DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 166-A , quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º Em caso de aderência total, a manutenção dos efeitos previstos no inciso III fica condicionada à continuidade da vigência do Plano e à apresentação tempestiva das revisões.
-
§ 3º Os entes federativos poderão apresentar pedido de reconsideração da
-
análise ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os entes federativos poderão reapresentar seus Planos Estaduais ou Distrital de Combate à Violência contra a Mulher para fins de nova análise, observados os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES AOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 9º A apresentação do Plano Estadual ou Distrital de Combate à Violência contra a Mulher, com seus respectivos anexos e documentação de referência, bem como eventual reapresentação, será feita pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, ou por autoridade competente por ele designada, e endereçada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. Deverá acompanhar o Plano, em arquivo anexo, o Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, elaborado nos termos da Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024.
Art. 11. Os entes federativos deverão indicar ponto focal para interlocução com as equipes técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. Os Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher terão vigência de dez anos, estruturados em ciclos bienais, observado o procedimento de análise previsto nesta Portaria.
§ 1º Durante sua vigência, o ente federativo deverá apresentar as revisões do Plano nas datas estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O ente federativo cujo Plano tenha sua vigência encerrada antes da data prevista no Anexo para apresentação da revisão deverá apresentar novo Plano, observados os prazos e o procedimento estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13. Em caso de alterações normativas relacionadas à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, os entes federativos deverão promover os ajustes necessários em seus Planos de Combate à Violência contra a Mulher no prazo máximo de dois anos, contado da data de publicação da norma superveniente. Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput sujeitará o Plano Estadual ou Distrital de Combate à Violência contra a Mulher à reclassificação de sua aderência, nos termos do art. 7º, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Portaria MJSP nº 737, de 23 de agosto de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ......................................................................................
....................................................................................................
VIII - existência de um Plano Estadual ou Distrital de Combate à Violência contra a Mulher, aprovado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 8º ......................................................................................
....................................................................................................
§ 5º O plano de aplicação relativo à área temática voltada ao enfrentamento da violência contra a mulher deverá estar alinhado ao Plano Estadual ou Distrital de Combate à Violência contra a Mulher do respectivo ente federativo." (NR)
Art. 15. O Ministério da Justiça e Segurança Pública e os entes federativos deverão dar ampla divulgação aos Planos Estaduais e Distrital de Combate à Violência contra a Mulher, de modo a assegurar transparência e controle social.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
ANEXOCALENDÁRIO DE APRESENTAÇÃO DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 670, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Projeto Cão Protetor e a Certificação Nacional de Cães de Detecção de Drogas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 76 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve: CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Projeto Cão Protetor, vinculado ao Programa Nacional de Proteção das Divisas, Fronteiras e Biomas - PROTETOR.
§ 1º O Projeto Cão Protetor tem caráter técnico, cooperativo e indutor, e integra as ações de fortalecimento da atuação integrada das instituições do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nas divisas, fronteiras e biomas.
§ 2º O Projeto será executado mediante cooperação voluntária com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, respeitada a autonomia dos entes federativos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO PROJETO
Art. 2º O Projeto Cão Protetor tem por finalidades:
I - promover a padronização técnica da seleção, do treinamento, da avaliação e da certificação de cães de trabalho empregados na detecção de drogas; II - fortalecer a interoperabilidade e a atuação integrada entre as instituições do Susp; III - ampliar a eficiência operacional no enfrentamento aos ilícitos em divisas, fronteiras e biomas;
IV - fomentar boas práticas de bem-estar animal na atividade cinotécnica; V - subsidiar ações de capacitação e modernização da cinotecnia no âmbito da segurança pública. CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO NACIONAL DE CÃES DE DETECÇÃO DE DROGAS
Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Projeto Cão Protetor, a Certificação Nacional de Cães de Detecção de Drogas, como ação estruturante do Projeto, destinada a atestar o desempenho técnico-operacional de cães e condutores empregados em operações de segurança pública.
