DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 166-A, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 725, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Portaria nº 662, de 17 de agosto de 2026, que aprova os valores de ressarcimento pelos estudos técnicos da concessão para exploração de trechos das rodovias BR-070/174/364/MT e BR364/RO - Rota Agro Central.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos dos Processos Administrativos nº 50000.008744/2024-26 e nº 50840.000354/2016-14, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 662, de 17 de agosto de 2026, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A. Fica aprovado, a título de ressarcimento pela realização dos estudos socioambientais referentes à concessão de trecho das rodovias BR-070/174/364/MT e BR364/RO - Rota Agro Central, com extensão de 116 km, em favor da Infra S.A., referenciado à data-base de maio de 2025, o seguinte valor: I - R$ 1.649.849,44 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). (NR)". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO PORTARIA Nº 726, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Aprova os valores de ressarcimento pelos estudos técnicos da concessão para exploração de trechos das rodovias BR-116/324/BA - Rota 2 de Julho.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50050.001550/2025-95, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos vinculado à concessão de trechos das rodovias BR-116/324/BA - Rota 2 de Julho, em favor da INFRA S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2026, o valor de R$ 3.012.540,65 (três milhões, doze mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo único. O valor aprovado a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos fica vinculado à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio:
I - quanto aos ajustes necessários ao Estudo de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e
II - à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU e na alteração dos documentos editalícios.
Art. 2º Fica aprovado, a título de eventual ressarcimento pela análise dos estudos técnicos vinculado à concessão de trechos das rodovias BR-116/324/BA - Rota 2 de Julho, em favor da INFRA S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2026, o valor de R$ 1.697.127,84 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo único. O valor aprovado a título de eventual ressarcimento pela análise dos estudos técnicos fica vinculado à prestação do Apoio Técnico previsto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Fica aprovado, a título de eventual ressarcimento pela análise dos estudos socioambientais vinculado à concessão de trechos das rodovias BR-1 1 6 / 3 2 4 / BA - Rota 2 de Julho, em favor da INFRA S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2026, o valor de R$ 640.436,26 (seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos).
Art. 4º Os valores aprovados nos arts. 1º, 2º e 3º serão reajustados, em caso de eventual ressarcimento, da respectiva data-base até a data do efetivo pagamento, proporcionalmente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e de acordo com as regras estabelecidas no edital de concessão. Art. 5º A aprovação dos valores de que trata esta Portaria: I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, direito ao ressarcimento dos valores aprovados; IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela beneficiária ou por empresas por ela contratadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTOROEste documento pode ser verificado no endereço eletrônico 5 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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