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Diário Oficial da União · 02/09/2026 · pág. 4

DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 166-A , quarta-feira, 2 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 8º As ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora deverão observar as seguintes condições:

I - adoção de procedimentos compatíveis com a prevenção ou minimização de danos a espécies nativas, aos ecossistemas, à saúde humana e ao bem-estar animal, quando aplicável; II - adoção de medidas adequadas para o manejo, transporte, armazenamento e destinação do material removido, de forma a evitar reinfestação, dispersão ou reintrodução; III - observância das normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis, sem prejuízo das competências federais; IV - observância da legislação específica aplicável ao uso de agrotóxicos, quando

houver;

V - nas ações realizadas em área de preservação permanente, a retirada de espécies exóticas invasoras de flora deverá ser acompanhada, quando cabível, de recomposição ou revegetação com espécies nativas, de modo a prevenir processos erosivos e outros efeitos degradadores associados à perda de cobertura vegetal; e VI - nas ações realizadas em áreas submetidas a regime jurídico territorial específico, como terras indígenas e territórios quilombolas, deverão ser observadas, quando aplicáveis, as exigências legais ou infralegais de consulta prévia, de forma livre e informada, de anuência, de autorização, de manifestação ou de ciência dos órgãos competentes e dos responsáveis ou representantes legalmente reconhecidos. Art. 9º O uso de PCA nas ações abrangidas por esta Instrução Normativa deverá observar a legislação aplicável ao produto e a seu uso. § 1º A venda e a utilização de PCA dependerão de receituário agronômico, quando exigido pela legislação federal aplicável. § 2º O uso de PCA deverá observar as restrições, condições e orientações constantes do registro, da bula, do receituário agronômico e das demais normas aplicáveis. CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 10. As ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora realizadas nos termos desta Instrução Normativa deverão ser comunicadas ao Ibama, em sistema eletrônico próprio, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do início da ação, contendo os seguintes dados mínimos: I - identificação do responsável, com CPF ou CNPJ, e do responsável técnico, quando exigido por legislação específica;

II - espécie controlada, com nome científico e, quando disponível, nome comum, bem como a fonte de identificação utilizada; III - indicação da localização georreferenciada ou do perímetro da intervenção;

IV - método ou métodos empregados e período de execução;

V - estimativa do volume ou biomassa removida e respectiva destinação, quando aplicável;

VI - registro fotográfico ou outros elementos de comprovação da intervenção; VII - informação sobre ações de restauração ou revegetação com espécies nativas, quando aplicável; e

VIII - comunicação de eventuais efeitos não intencionais do manejo.

§ 1º A comunicação possui natureza exclusivamente informacional e destina-se à produção, sistematização e análise de dados pelo Ibama.

§ 2º A comunicação não constitui requisito para a realização das ações de controle ou erradicação, nem condiciona sua validade, eficácia ou continuidade.

§ 3º O sistema eletrônico de comunicação destina-se ao levantamento e acompanhamento de informações sobre a ocorrência e o manejo de espécies exóticas invasoras de flora, com vistas ao aprimoramento de estratégias, ao planejamento e à formulação de políticas públicas. § 4º A obrigação de comunicação passa a ser aplicável a partir da disponibilização do sistema eletrônico pelo Ibama. § 5º As ações de controle ou erradicação executadas de forma periódica ou contínua em uma mesma área poderão ser comunicadas uma única vez, após a execução do primeiro ciclo, com indicação da periodicidade prevista e do número estimado de ciclos. § 6º As informações comunicadas deverão ser atualizadas quando houver alteração relevante das características da intervenção, especialmente quanto aos métodos empregados, à área de atuação ou à periodicidade prevista. Art. 11. O Ibama poderá, com base nas informações recebidas, solicitar esclarecimentos adicionais e orientar boas práticas para o aprimoramento das ações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 12. O Ibama poderá consolidar e divulgar dados e informações relativos às ações executadas nos termos desta Instrução Normativa, com vistas à ampliação do conhecimento sobre a ocorrência de Espécies Exóticas Invasoras de Flora e ao aperfeiçoamento de políticas e estratégias de controle e erradicação. CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS OFICIAIS

Art. 13. O Ibama poderá publicar instrumentos oficiais destinados a subsidiar ações de prevenção, controle, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora, inclusive por espécie, grupo de espécies, ambiente, método ou contexto territorial. § 1º Os instrumentos oficiais terão caráter orientador e complementar, com a finalidade de promover maior efetividade, padronização e segurança técnica nas ações abrangidas por esta Instrução Normativa.

