DOEAM 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0828/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.135691/2025-57
D E C R E T A:ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso II do parágrafo único do art. 3.º:
“ Art. 3.º .........................................................................
II - de importação, por meio da Declaração de Importação - DI, Declaração Única de Importação - DUIMP ou outro documento que vier a substituí-la, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente, inclusive nos casos em que a emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI seja obrigatória ;”;
II - os §§ 4.º, 9.º e 11 do art. 9.º:
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286300 DECRETO N.º 55.224, DE 31 DE AGOSTO DE 2026INCORPORA à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 37/2026 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 37/2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 6.º da Lei Complementar n.º 281, de 2025;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0137/2026 e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.113488/2026-00,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 37/2026, de 16 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 17 de abril de 2026, que prorroga e altera as disposições do Protocolo ICMS n.º 76, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE.
Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência expressamente indicada no Protocolo ICMS.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286301 DECRETO N.º 55.225, DE 31 DE AGOSTO DE 2026MODIFICA o Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o advento da Declaração Única de Importação - DUIMP, instituída pela Receita Federal do Brasil - RFB;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles aplicados à entrada de mercadorias no estado do Amazonas;
“ Art. 9.º .........................................................................
§ 4.º A partir do início da fruição do incentivo , comprovado pela emissão de Laudo Técnico de Inspeção , a indústria incentivada fica obrigada a solicitar o credenciamento para a transmissão da DIA , ficando a critério da Sefaz autorizar ou não o pedido .”;
§ 9.º O contribuinte ou responsável deverá alterar a MATRI-NAC sempre que haja necessidade de modificar o tratamento tributário conferido à operação, na forma da legislação.
§ 11. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de ofício após 60 (sessenta) dias a contar das datas previstas neste Decreto, na hipótese de:
I - ausência de pedido de credenciamento ;
II - ausência da DIA ;
III - entrega de DIA com erro. ”;
III - o caput do art. 11:
“ Art. 11. As informações relativas às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração Amazonense de Importação - DAI, em até 10 (dez) dias após o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada dos bens ou mercadorias. ”;
IV - o § 1.º do art. 11:
“ Art. 11. ..........................................................................
§ 1.º A DAI será transmitida eletronicamente à SEFAZ, pelo contribuinte ou responsável, por meio da internet, e sua autenticidade será assegurada pela assinatura digital do emitente - certificação digital ICP BRASIL. ”;
V - o § 4.º do art. 12-B:
“ Art. 12 - B. ......................................................................
§ 4.º Caso a retificação implique em redução do ICMS ou da contribuição financeira a recolher, o débito na Conta Corrente Fiscal será automaticamente recalculado e, caso tenha havido recolhimento, a eventual restituição de indébito será tratada conforme legislação própria. ”;
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, com as seguintes redações: I - os §§ 12, 13, 14 e 15 ao art. 9.º:
“ Art. 9.º ..........................................................................
§ 12. O contribuinte poderá ser descredenciado de ofício por ato do Secretário Executivo da Receita.
§ 13. No caso do disposto no § 12, bem como nos casos em que a indústria incentivada detenha apenas Certificado de Credenciamento ou que o pedido de credenciamento tenha sido negado, fica o contribuinte obrigado a informar à SEFAZ a Lista de Insumos, especificando em qual produto as ser industrializado cada insumo será utilizado durante o processo.
§ 14. O prazo para a solicitação de credenciamento é de 10 (dez) dias após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 15. Caso não atenda ao disposto nos §§ 13 e 14, o contribuinte será considerado irregular por “ Pendência de DIA ”, nos termos da alínea “ c ” do inciso II do § 7.º do art. 107 do Regulamento do ICMS. ”; II - os §§ 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 12 e 13 ao art. 11:
“ Art. 11. ..........................................................................
§ 6.º Nos casos de DI ou DUIMP, cujo despacho aduaneiro de importação tenha ocorrido em outra unidade da federação, será considerado irregular, nos termos do § 7.º do art. 107 do RICMS, o contribuinte que não concluir o desembaraço da DAI em até 30 (trinta) dias após o desembaraço aduaneiro dos respectivos documentos de importação junto aos órgãos da administração tributária federal.
§ 7.º Em se tratando de importação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, independentemente do local
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO