |
3,00 |
0,00 |
| 2 3 111 8 6 MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA |
Advogado 4,00 |
0,00 | 1,00 | 3,00 | 0,00 |
| 2303133 MAX DE SOUZA ROSA |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2299203 MAXWELL VILLARINHO SILVA |
Advogado 000 |
000 | 000 | 000 | 000 |
2332623 NATÁLIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES |
, Advogado 4,00 |
, 0,00 |
, 1,00 |
, 3,00 |
, 0,00 |
| 2321308 NEWTON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR |
Advogado 1,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
| 2318142 NICOLAU MEYER SUERDIECK NETO |
Advogado 5,00 |
0,00 | 2,00 | 3,00 | 0,00 |
| 2299275 PATRICK MOREIRA VIEIRA |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2305685 PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA |
Advogado 1,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
| 2312125 POLLYANNA SERRÃO BOTELHO |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2323185 RAFAEL ALVES CLODOMIRO |
Advogado 1,00 |
0,00 | 1,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2324394 RAISSA FELIZALLE GUIMARÃES |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2291690 RAIZA ALICE BATISTA NEVES CAVALCANTI |
Advogado 2,00 |
0,00 | 2,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2305921 RAPHAEL GIAMMATTEY MACHADO RICARDO |
Advogado 0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
| 2333380 RAPHAEL LUIZ RODRIGUES SANTOS |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2286941 RAQUEL BEATRIZ ROCHA SANTIAGO |
Advogado 2,80 |
0,00 | 1,00 | 1,80 | 0,00 |
| 2 3 11 4 2 3 RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA |
Advogado 2,00 |
0,00 | 2,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2290581 RICARDO BORGES DE MENEZES FILHO |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2295339 RODRIGO JUN SUMITA FERREIRA |
Advogado 5,00 |
0,00 |
2,00 |
3,00 |
0,00 |
| 2331645 RODRIGO LOPES DE SOUZA |
Advogado 4,00 |
0,00 | 1,00 | 3,00 | 0,00 |
| 2313294 ROGERIO DE SOUZA COELHO |
Advogado 4,00 |
0,00 | 1,00 | 3,00 | 0,00 |
| 2295395 RONALDO FERREIRA DA SILVA |
Advogado 000 |
000 | 000 | 000 | 000 |
2290280 RUAN DA SILVA PINHEIRO |
, Advogado 2,00 |
, 0,00 |
, 2,00 |
, 0,00 |
, 0,00 |
| 2287531 SHIRLEI APARECIDA DA SILVA PEREIRA |
Advogado 1,00 |
0,00 | 1,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2317593 TALITA VERÍSSIMO PALMEIRA DOS SANTOS |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2328310 TAMYRES ELIZA VIEIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA |
Advogado 3,00 |
0,00 | 0,00 | 3,00 | 0,00 |
| 2322915 THALES DA SILVA LIMA |
Advogado 200 |
000 | 200 | 000 | 000 |
2317753 THIAGO BRITO DE SOUZA |
, Advogado 1,80 |
, 0,00 |
, 0,00 |
, 1,80 |
, 0,00 |
| 2317621 THIAGO GUSMÃO SABA |
Advoado 200 |
000 | 200 | 000 | 000 |
2291619 THULIO AVELAR ANDRADE |
g , Advogado 2,20 |
, 0,00 |
, 1,00 |
, 1,20 |
, 0,00 |
| 2293327 VICTOR DIAS VALENTE |
Advogado 1,00 |
0,00 | 1,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2283988 VINÍCIUS ATAIDE FRANCO |
Advogado 0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
| 2309954 VINÍCIUS DE BEM MILITÃO |
Advogado 1,00 |
0,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
| 2318365 YOSSEF ZUCKER KIRZNER |
Advogado 0,00 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Id: 2760760 |
ponível / exercício do direito não pode se tornar impossível ou excessivamente difícil
luz do art. 155, §2º, XII, h, §4º, IV, §5º, CR/88, LC 192/22 e Convênios ICMS n. 199/22 e 15/23.
Explicar a seletividade aplicada no regime geral do ICMS (art. 155, §2º, III, CR/88) à luz da LC 194/22 e jurisprudência, concluindo pela sua aplicabilidade ou não no regime monofásico do ICMS, contrapondo suas características, à luz da LC 192/22, ao regime geral (alíquota uniforme e ad rem x ad valorem).
- Fundamentação da decisão (CPC, art. 489)
- Contraposição da flexibilização pelo juiz e pelas partes (CPC, art. 190)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 19º CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
Discorrer sobre não cumulatividade, sua inerente relação com os tributos plurifásicos e operacionalização pelo creditamento (art. 155, §2º, I e II, CR/88), analisando sua aplicabilidade ou não ao regime monofásico do ICMS, tanto quanto à apropriação de créditos nas aquisições de bens/serviços pelo contribuinte-monofásico, quanto nas aquisições dos combustíveis na sequência da cadeia produtiva, à luz da EC 33/2001, LC 192/22, Convênios ICMS n. 199/22 e 15/23, e da discussão pendente em ADI. Utilizar corretamente a Língua Portuguesa, estrutura textual e adotar argumentação clara.
