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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 13

DOEAM 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 13

do desembaraço aduaneiro, o prazo previsto no caput deste artigo fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas.

§ 8.º Nas operações previstas no § 7.º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a retificar a DAI para apresentar o Laudo de Quantificação, ou documento que o substitua, emitido por perito designado pela Receita Federal do Brasil, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o desembaraço da DAI, sob pena de ser considerado irregular, nos termos do § 7.º do art. 107 do RICMS.

§ 9.º Nas operações previstas no § 7.º deste artigo, bem como em outras operações consideradas de alto valor, a administração poderá exigir o envio antecipado da Licença de Importação - LI, ou outro documento que venha a substituí-la.

§ 10. Nas operações em que não seja devido o imposto ao Estado do Amazonas, a situação de irregularidade prevista no § 6.º deste artigo poderá ser objeto de análise do setor competente pelo desembaraço, mediante provocação em âmbito de processo administrativo.

§ 11. Será considerado irregular, nos termos do § 7.º do art. 107 do RICMS, o contribuinte que, após retificação da DI ou da DUIMP junto aos órgãos federais, não enviar, em até 10 (dez) dias, a respectiva retificação da DAI à SEFAZ.

§ 12. A critério da autoridade administrativa competente, a DAI poderá ser selecionada para exame prévio ao desembaraço.

§ 13. Fica também obrigado ao desembaraço da DAI o adquirente contribuinte deste Estado, mesmo nos casos de importação por conta e ordem, e ainda que o despacho aduaneiro de importação tenha ocorrido em outro Estado da União. ”;

III - o art. 11-A:

“ Art. 11 - A . O contribuinte detentor de incentivos fiscais, para sua correta fruição e antes do início das atividades, deverá fornecer a relação dos produtos incentivados através do gabarito denominado Matriz de Tributação de Mercadoria Importada - MATRI-IMP.

§ 1.º A MATRI-IMP será elaborada com base em leiaute estabelecido pela SEFAZ, divulgado em seu sítio na Internet.

§ 2.º A adoção, pela SEFAZ, do tratamento tributário sugerido pelo contribuinte na MATRI-IMP não afasta a sua responsabilidade por infração decorrente da importação de produto com finalidade diversa da informada na DAI, que venha a ser posteriormente apurada.

§ 3.º O contribuinte ou responsável deverá alterar a listagem prevista no caput deste artigo sempre que haja necessidade de inserção de um novo produto ou na eventualidade de modificação do tratamento tributário conferido à operação, na forma da legislação.

§ 4.º O contribuinte poderá autorizar terceiros a transmitir a DAI e a MATRI-IMP em seu nome, mediante instrumento de procuração eletrônica específica, assinada digitalmente, no sítio da SEFAZ na internet.

§ 5.º Na hipótese da prestação de informações necessárias ao preenchimento da MATRI-IMP, com erros ou omissões, o tratamento ” tributário informado pelo contribuinte poderá ser rejeitado. .

Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012:

I - o § 4.º do art. 11;

II - o art. 12;

III - o § 5.º do art. 12-B;

IV - o inciso IV do art. 72.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286302 DECRETO N.º 55.226, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0657772-17.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar a promoção funcional de SHIRLEY COSTA LUZ , à classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do ajuizamento da ação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04636/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4617/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017507/2026-60,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida, a contar de 20 de outubro de 2025, a servidora SHIRLEY COSTA LUZ , Matrícula n.º 249.378-0A, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR P ROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REF.
CARGO
CLASSE
REF.
Assistente Social
A
1
Assistente Social
A
2

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286303 DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1312/2026-GDP/ IDAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.018201.016205/2026-87, resolve:

I - CONCEDER à Senhora ELIANE FERREIRA DA SILVA , Diretora-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, 30 (trinta) dias de férias, no período de 1.º a 30 de setembro de 2026, referentes aos exercícios de 2025/2026;

II - DESIGNAR a Senhora NADIELE PEREIRA PACHECO , Diretora de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Diretor-Presidente da referida Autarquia, durante o afastamento legal da Titular, mencionado no item I deste Decreto.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 286306

DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Memorando n.º 560/2026-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve:

EXONERAR , a partir de 1.º de setembro de 2026, nos termos do artigo 55, II, “ a ”, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, MONICA DA SILVA FERNANDES PINTO do cargo de provimento em comissão de Coordenadora da Unidade de Coordenação de Projetos da CASA CIVIL, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO