DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 167
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................1 |
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................2 |
| Presidência da República ..........................................................................................................2 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................3 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................10 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................10 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................13 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................15 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................17 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............18 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................20 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................24 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................35 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................36 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................45 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................47 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................50 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................58 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................59 |
| Ministério das Mulheres.........................................................................................................66 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................66 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................67 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................71 |
| Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................72 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................72 |
| Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................73 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................74 |
| Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................76 |
| Ministério dos Transportes.....................................................................................................78 |
| Ministério Público da União...................................................................................................80 |
| Tribunal de Contas da União .................................................................................................85 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................122 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................123 |
.................................. Esta edição é composta de 127 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
I. CASO EM EXAME
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Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivos das Leis n. 6.013/1996 e n. 10.989/2025, ambas do Estado do Pará, e resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará (Coema), que enquadram a telefonia celular como atividade potencialmente poluidora e condicionam a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações a licenciamento ambiental estadual ou municipal e ao pagamento de taxas decorrentes do poder de polícia.
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A proponente sustenta usurpação da competência da União para explorar e legislar sobre telecomunicações, ao argumento de que as normas estaduais impõem condicionamentos locais à infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telefonia celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que, a pretexto de disciplinar matéria ambiental, sujeita a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações a licenciamento ambiental estadual ou municipal e à cobrança de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR
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Resoluções de conselho estadual de meio ambiente dotadas de densidade normativa suficiente, por estabelecerem tipologias sujeitas a licenciamento, autorização ou cobrança, com efeitos diretos sobre particulares, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
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A revogação expressa da Resolução COEMA n. 117/2014 pela Resolução COEMA n. 198/2026, sem reprodução do enquadramento da telefonia celular como atividade sujeita ao licenciamento ambiental estadual, implica perda parcial de objeto quanto ao item 1911 do Anexo Único da resolução revogada.
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A competência comum e concorrente dos entes federativos para a proteção do meio ambiente não legitima a edição de normas que interfiram na exploração ou na disciplina jurídica dos serviços de telecomunicações, matéria cuja exploração e regulamentação foram expressamente reservadas ao ente central pelos arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da CF/1988.
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A legislação federal atribui à União a competência para regulamentar e fiscalizar os aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos demais entes federativos a imposição de exigências ou condicionamentos capazes de interferir na definição das tecnologias empregadas, na configuração das redes ou na qualidade e continuidade dos serviços prestados.
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A classificação da telefonia celular como atividade potencialmente poluidora, para fins de licenciamento ambiental estadual ou municipal, e a cobrança de taxas administrativas vinculadas à fiscalização dessa atividade invadem campo reservado ao ente central. 9. Embora as Leis n. 6.013/1996 e 10.989/2025 sejam compatíveis com a CF/1988, na medida em que disciplinam de forma geral o licenciamento ambiental e a cobrança de taxas ambientais, impõe-se conferir-lhes interpretação conforme para afastar qualquer incidência sobre a instalação, ampliação e operação de infraestruturas de telecomunicações, matéria submetida à competência privativa da União. IV. DISPOSITIVO
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Ação direta conhecida e julgada parcialmente prejudicada, ante a perda do objeto quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, revogada pela Resolução COEMA n. 198/2026. No mais, pedido julgado procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016 e da expressão "telefonia celular" constante do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021, ambas do Estado do Pará; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei estadual n. 6.013/1996 e aos arts. 32 a 35 da Lei estadual n. 10.989/2025, para afastar a exigência de licenciamento ambiental e a cobrança de taxas sobre a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas necessárias à prestação dos serviços de telecomunicações.
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7938 MéritoRelator(a): Min. Nunes Marques
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Atos do Poder Legislativo
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 01/09/2026 19:00 REQUERENTE(S) Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo | OAB's (53825/DF, 388259/SP, 33034/ES, 67002/PE, 185746/RJ, 76344-A/SC, 196789/MG)
INTERESSADO(A/S) Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado Do pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará INTERESSADO(A/S) Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S) Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a presente ação direta quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, em razão de sua superveniente revogação. No mais, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016, bem como da expressão "telefonia celular" constante do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021, ambas do Estado do Pará, por violação aos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Por fim, conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 6.013/1996 e aos arts. 32 a 35 da Lei n. 10.989/2025, ambas do Estado do Pará, para afastar qualquer interpretação que autorize a exigência de licenciamento ambiental ou a cobrança de taxas incidentes sobre atividades vinculadas à prestação dos serviços de telecomunicações, compreendidas a instalação, ampliação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e das demais infraestruturas indispensáveis à prestação desses – serviços. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.– Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DO ESTADO DO PARÁ. TELECOMUNICAÇÕES. EST AÇ ÃO RÁDIO BASE (ERB). LICENCIAMENTO AMBIENTAL E TAXAS DE POLÍCIA. RESOLUÇÕES DE CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
§ 1º Os critérios técnicos referentes à definição, à caracterização, aos sintomas e à classificação da síndrome de Tourette serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal, de modo a adequar-se às atualizações decorrentes da evolução científica e do consenso da comunidade médica internacional. § 2º A pessoa com síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, para identificar a prioridade devida às pessoas com síndrome de Tourette, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette:
I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e no atendimento dessas pessoas; II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Tourette, com vistas ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a tratamento médico e a terapias complementares;
IV - estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Tourette no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a legislação trabalhista vigente; V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;
Foi publicada em 2/9/2026 a edição extra nº 166-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.
AVISO
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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