- Flexibilização do procedimento com base em ponderação de direito fundamental mesmo sem previsão legal.
E D I TA L
2ª QUESTÃO (50 pontos)A - Diferenciação entre obrigação de fazer e obrigação de pagar ( 10 pontos )
O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO 19º CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO, faz saber aos interessados que a atribuição de notas da Prova Escrita Geral se dará a partir dos temas de abordagem necessária abaixo indicados, observando-se ainda o disposto no artigo 66, parágrafo único, do Edital de Abertura de Inscrição aprovado pela Resolução PGE nº 5.382/2026. Serão avaliados, além dos conhecimentos técnicos, o uso correto da linguagem e clareza da exposição, incluindo o desenvolvimento, estrutura e coerência do raciocínio. Processo nº SEI-140001/077055/2024.
B - Obrigação de fazer, não fazer e de pagar: ( 30 pontos ) Súmula 410/ STJ (anterior ao CPC/15)
Controvérsia sobre art. 513, pár. 2º, I, CPC/15
Art. 815 p/ execução de título extrajudicial
2ª QUESTÃO (50 pontos)Aplicação subsidiária recíproca entre as regras de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial (art. 513, caput c/c 771, pár. único, CPC)
Discorrer sobre operações mistas e a insuficiência da distinção tradicional entre obrigações de dar e de fazer para definir a incidência do ICMS ou ISS.
Mencionar a evolução da jurisprudência do STF, fornecendo exemplos de julgados, bem como demonstrar conhecimento sobre o critério da preponderância e sobre a literalidade da previsão de atividades na lista anexa da LC n. 116/2003.
C - Obrigação de pagar: ( 10 pontos )
DIREITO ADMINISTRATIVOCabimento (art. 139, IV, CPC)
1ª QUESTÃO (50 pontos)Forma de comunicação (art. 513, pár. 2º, CPC)
À luz da natureza da impressão 3D, da customização envolvida e do fato de o objetivo final ser a entrega de uma mercadoria, concluir fundamentadamente pela incidência do ICMS ou do ISS, considerando, ainda, que a prótese sob encomenda está expressamente prevista no item 4.14 da lista anexa da LC n. 116/2003.
Cláusula geral: o candidato deverá demonstrar capacidade argumentativa, domínio do vernáculo e do direito positivo.
D - Redação e estrutura da resposta ExtraA resolução da agência foi regularmente editada no âmbito do exercício do poder normativo de regulação da prestação do serviço público.
Multa coercitiva (art. 139, IV, CPC)
DIREITO CONSTITUCIONALMencionar que, após a EC 132/03, a hipótese atrairá a cobrança do IBS, de competência compartilhada entre os entes subnacionais e incidência sobre base ampla, como operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços (156-A, §1º, I, da CR/88), bem como que o art. 143 da LC 214/25 estabelece a redução a zero da alíquota do IBS nas operações envolvendo dispositivos médicos (I), sendo a prótese ortopédica incluída no item 5 do Anexo XII da Lei. Utilizar corretamente a Língua Portuguesa, estrutura textual e adotar argumentação clara.
1ª QUESTÃO (50 pontos)A responsabilidade civil administrativa por ato normativo geral e abstrato pressupõe a ilicitude do ato. Ou, no caso de ato normativo lícito, haveria que ser demonstrado um dano específico, anormal e manifestamente desproporcional/excessivo.
Em resposta à questão n. 1, espera-se que o candidato: aponte o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade; sustente a inconstitucionalidade do ato,
abordando as competências do CNJ, em especial os limites da sua atribuição normativa, à luz da separação de poderes e a potencial violação ao pacto federativo Além disso, serão atribuídos pontos pela redação e estrutura da resposta
No caso, trata-se de ato normativo lícito que não configura dano específico, anormal ou manifestamente desproporcional. O ato tem efeito geral e alcance indeterminado. A atividade econômica dos estabelecimentos autores sujeita-se ao risco de negócio. Não se configuram, assim, nem o dano, nem o nexo de causalidade exigidos pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
2ª QUESTÃO (50 pontos)RELAÇÕES DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA PGE 1ª QUESTÃO (50 pontos) a) Indicar que, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o atingimento da idade de 75 anos não implicava a extinção do contrato de trabalho.
O Estado, pessoa jurídica de direito público interno, não responde pelos atos da agência, entidade dotada de personalidade jurídica própria.
Em resposta a questão n. 2, espera-se que o candidato:
Reconheça a legitimidade da associação para a propositura da representação por inconstitucionalidade, à luz do art. 168 da Constituição do Estado, na esteira da interpretação fixada na ADPF nº 709;
2ª QUESTÃO (50 pontos)Cláusula geral: o candidato deverá demonstrar capacidade argumentativa, domínio do vernáculo e do direito positivo, bem como compreensão do papel do advogado público.
