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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/09/2026 · pág. 39

DOMCE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4045

na pré-qualificação subjetiva quanto objetiva, será de 10 (dez) dias úteis.

Art. 11 O exame dos documentos pela Administração deverá ser feito, no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, podendo o agente de contratação ou comissão de contratação diligenciar a correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação de competição.

Art. 12 É facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência, destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos para auxiliar na fundamentação da decisão de préqualificação.

Art. 13 O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Ibaretama.

Art. 14 Do indeferimento do pedido de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado.

Art. 15 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de eventuais interessados. CAPÍTULO III - DO CERTIFICADO DE PRÉQUALIFICAÇÃO

Art. 16 Após a divulgação do resultado de pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, que terá validade:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Parágrafo único. Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados no sítio eletrônico do Município de Ibaretama e mantidos à disposição do público.

Art. 17 Quando os documentos atualizados forem entregues e validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais benéfico ao licitante. A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante em até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos documentos.

Parágrafo único - A comunicação sobre a renovação do certificado de pré-qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, com base no art. 246 do Código de Processo Civil, sendo preferencialmente enviada aos endereços eletrônicos indicados pelo licitante, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que determinar a renovação. Essa citação eletrônica será feita por meio dos endereços cadastrados no banco de dados da Administração Pública ou outros meios regulamentados pela entidade.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 18 A pré-qualificação, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis, será cancelada nas seguintes hipóteses: I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;

II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliação posterior;

III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação; IV - quando a fabricação do bem se torne comprovadamente descontinuada e não houver no mercado outro produto similar; V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificado e comprovado.

§ 1º Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado em procedimento de pré-qualificação obrigará ao responsável pré-qualificado a informar à Administração Pública Municipal e providenciar adequação dos documentos.

§ 2º Da decisão de cancelamento do certificado de pré-qualificação caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da comunicação do cancelamento ao interessado.

Art. 19 O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Em caso de revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação, todos os certificados dele proveniente serão cancelados.

Art. 20 Na hipótese de pré-qualificação objetiva, as marcas aprovadas no procedimento que regulamente este Decreto, serão incluídas no Banco de Marcas Pré-qualificadas, dentro da categoria “marcas aprovadas”.

§ 1º Será de responsabilidade do Setor de Compras a criação e manutenção do Banco de Marcas Pré-qualificadas, no sítio eletrônico oficial do Município de Ibaretama.

§ 2º A critério da área técnica da Secretaria Municipal demandante, as marcas aprovadas com o certificado de pré-qualificação poderão ser submetidas à nova avaliação de conformidade, devendo o fornecedor apresentar amostras do bem, quando solicitado.

Art. 21 As marcas cujo bem não atenda às especificações técnicas a serem indicadas no edital, ou que não comprove qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho nos termos de parecer técnico da Secretaria Municipal demandante, será incluída no Banco de Marcas Pré-qualificadas, dentro da categoria “marcas reprovadas”. Art. 22 Para fins de manutenção do Banco de Marcas Préqualificadas, deverá ser observado o prazo de vigência do certificado de pré-qualificação de que trata o art. 15 deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DA LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA RESTRITA AOS PRÉ-QUALIFICADOS

Art. 23 A licitação ou contratação direta que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para pré-qualificação discrimine que as futuras licitações ou contratações serão restritas aos pré-qualificados; II - a pré-qualificação seja total.

Art. 24 No caso de realização de licitação ou contratação direta restrita poderá ser encaminhada a informação por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

Parágrafo único . O encaminhamento da informação não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE, em 31 de julho de 2026.

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama – CE.

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: 207DB861

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 024/2026

ÓRGÃO GERENCIADOR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ.

DETENTORES DO REGISTRO DE PREÇOS: PREMIUM PUBLICIDADES & SERVIÇOS LTDA. – ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 43.801.132/0001-25 E JOSÉ ABIDENAGO NOBRE LTDA. – EPP, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 08.508.378/0001-02.

MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 003/2026 - SRP.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de apoio, locação de equipamentos e estrutura para a realização de eventos institucionais, legislativos, culturais e solenes da Câmara Municipal de Icapuí, conforme demanda.

VALOR GLOBAL: R$ 194.400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos reais).

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