DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;
VI - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com síndrome de Tourette, bem como a pais e responsáveis; VII - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo à síndrome de Tourette no País.
Parágrafo único. A pessoa com síndrome de Tourette incluída nas classes comuns do ensino regular terá direito a acompanhante especializado, quando a avaliação pedagógica indicar essa necessidade, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º São direitos da pessoa com síndrome de Tourette:
I - vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
II - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), incluídos:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
LEI Nº 15.494, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Lei nº 14.747, de 5 de dezembro de 2023, para prever a criação de protocolos de atendimento para urgências cardiovasculares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), incluídas medidas trombolíticas em Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.747, de 5 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A. O órgão competente do Poder Executivo instituirá protocolos de atendimento para urgências cardiovasculares no âmbito do SUS, incluídas medidas trombolíticas em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), considerados critérios de segurança e eficácia definidos em norma editada pelo órgão competente. " Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
e) as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) ao mercado de trabalho;
c) à previdência social e à assistência social;
V - direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantidas medidas de suporte de acordo com a necessidade da pessoa com síndrome de Tourette, conforme os princípios previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 4º A pessoa com síndrome de Tourette não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o disposto no art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Art. 5º A pessoa com síndrome de Tourette não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 6º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com síndrome de Tourette será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e obrigação de capacitação em inclusão educacional.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, constatada por processo administrativo, e após ações educativas corretivas, poderá haver a perda do cargo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Wolney Queiroz Maciel Francisco Macena da Silva LEI Nº 15.493, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre ações para avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei trata da realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher e da adoção de ações para a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde.
Art. 2º O SUS estruturará, para oferta nos serviços de saúde, rotinas assistenciais que assegurem a avaliação médica completa da saúde da mulher, observados os protocolos e as diretrizes que contemplem as principais doenças e os agravos mais incidentes na população feminina, considerados, para cada caso, a faixa etária, a raça e a etnia, a condição de deficiência, a condição socioeconômica, o local de residência e os parâmetros epidemiológicos, entre outros fatores. Parágrafo único. A avaliação médica completa de que trata o caput deste artigo será realizada de preferência anualmente.
Art. 3º Toda mulher tem o direito de realizar nos serviços públicos de saúde a avaliação médica completa de que trata o art. 2º desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, com a garantia de realização dos exames rotineiros e de triagem pertinentes, selecionados de acordo com critérios epidemiológicos relacionados às principais doenças e aos agravos mais incidentes na população feminina. Parágrafo único. A organização dos serviços para a avaliação médica de que trata esta Lei contemplará, obrigatoriamente, a observância aos protocolos e às diretrizes terapêuticas existentes.
Art. 4º O poder público, especialmente os órgãos e as entidades que compõem o SUS, implementará campanhas para a conscientização da mulher sobre a importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde, principalmente por meio das seguintes ações: I - realização de palestras, simpósios, debates e divulgação de estratégias que demonstrem a importância das atividades físicas; II - disponibilização de exames de triagem para a detecção precoce de casos de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemias, entre outras condições de interesse para a proteção da saúde da mulher;
III - orientação nutricional;
IV - realização de exames preventivos;
V - orientação sobre atenção integral à saúde mental;
VI - capacitação contínua dos recursos humanos do SUS que atuem na promoção, na proteção e na recuperação da saúde da mulher;
VII - orientação quanto à atualização do calendário vacinal de acordo com o recomendado para a faixa etária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Helena Carvalho Lopes Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 13.110, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Altera o Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no art. 24, caput , incisos III, IX e XVIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :Art. 1º O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26. .................................................................................................................. Parágrafo único. Todos os documentos elaborados pelo Ministério da Defesa sobre serviço militar deverão ser aprovados pelo Presidente da República, à exceção daqueles que tenham delegação específica. " (NR) "Art. 50. ................................................................................................................ .......................................................................................................................................... Parágrafo único. A inspeção de saúde, as provas físicas, os testes de seleção e a entrevista de que trata o caput serão realizados de acordo com instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Defesa. " (NR) Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967; II - o Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de 1968; e III - o Decreto nº 703, de 22 de dezembro de 1992. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAM E N S AG E M
Nº 732, de 2 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.492, de 2 de setembro de 2026. Nº 733, de 2 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.493, de 2 de setembro de 2026. Nº 734, de 2 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.494, de 2 de setembro de 2026.
Nº 735, de 2 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.981-DF.
Nº 736, de 2 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.347-DF.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 951, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026Altera a Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, para disciplinar o procedimento de prorrogação do prazo de vigência de Ex-tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto nº 12.515, de 16 de junho de 2025; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19687.008637/202648 e a deliberação de sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOEm circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTOWANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090300002