§ 2º Os instrumentos oficiais poderão subsidiar a definição de métodos de manejo, medidas de prevenção de impactos não intencionais, formas de monitoramento dos resultados e procedimentos de destinação do material removido. § 3º A ausência de lista, protocolo, manual, guia, orientação técnica ou outro instrumento oficial específico para determinada espécie ou situação não impede a aplicação desta Instrução Normativa, desde que observadas as demais disposições nela estabelecidas. CAPÍTULO V

Parágrafo único. O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (NR) "Art. 2º ............................................................................................................ .......................................................................................................................... II - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado trinta dias; ................................................................................................................" (NR) "Art. 3º ............................................................................................................ I - reconhecimento inicial de direito; II - reavaliação de benefícios assistenciais e avaliações sociais; ................................................................................................................" (NR) "Art. 7º Para fins do disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS será devido ao servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os grupos de serviços de que trata a Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021." (NR) "Art. 10. O PEPGB-INSS será devido apenas quando o processo administrativo for concluído nas filas extraordinárias de requerimentos, considerada a capacidade operacional regular de conclusão, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo INSS." (NR) "Art. 16. A análise dos serviços de que trata o art. 15 deverá, preferencialmente, ser priorizada na seguinte ordem: I - os serviços médico-periciais realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial, ou em que o prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias ou com prazo judicial expirado; II - as análises documentais para reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária - ATESTMED; III - as reavaliações e as revisões das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionadas: a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência; e b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e IV - os demais serviços relativos à análise documental." (NR) "Art. 17. ........................................................................................................... § 1º Somente poderá realizar atividades no âmbito do PGB o servidor que possuir adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal - PG D P M F, nos termos do disposto na Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024. ................................................................................................................" (NR) "Art. 18. ........................................................................................................... I - esteja afastado da execução de quaisquer atividades previstas na Tabela de Atividades constante do Anexo II à Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, por determinação judicial ou administrativa, inclusive no âmbito das instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecer nessa situação; ................................................................................................................" (NR) "Art. 20. Para fins do disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF será devido ao servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os serviços de que trata o art. 15, conforme meta de produtividade ordinária constante da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF." (NR)

"Art. 21. Constitui requisito para recebimento do PEPGB-PMF o cumprimento de meta de produtividade ordinária pelo servidor público, nos termos do disposto na Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF." (NR) "Art. 30. ........................................................................................................... .......................................................................................................................... III - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização dos processos de reconhecimento inicial de direitos e das reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais; .......................................................................................................................... V - elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação do PGB a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025. ................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 3º da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL Ministro de Estado da Previdência Social

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14. O responsável pela ação de controle ou erradicação responde pela veracidade das informações prestadas e pela observância desta Instrução Normativa e da legislação aplicável. Parágrafo único. Quando a legislação específica exigir responsável técnico, este também responderá, no âmbito de sua atuação, pelas informações e orientações técnicas prestadas.

Art. 15. É vedado o uso de fogo como método de controle, ressalvadas as hipóteses de queima prescrita autorizada na forma da legislação específica. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pelo Ibama, observadas as competências dos demais órgãos integrantes do Sisnama. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR SCHMITT

Ministério da Previdência Social

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA CONJUNTA MPS/MGI/CC Nº 34, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, que disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, e na Medida Provisória nº 1.369, de 18 de junho de 2026, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência da República

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.372, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em sua 328ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Ratificar a aprovação dos limites da Proposta Orçamentária da Previdência Social para o exercício de 2027, submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social, relativos às despesas obrigatórias do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, bem como aos limites estabelecidos para as despesas discricionárias, a ser enviada à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 2º Registrar que as despesas obrigatórias do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS projetadas para o ano de 2027, relativas ao pagamento de benefícios previdenciários, compensação previdenciária e cumprimento de decisões judiciais, foram aprovadas no valor de R$ 1,219 trilhão.

Art. 3º Apontar que as despesas discricionárias foram aprovadas no valor de R$ 2,3 bilhões, previsto para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e de R$ 147,8 milhões, previstos para o Ministério da Previdência Social - MPS, sem prejuízo de tratativas para suplementação no decorrer do próximo ano, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4º Destacar que será necessária a suplementação de R$ 1,0 bilhão das dotações destinadas às despesas discricionárias do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas a assegurar a continuidade dos serviços essenciais, especialmente aqueles relacionados à Dataprev, ao funcionamento das unidades administrativas, à Central de Atendimento e aos contratos de apoio operacional, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL Presidente do Conselho

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