Reconheça a inconstitucionalidade material da lei estadual por violação aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, previstos no texto da Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
b) Explicar a posição do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos da aposentadoria compulsória para o empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, especialmente quanto à extinção do contrato de trabalho, após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 201, § 16, c/c art. 40, § 1º, II, da CRFB). c) Indicar o debate sobre a aplicabilidade imediata do art. 201, § 16, da CRFB. d) Indicar o debate sobre as verbas rescisórias eventualmente devidas em razão da extinção do vínculo.
Identificação de que se trata de uma parceria e oportunidade de negócio, na forma do art. 28, § 3º, II e § 4º, da Lei 13.303/2016.
Reconheça a inaplicabilidade da regra do art. 103, § 3º, da Constituição, à Procuradoria-Geral do Estado, admitindo a possibilidade de a instituição defender a inconstitucionalidade da lei;
A hipótese é de exclusão de licitação, tendo em vista que se trata de escolha estratégica de oportunidade de negócio.
A escolha da parceira é discricionária, de modo que sequer seria necessário o chamamento público. Todavia, é necessário que exista motivação sobre a escolha da empresa parceira e o negócio a ser desenvolvido.
Além disso, serão atribuídos pontos pela redação e estrutura da resposta
e) Enfrentar a situação dos empregados das estatais que, ao atingirem a idade-limite, ainda não tiverem completado o tempo mínimo de contribuição.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL 1ª QUESTÃO (50 pontos)É possível a reavaliação pela nova diretoria da conveniência e oportunidade da parceria, pois o juízo discricionariedade permanece, desde que devidamente motivado. Logo, é possível a revogação, observado o contraditório e ampla defesa. Deve ser enfrentado o argumento de autovinculação da Administração ao chamamento público e o seu afastamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1 - Responsabilidade do adquirente (arts. 1.334, § 2º, e 1.345 do Código Civil). 2 - Efeitos da imissão na posse. 3 - Efeitos da ausência de registro do compromisso de compra e venda.
f) Redação e estrutura da resposta.
2ª QUESTÃO (50 pontos)a) Identificar que a lei reintroduz a regra da integralidade para a categoria em questão no regime próprio de previdência social do Estado.
- 4 - Natureza propter rem da obrigação e distinção entre débito e responsabilidade.
b) Diferenciar a regra da integralidade da forma de cálculo pela média das remunerações utilizadas como base de incidência de contribuição previdenciária.
A - Princípios / Premissas ( 10 pontos)
-
5 - Redação e estrutura da resposta.
-
Devido processo, tutela efetiva, eficiência e razoabilidade (CPC, art.
c) Indicar a violação à isonomia pela restrição a uma categoria específica (CRFB, art. 5º, caput).
-
8º; CRFB, art. 5º, LIV)
-
1 - Requisitos para a decretação da falência do devedor (artigo 94 da Lei nº 11.101/05)
-
Diretrizes de atipicidade na legislação (CPC, art. 327, §2º)
d) Abordar a limitação prevista pelo art. 40, § 4º-C, da CRFB após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de que a lei complementar estadual apenas pode estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados.
B - Circunstâncias (20 pontos)
-
2 - Créditos reclamáveis na falência (artigos 94§2º e 7º-A da Lei nº 11 . 1 0 1 / 0 5 )
-
Atipicidade dos meios executórios (CPC, art. 139, IV)
-
Inversão dos meios de prova e dilatação dos prazos processuais (CPC, art. 139, VI)
-
3 - Qualquer credor pode pedir a falência (artigo 97, IV da Lei nº
e) Explicar a posição do STF quanto ao sentido e alcance da expressão “requisitos ou critérios diferenciados” prevista no art. 40, § 4º, da CRFB.
11 . 1 0 1 / 0 5 )
-
Cooperação jurisdicional e ato concertado (CPC, art. 69, § 2º)
-
4 - Nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2.196.073/SE)
-
Instrumentalidade das formas (CPC, art. 278, pár. Único, 282, pár.
f) Indicar a incompatibilidade entre a medida pretendida e a previsão do art. 40, § 14, da CRFB. g) Indicar a incompatibilidade da regra da integralidade com os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial (CRFB, art. 40, caput).
-
1º e 2º, e 283)
-
5 - Redação e estrutura da resposta
C - Limites (20 pontos)
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO- Preservação do contraditório prévio (CPC, arts. 9 e 10)
-
Boa-fé (CPC, art. 5º)
-
Paridade de armas (CPC, art. 7º)
Explicar as principais características do regime monofásico do ICMS-combustíveis (cobrança única, alíquota ad rem e uniforme) à
- Efetiva oportunidade de exercício do direito / sem obstáculo intrans-
h) Redação e estrutura da resposta. Id: 2760862