DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 166-A, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
V - manter registro nacional dos binômios certificados;
VI - consolidar dados e informações para o monitoramento do Projeto; VII - definir e atualizar os critérios técnicos da certificação; VIII - elaborar e manter os instrumentos avaliativos;
IX - promover o nivelamento técnico dos avaliadores;
X - prestar assessoramento técnico às Comissões Avaliadoras;
XI - promover a execução das atividades de certificação em consonância com a disponibilidade técnica e orçamentária, observado o alinhamento às prioridades das políticas públicas definidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
XII - assegurar o alinhamento técnico da certificação aos objetivos do
Projeto.
§ 1º A coordenação técnica do Projeto Cão Protetor caberá à Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 2º O registro, o tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados e informações decorrentes desta Portaria observarão a finalidade pública do Projeto, o resguardo de dados pessoais, o sigilo de informações operacionais sensíveis e as normas aplicáveis.
Seção II
Das Instituições Aderentes
Art. 7º Compete às instituições aderentes ao Projeto:
I - indicar ponto focal técnico;
II - garantir a infraestrutura mínima para a realização das provas; III - observar os protocolos técnicos e de bem-estar animal; IV - colaborar com o monitoramento e avaliação do Projeto; V - fornecer informações necessárias à gestão e aos indicadores; e
VI - providenciar que o binômio seja certificado. CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 8º As Comissões Avaliadoras serão compostas por, no mínimo, quatro avaliadores, designados para esse fim.
§ 1º Do total de avaliadores que compõem a Comissão, no mínimo três deverão ser vinculados à instituição diversa daquele binômio que será avaliado.
§ 2º A Comissão contará com um Coordenador, o qual será da Secretaria Nacional de Segurança Pública, responsável, juntamente com a Comissão, pela elaboração de relatório circunstanciado com os resultados da certificação, contendo a relação dos binômios avaliados e respectivas conclusões.
§ 3º A participação nas Comissões Avaliadoras será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional.
§ 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá arcar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com despesas relacionadas à participação dos integrantes das Comissões Avaliadoras, inclusive diárias, passagens e demais custos necessários à execução das atividades previstas nesta Portaria.
§ 5º A Comissão Avaliadora terá caráter temporário, com vigência limitada ao período necessário à execução das atividades de certificação. § 6º Ato do Secretário Nacional de Segurança Pública designará as Comissões Avaliadoras, mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência. CAPÍTULO VIII
DOS AVALIADORES
Art. 9º Poderão atuar como avaliadores servidores públicos federais, estaduais ou distritais integrantes dos órgãos do SUSP e, mediante cooperação específica, agentes públicos, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - formação comprovada em cinotecnia;
II - experiência operacional mínima de três anos como condutor de cães de
faro; e
III - atuação recente na atividade cinotécnica. Parágrafo único. Os avaliadores deverão participar de nivelamento técnico obrigatório, promovido ou reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 10. A Certificação Nacional será composta por etapas avaliativas condicionantes, incluindo, no mínimo:
I - reconhecimento de odor;
II - busca em ambiente aberto;
III - busca em edificações; IV - busca veicular; e
V - busca em bagagens.
Art. 11. Os critérios objetivos de avaliação, os parâmetros mínimos de desempenho, a metodologia de pontuação, as hipóteses de reprovação e o rito procedimental da certificação constarão no Guia Orientador de Certificação de Cães de Detecção de Drogas e seus anexos, desenvolvido e aprovado no âmbito da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO Seção I Dos Cães
Art. 12. O cão deverá:
I - pertencer à instituição de segurança pública;
II - estar apto à modalidade de detecção de drogas;
III - possuir idade mínima de dezoito meses e máxima noventa e seis meses;
e IV - apresentar atestado sanitário, vacinação atualizada e microchip. Seção II
Dos Condutores
Art. 13. O condutor deverá:
I - pertencer a uma instituição de segurança pública; e
II - comprovar habilitação institucional como condutor de cães de faro. CAPÍTULO XI
DO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 14. As provas observarão protocolos obrigatórios de bem-estar animal, assegurando-se:
I - acompanhamento veterinário;
II - interrupção imediata da avaliação em caso de estresse, exaustão ou
lesão; e
III - condições adequadas de descanso, hidratação e manejo. CAPÍTULO XII
DA VALIDADE E DA RECERTIFICAÇÃO
Art. 15. A certificação terá validade de vinte e quatro meses, contados da data de homologação.
