DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 166-A
Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 3 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 4 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 5
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Ministério da Fazenda
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Art. 5º Os Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher devem conter, no mínimo:
I - metas de resultado que visem à redução do feminicídio e ao enfrentamento das violências contra as mulheres, compreendendo, entre outras: a) a violência doméstica e familiar;
b) a violência sexual; e
c) a violência institucional;
II - ações estratégicas alinhadas ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, observadas as especificidades da violência baseada em gênero contra as mulheres e as particularidades locais, devendo cada ação estratégica conter:
a) a identificação dos órgãos e das entidades responsáveis pela execução; b) a definição dos prazos de implementação;
c) a fixação de indicadores e metas mensuráveis;
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
D ES P AC H OProcesso nº 12177.000269/2026-09.
Considerando o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 1.934, de 1º de julho de 2026, que autoriza, por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional a ser publicado no Diário Oficial da União, o remanejamento dos recursos definidos para cada instituição financeira constante do Anexo I da referida Portaria, preservados os montantes já transferidos; considerando o exposto no Despacho MF-SPE-SPF (SEI nº 63980862) e na Nota Técnica SEI nº 6229/2026/MF (SEI nº 63852856; processo Sei nº 17944.004579/202670); considerando que o remanejamento proposto não altera o montante global de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) autorizado pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026; e tendo em vista impedimento declarado pelo Secretário do Tesouro Nacional no Despacho MF-STN-GABIN (SEI nº 48009266; processo SEI nº 17944.007246/2024-31); AUTORIZO o remanejamento de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, preservados os montantes já transferidos, passando os valores constantes do Anexo I da Portaria MF nº 1.934, de 2026, a vigorar conforme a tabela constante do Anexo a este despacho.
DAVID REBELO ATHAYDE Secretário Substituto| LIMITES | ANEXO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA |
|---|---|
| (ANEXO I DA | PORTARIA MF Nº 1.934, DE 2026) |
| . .Instituição Financeira | .Limite de Recursos |
| . .Banco do Brasil S.A. | .R$ 800.000.000,00 |
| . .Caixa Econômica Federal | .R$ 200.000.000,00 |
| . .Total | .R$ 1.000.000.000,00 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 1.291, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre o procedimento de análise e aprovação dos Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher, a serem elaborados pelos entes federativos, e altera a Portaria MJSP nº 737, de 23 de agosto de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, e no Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 08020.009960/2025-75, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento de análise e aprovação dos Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher, a serem elaborados pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública receber e analisar os Planos de que trata o caput, observados: I - os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; II - as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 - PNSP 2021-2030; e III - a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e os demais tratados internacionais de direitos humanos sobre direitos das mulheres e enfrentamento à violência contra a mulher ratificados pela República Federativa do Brasil. CAPÍTULO II
DA ANÁLISE
Seção I
Das Competências da Equipe de Análise
Art. 2º A avaliação dos Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher será de responsabilidade da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Art. 3º Compete à Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública: I - analisar e aprovar os Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher e suas revisões, encaminhados pelos entes federativos, nos termos desta Portaria;
II - encaminhar os resultados da análise à Diretoria do Fundo Nacional de Segurança Pública, quando solicitados, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; III - solicitar informações e subsídios aos órgãos competentes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando necessários à análise de que trata o inciso I; e IV - manter interlocução com os pontos focais designados pelos Estados e pelo Distrito Federal para assegurar a aderência dos Planos aos critérios definidos nesta Portaria. Seção II
Dos Critérios de Análise
Art. 4º Os Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher serão analisados quanto à sua conformidade com a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, as normas nacionais e os compromissos internacionais relativos à proteção dos direitos das mulheres, e os critérios estabelecidos nesta Portaria.
d) a demonstração expressa de sua vinculação às metas de resultado estabelecidas no inciso I; e
e) a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; III - tratamento específico destinado às mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
IV - estrutura de governança; e
V - comprovação, no Plano Estadual e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher ou em documento oficial que o acompanhe:
a) da descrição do método utilizado para a elaboração do Plano;
b) do alinhamento do Plano com o planejamento estratégico e o orçamento do ente federativo;
c) do alinhamento do Plano com o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo;
d) do alinhamento do Plano com o Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, elaborado nos termos da Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024;
e) da existência de fontes de financiamento;
f) do período de vigência do Plano; e
g) da previsão de monitoramento e avaliação.
