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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 1

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 167

Brasília - DF, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................1
Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................2
Presidência da República ..........................................................................................................2
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................10
Ministério das Comunicações.................................................................................................10
Ministério da Cultura ..............................................................................................................13
Ministério da Defesa...............................................................................................................15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................17
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................20
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................24
Ministério da Educação...........................................................................................................35
Ministério da Fazenda.............................................................................................................36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................45
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................50
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................58
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................59
Ministério das Mulheres.........................................................................................................66
Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................66
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................67
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................71
Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................72
Ministério da Previdência Social ............................................................................................72
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................73
Ministério da Saúde................................................................................................................74
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................76
Ministério dos Transportes.....................................................................................................78
Ministério Público da União...................................................................................................80
Tribunal de Contas da União .................................................................................................85
Poder Judiciário .....................................................................................................................122
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................123

.................................. Esta edição é composta de 127 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

I. CASO EM EXAME

  1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivos das Leis n. 6.013/1996 e n. 10.989/2025, ambas do Estado do Pará, e resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará (Coema), que enquadram a telefonia celular como atividade potencialmente poluidora e condicionam a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações a licenciamento ambiental estadual ou municipal e ao pagamento de taxas decorrentes do poder de polícia.

  2. A proponente sustenta usurpação da competência da União para explorar e legislar sobre telecomunicações, ao argumento de que as normas estaduais impõem condicionamentos locais à infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telefonia celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que, a pretexto de disciplinar matéria ambiental, sujeita a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações a licenciamento ambiental estadual ou municipal e à cobrança de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR

  3. Resoluções de conselho estadual de meio ambiente dotadas de densidade normativa suficiente, por estabelecerem tipologias sujeitas a licenciamento, autorização ou cobrança, com efeitos diretos sobre particulares, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

  4. A revogação expressa da Resolução COEMA n. 117/2014 pela Resolução COEMA n. 198/2026, sem reprodução do enquadramento da telefonia celular como atividade sujeita ao licenciamento ambiental estadual, implica perda parcial de objeto quanto ao item 1911 do Anexo Único da resolução revogada.

  5. A competência comum e concorrente dos entes federativos para a proteção do meio ambiente não legitima a edição de normas que interfiram na exploração ou na disciplina jurídica dos serviços de telecomunicações, matéria cuja exploração e regulamentação foram expressamente reservadas ao ente central pelos arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da CF/1988.

  6. A legislação federal atribui à União a competência para regulamentar e fiscalizar os aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos demais entes federativos a imposição de exigências ou condicionamentos capazes de interferir na definição das tecnologias empregadas, na configuração das redes ou na qualidade e continuidade dos serviços prestados.

  7. A classificação da telefonia celular como atividade potencialmente poluidora, para fins de licenciamento ambiental estadual ou municipal, e a cobrança de taxas administrativas vinculadas à fiscalização dessa atividade invadem campo reservado ao ente central. 9. Embora as Leis n. 6.013/1996 e 10.989/2025 sejam compatíveis com a CF/1988, na medida em que disciplinam de forma geral o licenciamento ambiental e a cobrança de taxas ambientais, impõe-se conferir-lhes interpretação conforme para afastar qualquer incidência sobre a instalação, ampliação e operação de infraestruturas de telecomunicações, matéria submetida à competência privativa da União. IV. DISPOSITIVO

  8. Ação direta conhecida e julgada parcialmente prejudicada, ante a perda do objeto quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, revogada pela Resolução COEMA n. 198/2026. No mais, pedido julgado procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016 e da expressão "telefonia celular" constante do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021, ambas do Estado do Pará; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei estadual n. 6.013/1996 e aos arts. 32 a 35 da Lei estadual n. 10.989/2025, para afastar a exigência de licenciamento ambiental e a cobrança de taxas sobre a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas necessárias à prestação dos serviços de telecomunicações.

D EC I S Õ ES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

ADI 7938 Mérito

Relator(a): Min. Nunes Marques

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Atos do Poder Legislativo

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 01/09/2026 19:00 REQUERENTE(S) Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo | OAB's (53825/DF, 388259/SP, 33034/ES, 67002/PE, 185746/RJ, 76344-A/SC, 196789/MG)

INTERESSADO(A/S) Governador do Estado do Pará

PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado Do pará

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará INTERESSADO(A/S) Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S) Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a presente ação direta quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, em razão de sua superveniente revogação. No mais, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016, bem como da expressão "telefonia celular" constante do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021, ambas do Estado do Pará, por violação aos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Por fim, conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 6.013/1996 e aos arts. 32 a 35 da Lei n. 10.989/2025, ambas do Estado do Pará, para afastar qualquer interpretação que autorize a exigência de licenciamento ambiental ou a cobrança de taxas incidentes sobre atividades vinculadas à prestação dos serviços de telecomunicações, compreendidas a instalação, ampliação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e das demais infraestruturas indispensáveis à prestação desses – serviços. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.– Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DO ESTADO DO PARÁ. TELECOMUNICAÇÕES. EST AÇ ÃO RÁDIO BASE (ERB). LICENCIAMENTO AMBIENTAL E TAXAS DE POLÍCIA. RESOLUÇÕES DE CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

§ 1º Os critérios técnicos referentes à definição, à caracterização, aos sintomas e à classificação da síndrome de Tourette serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal, de modo a adequar-se às atualizações decorrentes da evolução científica e do consenso da comunidade médica internacional. § 2º A pessoa com síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, para identificar a prioridade devida às pessoas com síndrome de Tourette, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette:

I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e no atendimento dessas pessoas; II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Tourette, com vistas ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a tratamento médico e a terapias complementares;

IV - estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Tourette no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a legislação trabalhista vigente; V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;

Foi publicada em 2/9/2026 a edição extra nº 166-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.

AVISO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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