§ 1º A Certificação Nacional possui caráter técnico e voluntário.
§ 2º A certificação não substitui normas internas, procedimentos próprios ou certificações específicas das instituições de origem, nem constitui requisito obrigatório para atuação operacional. CAPÍTULO IV
DA composição
Art. 4º Poderão integrar o Projeto Cão Protetor:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal;
IV - Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
V - Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VI - Polícias Penais dos Estados e do Distrito Federal; e VII - Guardas Municipais.
§ 1º É requisito para a adesão dos Municípios interessados o cumprimento, pelas respectivas Guardas Municipais das seguintes exigências da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, em especial:
I - ser instituída por lei municipal;
II - contar com Corregedoria e Ouvidoria em regular funcionamento;
III - possuir código de conduta próprio;
IV - ter efetivo condizente com os limites máximos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;
V - ser composta exclusivamente por servidores públicos; e
VI - ser dirigida por membro efetivo da corporação. § 2º Para fins de adesão ao Projeto Cão Protetor, o órgão ou instituição interessada deverá comprovar a existência de unidade canina devidamente instituída e em regular funcionamento, evidenciando capacidade operacional e atuação em atividades de cinotecnia aplicadas à segurança pública.
§ 3º A adesão ao Projeto Cão Protetor dependerá de prévia análise técnica e de autorização da Secretaria Nacional de Segurança Pública, condicionando-se à comprovação de atuação regular em cinotecnia aplicada à segurança pública, bem como à disponibilidade técnica e orçamentária, observado o alinhamento às prioridades das políticas públicas definidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, hipótese em que atuarão como órgãos ou instituições partícipes. CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO PROJETO
| . .Data-limit apresenta |
e ção da preliminar |
p ver |
ara são |
.Data-li apresen |
mite p tação da ver final |
ara são |
.Documento a apresentado |
ser |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .1º dia setembro |
útil do de 2027 |
mês | de | .5º dia janeiro |
útil do mês de 2028 |
de | .Revisão do Plano vigente na hipótese do art. 12, § 2º, novo Plano |
ou, |
| . .1º dia setembro |
útil do de 2029 |
mês | de | .5º dia janeiro |
útil do mês de 2030 |
de | .Revisão do Plano vigente na hipótese do art. 12, § 2º, novo Plano |
ou, |
| . .1º dia setembro |
útil do de 2031 |
mês | de | .5º dia janeiro |
útil do mês de 2032 |
de | .Revisão do Plano vigente na hipótese do art. 12, § 2º, novo Plano |
ou, |
| . .1º dia setembro |
útil do de 2033 |
mês | de | .5º dia janeiro |
útil do mês de 2034 |
de | .Revisão do Plano vigente na hipótese do art. 12, § 2º, novo Plano |
ou, |
| . .1º dia setembro |
útil do de 2035 |
mês | de | .5º dia janeiro |
útil do mês de 2036 |
de | .Revisão do Plano vigente na hipótese do art. 12, § 2º, novo Plano |
ou, |
Art. 5º A participação das instituições de segurança pública no Projeto Cão Protetor dar-se-á mediante adesão voluntária, formalizada por Acordo de Adesão. § 1º A formalização do Acordo de Adesão dar-se-á mediante manifestação de interesse do órgão ou instituição de segurança pública interessada, encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O Acordo de Adesão observará o modelo aprovado e disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, bem como as obrigações previstas nesta Portaria.
§ 3º A adesão implica compromisso com as diretrizes técnicas, protocolos e fluxos estabelecidos nesta Portaria e em seus atos complementares. CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Secretaria Nacional de Segurança Pública
Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência:
I - indicar profissionais para atuarem como avaliadores; II - supervisionar a execução da Certificação Nacional; III - propor, estabelecer e coordenar o procedimento administrativo de certificação; IV - homologar os resultados das certificações;
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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