DOMCE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4045
§ 1º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2º A pré-qualificação poderá ser:
I - Realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores (art. 80, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021);
II - Parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes (art. 80, § 7º da Lei Federal nº 14.133/2021).
§ 3º A pré-qualificação selecionará previamente (art. 80, caput da Lei Federal nº 14.133/2021):
I - Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 4º A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o princípio da competitividade.
§ 5º É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente de pré-qualificações para diferentes objetos, desde que justificadamente a Administração possa limitar essa participação. Art. 3º São objetivos gerais da pré-qualificação:
I - assegurar que as marcas aprovadas possuam um padrão de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação e na formação do bando de marcas/bens qualificados; III - proporcionar maior precisão e celeridade nos processos de aquisições, bem como a satisfazer ao interesse da Administração. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE PRÉQUALIFICAÇÃO
Art. 4º A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, a ser formalmente designado, que será responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação.
Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 5º O procedimento de pré-qualificação será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante utilização de sistema ou plataforma eletrônica adotada pela Administração Pública Municipal, observadas as disposições deste Decreto e do respectivo edital de chamamento público.
§ 1º A apresentação de requerimentos e documentos, bem como a prática dos demais atos do procedimento, inclusive pedidos de esclarecimentos, impugnações, recursos, comunicações e notificações, poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma estabelecida no edital.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da Administração, poderão ser admitidos atos presenciais ou a apresentação de documentos em meio físico, quando comprovada a inviabilidade, indisponibilidade ou inadequação da utilização do meio eletrônico, sem prejuízo da observância dos princípios da publicidade, isonomia, transparência, eficiência e competitividade.
§ 3º A adoção da forma presencial não poderá constituir obstáculo injustificado à participação dos interessados, devendo o edital estabelecer, de forma clara e objetiva, o local, a forma e as condições para apresentação dos documentos e prática dos atos presenciais. Art. 6º O edital de pré-qualificação observará as regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Decreto, contendo, ao menos, os seguintes requisitos:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do procedimento de pré-qualificação;
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da préqualificação ser utilizada por outras Secretarias Municipais ou entidades;
IV - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência e/ou outros documentos; V - Definição da pré-qualificação, conforme § 2º do artigo anterior;
VI - Justificativa para realização da pré-qualificação, informando objetivamente o motivo de não deixar para o momento do processo licitatório, sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
VII - indicação dos documentos habilitatórios exigidos para a préqualificação subjetiva, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral, nos termos de regulamentação municipal específica;
VIII - indicação de análise de amostra, laudo de ensaio ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, com detalhamento do procedimento, devolução de amostras e feitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
IX - indicação, na hipótese de pré-qualificação objetiva, das características essenciais do bem e de critérios objetivos para que a marca seja qualificada;
X - indicação dos critérios para avaliação dos fornecedores e dos bens a serem pré-qualificados;
XI - do procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimentos, impugnação e recursos;
XII - rito da sessão pública;
XIII - indicação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados;
XIV - Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 2º:
a) Informações mínimas necessárias para definição do objeto (art. 80, § 3º, I da Lei Federal nº 14.133/2021);
b) Modalidade, forma da futura licitação e os critérios de julgamento (art. 80, § 3º, II da Lei Federal nº 14.133/2021);
c) Impedimentos de participação;
d) Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as condições de habilitação a serem cumpridas por licitantes ou as exigências técnicas ou de qualidades que precisam ser atendidas pelos bens (art. 80, caput da Lei Federal nº 14.133/2021);
e) A necessidade de amostra ou prova de conceito do bem (art. 41, II da Lei Federal nº 14.133/2021);
f) Local/forma de apresentação dos documentos;
g) Comissão de contratação que avaliará os requisitos/documentos para a pré-qualificação;
h) Critérios de avaliação que a comissão utilizará para análise dos documentos e, se for o caso, da amostra ou prova de conceito do bem, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações) da Lei Federal n 14.133/2021 (art. 78, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021);
i) Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
XV - Remessa do processo de pré-qualificação para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da realização de pré-qualificação;
XVI - Divulgação do Edital de Chamamento Público, o qual deve ser mantido à disposição do público, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados (art. 80, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021);
XVII - A análise pela comissão de contratação deverá ser registrada em ata, com texto objetivo e técnico, discorrendo sobre os critérios de avaliação previstos no edital, devendo ao final ser assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso;
Art. 7º No caso de pré-qualificação objetiva, os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo bem ou item a ser préqualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados.
Art. 8º O edital de pré-qualificação será publicado mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - publicação do extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal de grande circulação;
III - divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do município de Ibaretama.
Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de pré-qualificação até 03 (três) dias úteis anteriores a data fixada para abertura de sessão pública.
Art. 10º O prazo mínimo a ser estabelecido em edital para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, tanto
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