§ 1º Na elaboração das ações estratégicas, deverão ser observadas a existência de evidências e a aplicação de parâmetros metodológicos reconhecidos. § 2º As metas estabelecidas deverão ser descritas de modo a explicitar sua finalidade, o quantitativo a ser alcançado e o prazo previsto para sua consecução. § 3º Os indicadores deverão conter a indicação das fontes de dados utilizadas, a identificação dos responsáveis por sua apuração e a definição da periodicidade de medição. § 4º A análise compreenderá a avaliação da compatibilidade do Plano com as políticas e as diretrizes nacionais de segurança pública e defesa social e de enfrentamento à violência contra a mulher, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PROCEDIMENTAIS
Art. 6º O procedimento de análise e aprovação dos Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher e de suas revisões observará os seguintes prazos: I - o Estado ou Distrito Federal deverá encaminhar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a proposta do Plano ou de suas revisões, para análise preliminar, até a data prevista no Anexo a esta Portaria;
II - o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará ao ente federativo o resultado da análise preliminar, acompanhado, quando couber, de recomendações de ajustes e considerações técnicas, no prazo de até sessenta dias, contado da data de recebimento da documentação;
III - a versão final do Plano ou de sua revisão deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública até a data-limite prevista no Anexo a esta Portaria; e IV - a análise e a aprovação da versão final do Plano ou de sua revisão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão concluídas no prazo de até quarenta e cinco dias, contado do recebimento da documentação. § 1º No curso da análise prevista no inciso IV, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar ajustes ou informações complementares necessários à aprovação do Plano ou de sua revisão. § 2º Na hipótese do § 1º, o ente federativo deverá atender à solicitação no prazo de dez dias, contado da data da comunicação.
§ 3º O prazo previsto no inciso IV ficará suspenso a partir da solicitação de que trata o § 1º até o recebimento da documentação complementar ou o término do prazo previsto no § 2º.
§ 4º O encaminhamento do Plano ou de sua revisão fora dos prazos estabelecidos nos incisos I e III, bem como o não atendimento da solicitação de que trata o § 1º no prazo estabelecido no § 2º, poderá acarretar o adiamento dos efeitos decorrentes de sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS E EFEITOS DAS ANÁLISES
Art. 7º Para fins de aprovação, os Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher, após a análise de que trata o art. 3º, inciso I, desta Portaria, serão classificados em: I - de aderência total, quando contemplarem todos os critérios previstos no art. 5º;
II - de aderência parcial, quando contemplarem, no mínimo, os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 5º e verificada insuficiência quanto ao atendimento do inciso V; III - de aderência mínima, quando contemplarem, no mínimo, os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 5º; ou IV - não aderente, quando deixarem de atender aos requisitos mínimos previstos nos incisos I, II e III do art. 5º.
§ 1º Para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, um critério somente será considerado contemplado quando atender, cumulativamente, à presença formal no Plano e aos parâmetros de que trata o art. 5º, § 4º. § 2º O atendimento dos critérios previstos nos incisos do art. 5º que contenham alíneas depende do cumprimento integral de todas elas.
Art. 8º Para fins de transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos aplicáveis e observado o disposto no art. 13, a classificação dos Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher quanto ao nível de aderência produzirá os seguintes efeitos: I - plano com aderência mínima: habilita o ente federativo ao recebimento de recursos até a análise da revisão subsequente;
II - plano com aderência parcial: habilita o ente federativo ao recebimento de recursos até a segunda análise periódica subsequente; III - plano com aderência total: habilita o ente federativo ao recebimento de recursos durante toda a vigência do Plano; e
IV - plano não aderente: não habilita o ente federativo ao recebimento de
recursos.
§ 1º A classificação de aderência mínima produzirá efeitos exclusivamente até a análise da revisão subsequente, e a de aderência parcial, exclusivamente até a segunda análise periódica subsequente, não sendo admitida, em ambos os casos, a manutenção da classificação sem que tenham sido supridas as insuficiências identificadas nas análises anteriores.
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