Parágrafo único. A recertificação observará critérios técnicos atualizados, compatíveis com a evolução metodológica do Projeto Cão Protetor. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os resultados da Certificação Nacional subsidiarão os indicadores, avaliações e ações do Projeto Cão Protetor. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO CNCD Nº 11, DE 19 DE AGOSTO DE 2026Recomenda a submissão da Meta Nacional de Neutralidade da Degradação da Terra à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
A COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO, no uso das suas competências, tendo em vista disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.932, de 27 de fevereiro de 2024, no seu Regimento Interno, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.003336/2025-16, resolve: Art. 1º Recomenda a submissão da Meta Nacional de Neutralidade da Degradação da Terra - LDN à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação - UNCCD, da qual o Brasil é signatário, em observância à decisão 7/COP.13 UNCC D, observadas as contribuições técnicas dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 2º A LDN corresponde a pelo menos trezentos e trinta e três milhões oitocentos e dezessete mil cento e cinquenta e dois hectares classificados nas categorias a evitar e reduzir a degradação, e a restaurar áreas já degradadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Presidente da Comissão
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre as ações de controle e erradicação de Espécies Exóticas Invasoras de Flora e sobre a hipótese em que se sujeita à autorização prévia específica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 724, de 15 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e suas alterações, e nos termos do art. 17, caput, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do art. 5º da Resolução CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e no processo SEI nº 02001.040960/202594, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora e sobre a respectiva comunicação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. § 1º Não autoriza a supressão de vegetação nativa sujeita a regime autorizativo próprio. § 2º Não afasta a observância das exigências previstas na legislação e em normas específicas aplicáveis à área ou à atividade objeto da intervenção, inclusive aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental, à recuperação de áreas degradadas e à restauração ecológica.
§ 3º Não se aplica às atividades de implantação, condução, manejo, colheita, renovação ou supressão de espécimes vegetais objeto de cultivo agrícola, florestal, ornamental ou paisagístico, ressalvadas as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras, inclusive quando realizadas em cumprimento de condicionantes, programas de monitoramento ou demais obrigações ambientais decorrentes desses cultivos. Art. 2º A observância das normas sanitárias, fitossanitárias, de segurança e demais exigências legais aplicáveis permanece obrigatória, inclusive no que se refere ao método empregado, ao local da intervenção e à utilização de produtos sujeitos a disciplina específica. Art. 3º Aplica-se, em todo o território nacional, às ações de controle e erradicação de Espécies Exóticas Invasoras de Flora executadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. Não se aplica às unidades de conservação federais e demais áreas sob administração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, cujo controle e erradicação de espécies exóticas invasoras observarão a disciplina própria daquele Instituto.
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - espécie exótica invasora de flora: espécie, subespécie ou táxon vegetal de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes ou propágulos, cuja introdução ou dispersão ameace a diversidade biológica, podendo sua identificação ser subsidiada por listas ou outros instrumentos oficiais publicados pelos órgãos competentes;
II - instrumento oficial: ato, protocolo, plano, manual, diretriz, guia ou orientação técnica publicado por órgão ou entidade pública competente, contendo procedimentos, critérios ou recomendações para prevenção, controle, contenção ou erradicação de espécies exóticas invasoras, inclusive quando elaborado com base em subsídios técnicos produzidos por instituições públicas ou privadas;
III - produto de controle ambiental - PCA: produto e agente de processo físico ou químico, isolado ou em mistura com agente biológico, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna de florestas nativas, ambientes hídricos e demais ecossistemas, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, nos termos da legislação aplicável; e
IV - sistema eletrônico de comunicação: módulo eletrônico próprio a ser disponibilizado pelo Ibama para recebimento das comunicações previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO
Art. 5º As ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora não se sujeitam à autorização prévia específica do Ibama, observadas as disposições desta Instrução Normativa, salvo o disposto no art. 6º.
Art. 6º Dependem de autorização prévia do órgão competente as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras da flora quando a intervenção puder comprometer a sobrevivência, a regeneração, a manutenção ou a recuperação de espécies nativas ameaçadas de extinção em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados.
Parágrafo único. Na análise do pedido de autorização, o órgão competente avalia: I - a adequação da técnica proposta;
II - os riscos e impactos potenciais da intervenção proposta sobre as espécies referidas no caput;
III - as medidas de prevenção e mitigação previstas;
IV - a compatibilidade da intervenção com a conservação da flora, fauna e funga nativa ameaçada de extinção; e
V - outros elementos pertinentes à avaliação dos impactos da intervenção. Art. 7º Nas áreas inseridas no Bioma Mata Atlântica, quando as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora puderem causar impacto à vegetação nativa, deverão ser observadas cautelas compatíveis com a proteção da vegetação primária e da vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, nos termos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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