DOE 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº163 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS E DOS CONSÓRCIOS
Art. 10. Poderão aderir ao PREI:
I – municípios do Estado do Ceará;
II – consórcios públicos intermunicipais regularmente constituídos.
Parágrafo único. Os municípios interessados, bem como aqueles integrantes de consórcios públicos intermunicipais regularmente constituídos, poderão aderir ao PREI mediante a subscrição de Termo de Adesão específico, conforme modelo aprovado pela SDE, observados os critérios, os procedimentos, as obrigações e as demais condições na legislação aplicável.
Art. 11. A adesão ao PREI:
I – possui caráter voluntário;
II – não implica transferência automática de recursos financeiros;
III – não gera obrigação de celebração de convênios ou instrumentos congêneres;
IV – não cria vínculo de subordinação entre os entes participantes;
V – não confere certificação, reconhecimento formal ou prioridade automática em programas estaduais.
Parágrafo único. Eventuais transferências de recursos, cooperações técnicas ou apoios financeiros dependerão de instrumentos próprios e da observância da legislação vigente.
Art. 12. A adesão ao PREI poderá viabilizar aos entes aderentes, observadas as diretrizes do Programa e a disponibilidade institucional dos órgãos envolvidos:
I – acesso a orientações metodológicas para estruturação da agenda territorial de economia de impacto;
II – participação em ações de formação, capacitação e disseminação de conhecimento; III – apoio à articulação de instâncias de governança territorial;
IV – apoio à elaboração de diagnósticos e planos territoriais de economia de impacto;
V – integração a redes de cooperação territorial e estadual vinculadas à economia de impacto;
VI – participação em experiências-piloto, chamadas públicas, projetos ou iniciativas correlatas, quando existentes e observados os instrumentos próprios. Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo possuem natureza institucional, técnica e cooperativa, não implicando transferência automática
de recursos, direito subjetivo ou prioridade automática em políticas, programas ou instrumentos estaduais. CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O PREI será objeto de monitoramento contínuo pela SDE, com apoio do CENI. § 1º Para fins do caput, deste artigo, serão elaborados relatórios periódicos contendo: I – número de municípios e consórcios aderentes;