DOE 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 02 de setembro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº163 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº37.535 , de 31 de agosto de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA DE IMPACTO DO ESTADO DO CEARÁ – PREI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.671, de 15 de setembro de 2021, que institui a Política Estadual de Negócios de Impacto; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 36.101, de 1º de julho de 2024, que institui e regulamenta o Comitê Estadual de Negócios de Impacto – CENI; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a capilaridade territorial da Política Estadual de Negócios de Impacto, promovendo sua integração aos processos de desenvolvimento regional e local; CONSIDERANDO a importância da cooperação entre Estado, municípios, consórcios públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais atores do ecossistema de impacto para fortalecimento da economia de impacto nos territórios; CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Economia de Impacto – SIMPACTO, especialmente quanto à promoção da articulação interfederativa e ao fortalecimento da governança territorial da economia de impacto; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer capacidades institucionais locais para formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável; DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Programa de Regionalização da Economia de Impacto do Estado do Ceará – PREI, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE.
Art. 2º O PREI tem por finalidade promover a territorialização da Política Estadual de Negócios de Impacto, mediante ações de articulação, cooperação, capacitação e fortalecimento institucional dos municípios, consórcios intermunicipais e demais atores territoriais.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do PREI, as ações, os projetos e as iniciativas a serem desenvolvidos no âmbito do Programa poderão ser apoiados, em regime de colaboração, por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, observadas as respectivas competências legais e a legislação aplicável, com vistas à articulação de esforços institucionais e à promoção de ambiente favorável ao desenvolvimento, fortalecimento e expansão dos investimentos e negócios de impacto no Estado do Ceará.
Art. 3º São objetivos do PREI:
- I – fortalecer a governança territorial da economia de impacto no Estado do Ceará;
II – apoiar a integração da economia de impacto às estratégias de desenvolvimento regional e local;
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III – estimular a formação de ambientes favoráveis à criação, consolidação e expansão de negócios de impacto; IV – promover a articulação interfederativa entre Estado, municípios e consórcios públicos;
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V – apoiar a produção e disseminação de conhecimento sobre economia de impacto nos territórios;
VI – incentivar a construção de agendas territoriais alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS; VII – contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio do fortalecimento das vocações econômicas locais. Art. 4º O PREI observará os seguintes princípios:
I – territorialidade;
II – cooperação interfederativa;
III – adesão voluntária;
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IV – governança compartilhada;
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V – protagonismo local;
VI – desenvolvimento sustentável;
VII – inovação social;
VIII – inclusão produtiva;
IX – aprendizagem institucional contínua;
X – respeito à autonomia administrativa dos entes federados.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 5º A coordenação institucional do PREI será exercida pela SDE, à qual compete:
I – coordenar e supervisionar a implementação do Programa;
II – definir metodologias, instrumentos e diretrizes operacionais;
III – promover ações de articulação institucional e mobilização territorial;
IV – acompanhar e avaliar os resultados do Programa;
V – editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto – CENI atuará como instância de orientação estratégica, acompanhamento e monitoramento do PREI. Parágrafo único. Compete ao CENI:
- I – acompanhar a implementação do Programa;
II – propor diretrizes e recomendações para seu aperfeiçoamento;
III – promover o alinhamento do PREI à Política Estadual de Negócios de Impacto;
IV – apoiar a articulação entre os diferentes atores do ecossistema estadual de impacto.
Art. 7º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE poderá atuar como entidade de apoio técnico-operacional ao Programa, observadas suas competências institucionais e disponibilidade administrativa.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A implementação do PREI ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas as capacidades institucionais e características socioeconômicas de cada território.
Art. 9º Constituem instrumentos de implementação do Programa:
I – diagnósticos territoriais de economia de impacto;
II – planos territoriais de economia de impacto;
III – trilhas de capacitação e formação;
IV – redes de cooperação territorial;
- V – laboratórios de inovação e governança territorial;
VI – criação de pilotos regionais que funcionem como experiências modelo para escalonamento; VII – mecanismos de monitoramento e avaliação.